PREFEITURA DE
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ALEGRE l rvir- o I e9 re.e s -Iov.b r LSEAP
PROJETO DE LEI N" 046/2023
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICíPIO
DE ALEGRE, ESTADO DO ESP|RITO
SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCNS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposiçôes Preliminares
Art. íO. Esta Lei institul o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICíP|O DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo
§ 1o Aplica-se amplamente esta Lei no âmbito do Poder Executivo Municipal, a
administração direta e indireta e ao Poder Legislativo Municipal, respeitado
para todos os fins de direito as competências individuais e próprias de cada um
dos Poderes e de seus dirigentes.
§ 2o Para os fins de aplicaçáo e operacionalizaçâo desta Lei, entende-se como
sendo:
t Autoridade competente máxima é o dirigente titular dos respectivos
Poderes, ou àquele a quem designar na forma da Lei;
I. Administração pública municipal refere-se à atividade concreta e imediata
desenvolvidas pelos órgãos dos Poderes Municipais para a consecução
dos interesses coletivos e subjetivamente aos quais a Lei atribui o
exercício da funçáo administrativa do municipio.
Art. 2o. Para os efeitos r-iesta Lei considera-se:
l. SERVIDOR pÚBLlco
- A pessoa legalmente investida em cargo ou função
pública.
ll. CARGO PúBLICO - O instituto componente da organização administrativa,
com denominação e caracteristicas prÓprias, com deveres, atribuiçÕes e
- cEP 29.500-000 - alegre/Es
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responsabilidades específicas, número certo e estipêndio fixado conforme seu
grau de importância e necessidade, a ser provido em caráter efetivo.
lll. FUNÇAO PUBLICA - Um conjunto de atribuições e responsabilidades
autônomas que náo correspondem a um cargo público, a serem exercidas por
agentes públicos em caráter provisório ou especial, e em virtude de
readaptação por motivo de saúde.
Art. 3o. O vencimento básico dos cargos, salvo exceção prevista em Lei, será
tomado como base de cálculo e incidência dos direitos e vantagens pessoais
do servidor público, obedecerá aos padrÕes fixados na lei que dispÕe sobre o
plano de carreira e sistema de vencimentos dos servidores desse município,
respeitado o disposto nesta Lei.
Art.4o. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§1" - E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.
§2o - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§3o - Os cargos efetivos sáo considerados de carreira
§4o - E vedada atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços
diferentes das atribuiçoes, atividades e tareÍas próprias do seu cargo definidas
em lei própria, ressalvadas a participação como membro de comissÕes,
colegiados, entidades de classe e outras atividades acessórias e essenciais
para os desenvolvimentos de suas atribuições.
§5o - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos
de direção, chefia ou assessoramento, declarados de livre nomeação e
exoneração da autoridade competente de cada um dos Poderes, náo se
prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais.
§60 - Os cargos de provimento em comissáo deverão recair preferencialmente,
em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos
casos e condições previstas em lei.
§7o - Dos cargos comissionados criados por lei, será destinado no mínimo o
percentual de 30% (trinta por cento) do seu total, relativo às atribuiçoes de
direção, chefia e assessoramento a serem ocupados exclusivamente por
servidores públicos municipais de carreira.
PoÍquê Getúlio Vorgos,0l - cê
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VIII.
L
ll.
Ill.
IV.
I.
II.
III
ry
VI
Título ll
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seçáo I
Disposições Gerais
Art.5". Sáo requisitos básicos para investidura em cargo público
A nacionalidade brasileira;
O gozo dos direitos políticos;
A quitação com as obrigaçÕes militares e eleitorais;
O nível de escolaridade e as condiçÕes exigidas para o exercício do
cargo;
A idade mínima de dezoito anos completos na data ato da posse;
Aptidáo íisica e mental;
Comprovação de escolaridade, conforme requisitos do cargo;
Registro no órgão de classe competente, quando exigido por lei para o
exercicio da profissáo.
