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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL- PMSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id998

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-30 Aprovado por unanimidade — —
2023-10-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2023-10-10 Emitido Parecer — —
2023-09-26 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-01T13:35:30.761521-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITt"'RA DE
www.olêgrê.ês.gov.br AL§GRE L§-FÁN
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - PMSAN,
E DÁ oUTRAS PRoVIDÊNClAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DtsPostÇoES PRELTMTNARES
Art. 1o - O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta
Lei, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a
Alimentação Adequada e Saudável e um Direito Absoluto, lntransmissível e
lmprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem
discriminação nenhuma.
Art. 20 -No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Alegre fica
autorizado a aderir o Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus principios e suas diretrizes
contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo no 609, de I de
Dezembro de 2011 e na Lei Federal no 1 1 .346, de "15 de Setembro de 2006.
Art. 30 - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base, práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e
ambientalmente sustentáveis.
Art. 40 - A Politica de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o
conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à
alimentaçáo adequada e saudável à opulação residente no território
Porquê Getúli0 VoÍgas, Ol - C
Ê-moit: odminisiÍocão@ule eles
l0t
êntro * CEP 29"5OO-006 - Àiegr
gre.ês.gôv. br lÍet.: (29)3300- o
PROJETO DE LEI NO 036/2023
PRÊFEITURA DE
www.€, ALEGRE lêg rê.e s.go v.br §EAD
municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além
de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para
o desenvolvimento social e económico sustentável do município.
Art. 5o - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável
será operacionalizada medtante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua
elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo Único. A intersetorialidade refere-se às intervençÕes articuladas e
coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis em cada órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os
para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade
estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento
fragmentada.
CAPíTULO II
DA POLíICA MUN|CIPAL DE SEGURANçA ALTMENTAR E NUTRTCTONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 6o - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Saudável, promovendo açÕes e programas que compõem o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 70 - A Politica lt/lunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
l- Promoção do acesso universal à alimentação adequada e
saudável, com prioridade para as familias e pessoas em srtuação de
insegurança alimentar e nutricional;
sé.,.td.io Éxg.ut|!e <1a a.t lintstroça.
ll- Promoção do abastecimento e estruturação
sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica,
extração, processamento e distribuição de alimentos;
de sistemas
de produção,
lll- lnstituição de processos permanentes de educação alimentar
e nutricional, pesquisa, extensão e Íormação nas áreas de segurança alimentar
e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
pqrquê Getúliô Vsrsas,0l - CentrÕ - CÊp 29.§00-000 * Àlegr§r€§ Ê-moil: odministrocoo&üslegre.ês.go\r.br I Tel.: (2S)3300-ot0l
PRETEITI-JRA DE
lÀrww.(, ALEGRE
I eg Íê.ês. gô v, br §EAD
segurança
Tradicionais
lV- Promoção, universalização e coordenação das açÕes de
alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades
Vll- Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar,
segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentaçáo adequada
em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos
princípios e diretrizes da Lei no 1 1.346, de 2006, e
Vlll- Monitoramento da realizaçâo do direito humano à
alimentação adequada e saudável.
CAPíTULO III
DA GESTÃO DA POLíNCA E DO SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 8o - A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da
sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas
competências.
Art. 9o - O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais rnstâncias,
que terâo as seguintes atribuições, no que se rêfere à gêstão da PMSAN, sem
prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais:
| - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) Estabelecimento de balanço da situação de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os
avanços e os desafios do processo de realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
..c, tta,io tra.otisa ,t, ^.jótnitrraçao
Porquê Getúlio vorgs§,0! - centr§ - e §P 29.500-000 - Àtêgrê/E§
€-mqil: ídministÍocoo6üstêgre.es.gsv.br i Tel.: {28)33oo-oloI
V-Fortalecimento das açÕes de alimentação e nutrição em todos
os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais açÕes de
segurança alimentar e nutricional;
Vl-Promoção do acesso universal à água de qualidade e em
quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de
insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da
pesca e aquicultura;
{
PRETEITURA DE
wlrlJ1,1,"O 
ALEGRE
I ê g rê.e s, gôv"b r L§,M*N
b) lndicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEAN das diretrizes e prioridades da pMSAN e
do PLAMSAN;
c) Formular recomendaçÕes para o fortalecimento do SISAN nas
esferas Nacional e Estadual.
