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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS A OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id993

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-13 Aprovado
2023-10-30 Parecer favorável da comissão
2023-10-30 Emenda
2023-10-16 Emitido Parecer
2023-10-09 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T10:37:34.177869-03:00 Aprovado 9 2 0
2023-11-08T17:39:44.090964-03:00 Retirado de Pauta 0 1 0

Documents (1)

texto original #

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, ALEGRE SEAD PREFEITURA DE
www.(rlêgre.es.gov-br
AUTORIZA E REGULAMENTA A
CESSÂO DE ESTAGÉRIOS
MUNrctPAts A ourRos oRcÃos oa
ADMTNTSTRAÇÃo púaLtca DIRETA,
eurÁReurcl E FUNDAcIoNAL DE
QUALQUER DOS PODERES DA
ur.lÃo e Do ESTADo oo espíRrro
sANTo e oÁ ourRAS pRovloÊucns.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art.'lo. Esta Lei regulamenta e autoriza a cessáo de estagiários do quadro do
Município de Alegre-ES a outros órgáos da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do
Espírito Santo, cuja finalidade é a prestação de serviços públicos relevantes e
de interesse municipal.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada
para os órgáos e/ou repartiçÔes públicas vinculadas à administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União e do
Estado do Espírito Santo que exerçam suas atividades dentro do Município de
Alegre-ES.
Art. 2o. Para efeito desta Lei considera-se:
l- Cessáo: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido
para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da
lotaÇão no órgáo de origem;
ll- Órgáo cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer
suas atividades;
lll- Órgáo cedente: órgâo de origem e lotaçáo do estagiário
cedido.
Porque Getúlio vorgos, 0
E-mqil: odminislrqcqo@
- centro - ctP 29.500-000 - llegre/ts
otegre.es.gov.br | Íel.: (28)3300-0101
PROJETO DE LEI N'045/2023
PREFEITURA DE
wvrr! ALEGRE
r-cr Ieg re.ês. Iov. br
SEAD
AÉ. 3o. Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com
ou sem ônus ao Município para outros órgãos e/ou repartiçÕes da
administraçáo pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos
Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, auxiliando no atendimento
das demandas de interesse do Município de Alegre-ES e de sua populaçáo.
Parágrafo Único. A cessáo prevista no capuÍ será feita por meio de Convênio
de Cooperaçáo Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e
outros órgáos da administração pública direta, autárquica e fundacional de
qualquer poderes da Uniáo e do Estado do Espírito Santo e a lotação será
formalizada por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 40. A cessáo dos estagiários obedecerá sempre à conveniência
adrninistrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como,
a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal
conduta.
Art. 50. A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de í2
(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o
interesse público.
Parágrafo Único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer
tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita
do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6o. O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a
comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia lmediata.
Art. 8.,. O Órgão cessionário deverá observar as regras do estágio
socioeducativo escolar supervisionado, nos moldes da Lei do Estágio (Lei
11.788t2008)
PoÍque Getúlio vorgos,
E-moil: qdministtqco
I - cêntro - CEP 29,500-000 - Alegre/ts
o@olegrê.es,gov.br I Tel,: (28) 3300-0t01
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por
03 (três) meses consecutivos ensejará a rescisáo do convênio e/ou revogação
do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgáo
de origem.
Art. 70. Os estagiários cedidos farâo jus â competente remuneraçáo na forma
êm que tiver sido pactuado no termo de compromisso com o Município'
ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da
Lei.
PREFEITURA DE
www.o 
ATEGRE Ieg Íe.es-gov.t r
(= SEAD
Art. 9o. Eventuais omissôes nesta Lei deverão observar as regras gerais da
Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).
Art. í0. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre-ES, 09 de outubro de 2023.
NEM EME ICK - NIRRÔ
ito M nicipal
Porque Getúlio Vorgos, 0l - centro - c[P 29.500'000. - alegrefts
t-inoil: qdministúcoo6lolegre.es.gov,br I ret,: {za)eaoo-otot
IIT

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