§í " As atribuiçôes do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§2" As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuiçôes
sejam compativeis com a deficiência de que sáo portadoras, para tais pessoas
serão reservadas o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas
no concurso.
§3o As reservas de vagas para cotas raciais ocorrerão no percentual de 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso de acordo norma
regulamentar expedida para este fim.
Art. 6". O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente máxima de cada Poder.
Art. 7o. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o. Sáo formas de provimento de cargo público:
Nomeação;
Readaptaçáo;
Reversão:
Aproveitamento;
Reintegração;
Recondução.
Porque Gêtúlio vdrgos, 0l - Cen I o - cÉP 29.500-OOO - Alegrê/Es
E-moil: odministrocao@olegre .es.gov. br I Tê1.: (28)330o-olol
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Seçáo ll
Da Nomeação
Art. 9'. A nomeaçáo far-se-á
Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira de provimento
efetivo;
Em comissão de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do
Poder.
Em caráter especial ou transitório para função pública, quando previsto
em lei.
ll
Se encontrar respondendo processo administrativo disciplinar;
Se enquadrar nas vedações da Súmula Vinculante no 13 do STF, que
estabelece os casos de nepotismo na Administração Pública;
Se enquadrar nos impedimentos de acumulação de cargos e empregos
públicos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de
1988;
Se encontrar condenado por sentença transitada e julgada por ato de
improbidade administrativa;
Não se enquadrar no perfil profissional ou formaçáo acadêmica
compatível à exigência prevista para o catgo comissionado;
Estiver cumprindo cstágio probatório.
I II,
IV
I
Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
titulos, obedecidos à ordem de classificação e o pÍazo de sua validade.
Art. 10. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser designado para
ocupar funçáo de confiança, ou para cargo em comissão, hipóteses nas quais
poderá optar pelo subsidio do cargo ou, pelos seus vencimentos acrescidos de
um percentual do respectivo subsídio, como previsto na Lei da Estrutura
Administrativa que os criar.
§1o A função de confiança (gratiflcada) é o encargo atribuído ao servidor
público que a lei determinar e que haja gratificaçáo, mediante ato de
designaçáo expedido pela autoridade competente de um dos Poderes,
destinados apenas às atribuições de direçáo, chefia e assessoramento.
§3o A funçáo de confiança náo constitui situação permanente e sim transitórias
pelo efetivo exercício da função.
§4o Não será admitida em hipótese alguma a designaçáo para o exercício de
função de confiança (gratificada) o servidor efetivo que:
vorgos,0l-centÍo-cEP
nistrocoo@olegre.es.gov.
VI
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29.500-OoO - aleg re/ E s
br I rer.: (28)3300-010I
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I.
§ 20 O servidor público será designado para o exercício da funçáo de confiança
por ato da autorrdade competente.
PREFEITURA DE
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Seção lll
Do Goncurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1o - O concurso público, com caráter eliminatório e classificatório, poderá ser
composto das seguintes etapas:
r. De caráter obrigatório.
a) Prova escrita de conhecimento;
b) Exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames
pertinentes à aferiçáo das condições de saúde fisica e mental dos
candidatos.
rr. De caráter facultativo:
a) Prova prática;
b) Prova de titulos;
c) Prova de aptidão física.
§2'- O edital do concurso público regulamentará e definirá as regras
específicas para participaçáo e aprovação, contendo obrigatoriamente:
t. A fixação das etapas previstas no paragrafo anterior, para o certame,
bem como, as respectivas fases distintas;
rr. O número de candidatos classificados em cada etapa, que poderão
participar das etapas posteriores.
§3o - A complexidade e as atribuiçoes do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei e demais regulamentos.
Aft. 12. - O concurso público terá validade de até2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, tomando-se por base para sua
prorrogação a data de sua homologação.
§1'O prazo de validade do concurso e as condições de sua realizaçáo serão
fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.