ll - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEAN,
órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
b) Sistematização das deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara
lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CA|SAN, responsável pela
elaboraçáo e coordenaçâo do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PLAMSAN;
c) lnterlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional'
e) NormatizaÇão, em parceria com a CAISAN, a adesáo das
entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados
os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
g) PromoÇão da participaçâo e controle social, em sintonia com
as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAS municipais e as
lideranças das Entidades da sociedade civil.
a) Organização e convocação da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano
lVlunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu
conteúdo final, bem como avaliaçáo e monitoramento da sua implementação e
proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;
f) Contribuição para a proposição e d ispon ib ilização de
mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação
adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação;
lll - Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricronal - CAISAN:
a)Elaboraçâo do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e
avaliação do processo de sua execução; \) r{
\
Porquê Gêtúlio Vorgqs, Ol - cêntro - cÊP 29.50O-0OO - AlêgrêlEs
E-m(,il: odrninistrdcso€üolesrê.ê§.gsv.br I Tel.: (28)3300-OI0l
PREFEITI.]RA DE
www.0 &&§&reffi lêg re"ê §. go rr, b r L§§&§3
b) lnstituição e coordenaçáo de fórum para a interlocuÇão e
pactuação, com os órgáos e entidades municipais sobre a gestâo e a
integração dos programas e açôes do pLAMSAN;
c) lnterlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de pactuação Bi e
Tripa rtite;
d) Elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de
execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEAN;
e) Normatização, em colaboração com o COMSEAN, a adesão
das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN,
observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual:
f) Contribuição para a proposição e disponibilização de
mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação
Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEAN;
g) Promoçáo da intersetorialidade no desenvolvimento das
Políticas Públicas e Privadas.
Art. '10 - Sem prejuizo a qualquer outro drspositivo pertinente, a Conferência
lVlunicipal de SAN será convocada pelo Prefeito l\rtunicipal sob proposta do
COMSEAN, observando uma periocidade de 4 anos.
Art. 11 - O COMSEAN contará com 15 conselheiros trtulares e igual número de
suplentes, observada a proporcionalidade de 113 de representantes
governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil.
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
. Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos ;
. Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural'
. Secretaria Executiva de Educação;
. Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
. Secretaria Executiva de Saúde:
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
. APAE
psrquê Getúlio Vqrgos,0I - centro - CEF 29.5OO-0OO - Aíegrê/IS
E-mqil: odministrocao6àstegre"es.gov"br, Têt.; (28i3300-OI0l
PRÊFEITURA DE
www.qlêgrê"e§.gov.br ALEGRE L§-H*P
§1o - Conforme deliberação da lV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes
de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneraçâo, em
qualquer esfera de governo, não poderâo exercer o mandato de conselheiro
como representante da sociedade clvil, enquanto estiver exercendo o cargo,
evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.
§2o - Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional,
bem como as entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e
Comunidades Tradicionais, conforme Decreto presidencial no 6040/2007, que
dispÕe sobre a Politica Nacional para os Povos e Comunidades Tradicionais; e
também pessoas com necessidades alimentares especiais e afrodescendentes
náo contemplados no referido decreto.
Art. í3 - A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela
execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem
no processo de planejamento.
. Associação Luiza de Marilac
. Associação São Vicente de Paulo
. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
do Magistério dos Profissionais de Educação CACS - FUNDEB
. Conselho Municipal de Assistência Socral - COMASA
. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
. Conselho Municipal do Patrrmônio Cultural de Alegre
. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _
COMCRIAA
. Loja Maçônica
. Rotary Club de Alegre
Att.12 - A seleção dos integrantes do COMSEAN representantes da sociedade
civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar
diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN.
§1o - Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes
Secretarias deveráo necessariamente fazer parte da CAISAN: Assistência
Social, Desenvolvimento Rural, Educaçfo, Meio Ambiente e Saúde.