§2" Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Pdrque Getúlio vorgos, 0l - c e tro - CEP 29.500-000 - Alegre/es
E-msil: odministrocoo@olê gre.es.gov.br I T ê1.: (28) 3 300 - 0l0l
i ALEGRE SEAD PREFEITURA DE
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Seção lV
Da Posse e do Exercicio
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes
ao cargo ocupado, que náo podeÍão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§1"A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
§2o Em se tratando de servidor efetivo já integrante do quadro permanente dos
Poderes, aprovado em um novo concurso que esteja na data de publicação do
ato de provimento, o prazo da posse será contado do término do impedimento.
em umas das seguintes situações:
III
IV
Ii
Licença concedida por motivo de doença em pessoa da família;
Tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao município,
em cargo de provimento efetivo;
Atendimento ao serviço militar;
Capacitação funcional ou participação em programa de treinamento
regularmente instituÍdo;
Afastado nas hipóteses de férias;
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Licença à gestante, à adotante e à paternidade;
Afastado por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
Participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representaçâo desportiva nacional, no País ou no exterior,
conforme disposto em lei específica.
VI,
VII,
VIII
IX.
§3" A posse poderá dar-se mediante procuração especÍfica.
§4'Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
õonstituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função Pública.
§6'Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no §1"deste artigo.
Art. '14. A posse em cargo público dependerá de previa inspeção médica
oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo
Porquê Getúlio vorgos, 0I - cêntro - cE
E-moil: odministrocoo@dlêgre.es.gov
P 29.500- Ooo - alegre/Es
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ri PREFEITURA DE
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Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuiçÕes do cargo público ou
da função de confiança.
§1" E de quinze dias o pruzo para o servidor empossado em cargo público
entrar em exercício, contados da data da posse.
§2' O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de
sua designação para funçáo de confiança, se não entrar em exercicio nos
prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§3'A autoridade competente do órgáo ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§4'O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicaçáo do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença
ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a
kinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
AÍL 17. A promoçáo nâo interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter
sido Íemovido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício
provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da
publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuiçÕes do
cargo, incluÍdo nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a
nova sede.
§í" Na hipótese de o servidor encontraÊse em licença ou aÍastado legalmente,
o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
imped imento.
§2" E facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
AÉ. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
aúibuiçÕes pertanentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, observados os limites mÍnimo e
máximo de quatro e oito horas diárias, respectivamente, excetuando os
trabalhos excepcionais em regime de plantão e sobreaviso definidos pelos
Porquê Gêtúlio voÍgos, 0I - cêntÍo - cEP
E-moil: odministrocoo@olegre.ês.gov,br
9.50 o-OOO - alêgre/Es
I rer.: (28) 33Oo- or0l
órgâos da Administração Pública Municipal.
ATEGRE SEAD PREFEITURA DE
vrrr/t lry. o I ê g re " e s. g o v. b r
a)
§1o. Para os fins de aplicaçâo desta Lei, entende-se como sendo
Sobreaviso: considera-se de sobreaviso o servidor que permanecer em
sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço, exigindo que o servidor permaneça sempre em situação de
alerta, viabilizando o atendimento imediato do chamado, em perfeitas
condiçÕes mental e psicológica para o trabalho, quando deverá receber a
hora normal mais % (um terço) sobre as horas em que ficou disponível.
b)
§2o. Observado o interesse público, a conveniência e oportunidade
discricionária da Administração Pública Municipal, poderá a pedido do servidor
público ser alterada a sua jornada de trabalho, com possibilidade de ampliação
eiou redução de sua carga horária, fixada no capuÍ deste artigo, passando o
servidor a receber seus vencimentos proporcionalmente à ampliação e/ou
reduçáo, mediante prévio processo administrativo, parecer da procuradoria
jurídica e ato administrativo expedido pela autoridade máxima do Poder
devidamente justificado e motivado para esse fim, nos termos do respectivo
processo administrativo.
§3' O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de integral dedicaçâo ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
§4" O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida
em leis em decorrência da complexidade e exigência específicas das
atividades e tarefas a serem desempenhadas, que assim as justifiquem.
§5o O servidor que tiver a sua carga horária ampliada por posteriores
alteraçôes do plano de cargos e salários; fará.lus à respectiva proporçáo
salarial; e, para fins de obtenção da aposentaria, terá que cumprir o tempo
mínimo de carência de contribuição previdenciária de 5 (cinco) anos dos
valores acrescidos.
§6o Poderá o servidor, na data do requerimento de sua aposentadoria,
proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária
referente ao período estabelecido no §5o.
que lhe restaria,
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo, obrigatoriamente deverá submete
homenagem ao principio da eficiência, para
r-se a estágio probatório em
emonstrar, na prática, que tem
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P 29.500-o0O - Aleg re/ES
.br | Íel.: (28) 33oo- olol
Plantão: um tipo de planejamento de horários de trabalho exercido de
acordo escala predefinida de alocação de servidores nos órgãos,
observada a quantidade de horas a serem trabalhadas, turnos e
descansos de cada um.
/
PREFEITURA DE
virl ALEGRE rvt/.(, I e g re,es " gov.br
SEAD
aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso público, com
duração de 3 (três) anos, contados a partir da data em que o servidor entrou
em efetivo exercício da função.
§1o A avaliação do servidor no decorrer do período de estágio probatório será
realizada de acordo as regras definidas nesta lei, e em regulamento próprio a
ser expedido por ato administrativo da autoridade competente, que a critério da
Administração Municipal poderá ser estabelecido de forma setorizada.
§2o O servidor em estágio probatório será submetido a 3 (três) avaliaçÕes no
período de 3 (três) anos, conforme segue:
II
Primeira avaliação: ocorrerá no décimo segundo mês de efetivo exercício
da função;
Segunda avaliação: ocorrerá no vigésimo quarto mês de efetivo exercício
da funçáo;
Art. 22. A partir do efetivo ingresso no exe cio da função do cargo a que o
Porque Getúlio voÍgos, 0l - centro -
E-moil: odministrocoo@olegre.es.go
EP 29.50 O-Ooo - Alêgre/Es
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t.
EM
rrr. Terceira avaliaçâo: ocorrerá no trigésimo quinto mês de efetivo exercício
da função.
§ 3o O servidor que tiver uma avaliaçâo insatisfatÓria no estágio probatório não
poderá ser exonerado automaticamente, ao qual será assegurado o devido
processo legal, o mais amplo direito de defesa e do contraditÓrio através do
competente processo administrativo.
§ 4o Decorrido e assegurado o amplo direito de defesa e do contraditório, e
ratificado que o servidor náo apresenta aptidáo e capacidade suficiente para o
desempenho do cargo, a autoridade competente do Poder passa a ter o poderdever de revogá-lo, tratando-se de um ato vinculado.
§ 50 Tal ato administrativo deverá ser devidamente motivado com a indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informaçÕes, decisÔes ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
§ 6o Para o cômputo do período de 3 (três) anos do estágio probatório, é válido
ãpen". o tempo exercido no cargo exclusivamente na Administração Pública
de Alegre.
§ 70 Náo será permitida a cessão de servidor efetivo a Órgãos eiou entidades
ãm período de estágio probatório, ressalvadas as concessÔes próprias e
internas da Administração Pública Municipal.
Ar1.21. A nomeação para cargo de provimento efetivo e entrada em exercício
é considerado requisito básico do estágio probatório.
PREFEITURA DE ATE(iRE SEAD séê}ê.aliar,*urtvodaAdmi.is.Éçao vvrrirtt .q Ie9 re-e s. g ov.l, r
servidor fora devidamente nomeado, dar-se-á o início ao período de estágio
probatório de 3 (três) anos.