Parquê Gêtúlio Vorgos, 0t - eentro - CÊp 29.§OO-OO0 - Ategre/ES
E-rndil: administrocso(p§,egre"e§.g6v.bí | Íet.: (:S) f aOo-otOt
PREFEITURA DE
lrww.oIegre.ês.Eov"br ALEGRE L§§EP
Art. 14 - Caberá ao Governo Municipal de Alegre adotar providências
necessárias para que o COI\ISEAN possa desempenhar as suas Íunçôes sem
dificuldades, disponibilizando estrutura física bem como recursos financeiros.
materiais e humanos necessárros.
§1o - O COMSEAN contará com uma equipe de apoio técnico-administrativa
cujo número de integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo
inicialmente ser composto por um(a) secretario(a) executivo(a) qualificado,
um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível médio, podendo ser nomeado
dentre os servidores do municipio.
§2o - Os recursos disponibilizados para o funcionamento do COMSEAN deverá
contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e aéreas para facilitar
os deslocamentos necessários dos conselheiros(as) assim como os servidores
públicos vinculados ao conselho, fora do municipio e/ou fora do estado.
§3o - Para facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao
Conselho apresentar o plano de suas necessidades com antecedência para
que o Executivo Municipal possa incluir no seu Plano Orçamentário
Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEAN.
CAPíTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. '15 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser
construído intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEAN, com base nas
prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberaçÕes da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para
operacionalização da PMSAN.
Art. 16 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
| - conter análise da situaçáo de segurança alimentar e nutricional do município;
Pdrque §etúiio Vargqs, OI - Cêntro - C§P 29.500-OOO - Àlegrefts g-moil: ddministrsôsoúrsiegíê.ês.gov"br i Íê1,: {28)3300-0tol
§2o - Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o pleno
Secretarial, em conformidade com o artigo 11 da Lei Federal n" .l 1.346/06. No
caso de impedimento ou ausência do titular, será convocado o suplente
indicado da secretaria.
r.t '.1
PREFEITURA DT
wlÂ, ATEGRE
w.o leg f e.ê §. go \r" b r L§-H,*N
ll- ser quadrienal de acordo com as deliberaçÕes das conferências, Municipal,
Estadual e Federal;
V- Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das
demandas das populaçÕes, com atenção para as especificidades dos diversos
grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança
alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental,
étnrco-racial, a equidade de gênero, determinadas condiçÕes de saúde; e
Vl- Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será revisado a cada dois anos, com base nas orientaçÕes das CAISAN, nas
propostas do COMSEAN e no monitoramento da sua execução.
CAP|TULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLíTrcA E DO SISTEMA DE SEGURANçA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 17 - O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais.
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior
vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COÀ/SEAN e da
CAISAN.
§1o - Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas
do fundo de que trata o "caput" do presente artigo, que será incluída, após o
parecer favorável do COMSEAN, na legislação que regulamentará a presente
lei.
Fsrque Gêtúliô Vsrgos,0l * centr§ * C§P 29.50O-00ú - ÂiegrerÊS
€-moll: §dministrscso(põ,egre,ês"gov.br I Tel.: (28)3300-olol
lll- consolidar os programas e açôes relacionados às diretrizes da pMSAN e
indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execuçáo;
lV- Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais
integrantes do slSAN, no âmbito do munrcípio e os mecanismos de integração
e coordenação daquele sistema com os sistemas setonais de politicas
públicas;
PREFEIT{JRA EE
www.€t ATEGRE leg rê.e s. gov"b r L§-FÂP
§2'- A gestão do FUÀ/SAN ficará a cargo da Secretaria Executiva de
Assistência social - SEMDES, sendo o COMSEAN sua instância de controle
social.
Art. 19 - Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a política de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes: l- Dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados
destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e
nutricional; e
ll- Recursos específicos para gestão e manutenÇão do SISAN, consignados
nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO),
Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano plurianual (ppA).
§1" - O COMSEAN e a CAISAN poderão elaborar proposiçoes aos respectivos
orçamentos, a serem envradas ao Executivo Municipal, previamente à
elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as
ações prioritárias.
Art. 20 - A CAISAN discriminará, por meio de Portarra, anualmente, as açÕes
orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após
parecer favorável do COMSEAN:
l- Estratégias para adequar a cobertura das aÇÕes, sobretudo visando ao
atendimento da população mais vulnerável, e
ll - A revisáo de mecanismos de implementação para a garantia da equidade
no acesso da população às açôes de segurança alimentar e nutricional.