§1o O órgão responsável pela coordenação da avaliação do estágio probatório,
será designado de acordo as regras estabelecidas nesta lei e em regulamento
expedido por ato administrativo do Chefe do Poder.
§2o As avaliaçÕes do estágio probatório serão sempre efetuadas por comissão
constituída para esse fim, que terá o dever de iniciar e concluir o processo de
avaliação do servidor, sempre ouvindo-o e assistindo-o no decorrer da
avaliação.
Art. 23. Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidâo e
capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os fatores:
t.
II,
III.
IV,
u.
VII,
VIII
u.
x,
xt.
xII.
XIII
Assiduidade;
Disciplina;
Capacidade de iniciativa,
Produtividade;
Eficiência,
Responsabilidade;
Controle emocional;
Cooperação;
Comprometimento,
Relações interpessoais;
Organização;
Planejamento; e
Qualidade do trabalho.
Excelente;
Muito bom;
Bom;
Regular; e
lnsatisfatório
I.
ll.
III
IV
as seguintes notas atribuídas:
PoÍque Getúlio Vorgos, 0l - Centro -
E-moil: odministrqcso@ole9Íe.es.go
EP 29.500-OOO - Alêgre/ES
v. br I rêr.: (ze)ssoo-otot
§ 'lo Os fatores adotados têm caráter eminentemente avaliativo do servidor no
estágio probatório, nos termos definido em regulamento.
§ 2o Os critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no
capuÍ deste artigo seráo estabelecidos por meio de regulamento expedido pela
autoridade competente, obedecida a especificidade e complexidade do cargo'
pelos respectivos órgãos de lotaçáo.
Aft. 24. A avaliação a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes
conceitos para cada fator:
§ 10 Os conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com
PREFEITURA DE
vlrl ALEGRE rvrr.(t I ê9 re.es. gov. br LS-E-AP
I.
tl.
III
IV
Excelente - 100 pontos;
Muito bom - 80 a 99 pontos;
Bom - 60 a 79 pontos;
Regular - 40 a 59 pontos;
lnsatisfatório - 0 a 39 pontos
Para tratamento da própria saúde;
Para o serviço militar, desde que não possa exercer as funçÕes
concomitantemente aos serviços:
Por acidente em serviço;
Por perÍodo de gestaçáo, lactação, adoçáo e paternidade.
§ 20 Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos
os conceitos aplicados aos fatores estabelecidos, obtenha as seguintes
pontuaçÕes:
a)
b)
07 (sete) conceitos aplicados aos fatores insatisfatórios;
nota geral igual ou infenor a 60Yo (sessenta por cento) da pontuação
máxima admitida.
Art. 25. Aos servidores em estágio probatório somente poderão ser concedidas
licenças e afastamentos:
II
III
IV
Art. 26. O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer outros
cargos a não ser o cargo para qual fora concursado.
Art. 27. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no
art. 25 desta Lei.
Paragrafo único. O servidor que no decorrer do período de estágio probatório
utilizai-se de maneira ardil por qualquer meio, ou subterfúgio, objetivando
postergar, esquivar e fugir das avaliaçÕes probatórias poderá responder por
descumprimento legal mediante processo administrativo disciplinar.
AÉ. 28. O servidor que durante o estágio probatório for aprovado em outro
concurso público não poderá aproveitar o tempo anteriormente prestado
naquele estágio para esta nova situaçáo.
Art.29. O tempo que o servidor adquiriu estabilidade no serviço público e que
se encontra submetido ao estágio probatórro em razáo de um novo provimento
não poderá ser computado para efeito de progressão horizontal e progressão
vertical no novo cargo.