AÍ1.21 - As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN
poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgáos e entidades
de Segurança Alimentar e Nutricional do Município.
PsÍquê Getúlio Vorgãs, 0't * Centro - csP 29.§00-OO0 - Ategrê/Es
E-mõit: ddministÍscüo€rolegre.es.gov.br I Iel.: (28)3300- olOt
§2o - A CAISAN, observando as indicaçÕes e prioridades apresentadas pelo
COMSEAN articulará com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e
metas para os programas e açÕes integrantes do respectivo plano de segurança
alimentar e nutricional.
PREFEITL,'}?Á. DE
www.nlêgÍê.ê§"gov,br /fLEGRE L§"FÁ,P
CAPíTULO VI
DO MONTTORAMENTO E AVALTAÇÃO DA POLíT|CA MUNtCtpAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Àrt. 22 - O monitoramento e avaliação da pMSAN será feito por sistema
constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a
rcalizaçáo progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável,
o grau de implementação daquela política e o atendimento dos objetivos e
metas estabelecidas e pactuadas no plano Municipal de segurança Alimentar e
Nutricional.
§1o - O monitoramento e avaliação da pMSAN deverá contribuir para o
fortalecimento dos sistemas de informaçâo existentes nos diversos setores que
a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em
todas as esferas de governo.
§2'- O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e
indicadores disponibilizados nos sistemas de informaçÕes existentes em todos
os setores e esferas de governo.
§3o - Caberá à CAISAN tornar púb[cas as informaçôes relativas à segurança
alimentar e nutricional da população.
§4o - O sistema referido no "caput" deste artigo terá como princípios a
participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso
às informaçôes.
§5" - O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma
integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as
seguintes dimensÕes de análise:
l- Produção de alimentos;
ll- Disponibilidade e consumo de alimentos;
lll- Renda e condições de vida;
IV- Acesso â alimentaçáo adequada e saudável, incluindo água;
V- Saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
Vl- Educação;
Farquê Getúlis V.lísas, 0'l - Cêntro * CEP 29.§00-000 * Alêgrêlss
E-moil: odministroêoo(potegre.es.gov.hr I Tet.: iZS)3300-0I0t
/J.t
PREFEITURA DE
vlrww"rt lê g re" ê §. gôv" b r
Vll- Programas e açÕes relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
§6o - O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos
populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentaçâo
adequada e saudável, consoÍidando dados sobre as condiçôes de saúde, as
desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.
CAPíTULO VII
DAS DTSPOStÇOeS fltats
Parágrafo Único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional deverá conter políticas, programas e açôes relacionados, entre
outros, aos seguintes temas:
l- Oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar;
ll- Transferência de renda;
lll- Educação permanente para segurança alimentar e nutricional;
lV- Apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;
V - Promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de
vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;
Vl- Fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de
alimentos e de hortas escolares e comunitárias;
Vll- Aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar
para o abastecimento e formação de estoques;
Vlll-Mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da
agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
lX - Acesso à terra e ao território;
ALEGRE L§-H"*.P
Parque Getúlio lrorgqs, Ol - CêntÍo - e !P 29.5 O0- 00 0 - Alegre/ES
E-moil: odministíücoô6aolegre.ês.gôv.br I Tel.: (28)3300-0tOt
Art. 23 - A CAISAN, em colaboraçâo com o COMSEAN, elaborará o primerro
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze
meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art.
14.
1
PREFEITURA DE
www.olêgre.ês.gov"br ATEGRE L§§#D
X- Conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
Xl- Alimentação e nutrição para a saúde;
Xll- Vigilância sanitária de alimentos;
Xlll- Acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo
humano e para produçâo de alimentos;
XIV- Assistência alimentar emergencial;
XV- Segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais
e dos Assentados de Reforma Agrária;
XVll - Produção comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, com
adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias
de baixa renda;
XVlll - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes
e manancrars
Aít.24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
NEM EMER K - NIRRÔ
ettoM nicipal
PqÍque Gêtülis Vorgüs, Ot * Centro - C§P 29.5O0*00Õ - Alegrê/ES
e-moil: odministrocoo6,qlegre.ê§.gov.br I re,.: (2s)3300-0101
XVI - Estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à
Alimentação Adequada e saudável;
Alegre - ES, 12 de setembro de 2023.

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