Art. 30. O servidor em estágio
curta duraçáo, desde que seja
ao desempenho das atribuiço
prejudique a realização da
probatório poderá participar de treinamento de
de interesse do órgão ou entidade, necessário
es do cargo para o qual foi nomeado e náo
avaliação de desempenho a que deve ser
Porque Getúlio Vorgqs,0l - cêntío -
E-moil: odministrocoo@olêgrê.es.g o
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v.br I rel.: (28) 3300- 0rot
ALEGRE SEAD PREFEITURA DE
vrrvrrr /.(r I eg Íê.e s " g ov.l, r
su bmetido.
AÉ.31. A avaliação decorrente do estágio probatório apenas e tão somente
será efetuada no órgáo ou entidade no qual o servidor fora lotado.
Seção Vl
Da Estabilidade
Art. 32. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3
(três) anos de efetivo exercício.
AÉ. 33. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Seção Vll
Da Readaptação
Art. 34. Será readaptado em atividade compatível com suas limitaçÕes física e
mental, o servidor efetivo que tenha sofrido modificação no seu estado de
saúde que impossibilite, ou desaconselhe, o exercício de todas as atribuições e
responsabilidades do cargo, desde que não se configure a necessidade
imediata de aposentadoria ou da permanência do servidor com o auxíliodoença.
§1" O servidor readaptado se submeterá a nova inspeção pericial a cada 6
(seis) meses, para confirmação da necessidade de manutenção da
readaptaçâo, sob pena de perda do direito a esse benefício.
§2'Se julgado incapaz para o serviço público, sem possibilidade de retornar às
funçôes originais ou de se manter readaptado, o servidor será encaminhado ao
Regime Geral de Previdência para aposentadoria por invalidez.
§3" Não será permitida a readaptação em funçÕes diversas do cargo originário
do servidor público.
§4'A readaptação será efetivada em cargo de akibuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuiçÕes
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 35. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado
Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os
e/ts
r0t
Porquê Getúlio voÍgds, ol - cêntro - cEP 29.500-000 - Alegr
:-moit: odministúcoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (28)3300-0
Seção Vlll
Da Reversão
,
PREFEITURA DE
vt
ALEGRE
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SEAD
II
motivos da aposentadoria; ou
No interesse da administraçáo, desde que: a) Tenha solicitado a reversáo; b) A aposentadoria tenha sido voluntária; c) Estável quando na atividade; d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação, e) Haja cargo vago.
§1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal
que percebia anteriormente à aposentadoria.
§5o O servidor de que trata o inciso ll somente terá os proventos calculados
com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo
AÉ.36. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e
cinco) anos de idade, ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção
médica.
Seção lX
Da Reintegração
Art. 37. A reintegração, que decorrerá da decisáo administrativa ou judicial é o
reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao
cargo.
Paragrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em
recurio ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a
reintegração.
Art. 38. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este
houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformaçáo, se
extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a
habilitação profissional.
Porque Getúlio Vorgos, Ol - Cêntro - cEP 29.500-OOO - Alegrê/ES
E-inoil: odministiocoo@o lêgre.es.gov. br I Tel.: (2 8)3300- 0l0l
§2o O tempo em que o servidor estiver em exercÍcio será considerado para
concessão da aposentadoria.
J
1
PREFEITURA DE
l/trlrlrvv.
ALEGRE
cr I e9 Íe - e s. g ov. b r
SEAD
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em d isponibilidade.
Art. 39. O servidor reintegrado será submetido a inspeçáo médica e
aposentado, se julgado incapaz.
Seção X
Da Recondução
AÉ. 40. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
II
lnabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Reintegração do anterior ocupante.
Seçâo Xl
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por lei, o servidor
público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em
disponibilidade.
Art. 42. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 43. Será obrigado o aproveitamento do servidor em disponibilidade em
cargo de natureza e vencimento ou remuneração compativeis com o
anteriormente ocupado.
§1' Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de
úaior tempo de disponibilidade, e no caso de empate' será decidido pelo maior
tempo de serviço.
§2. O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física mental, mediante
i-nspeçao médica oficial e de não contar o servidor em disponibilid ade 75
(setenta e cinco) anos de idade, caso em que será compulsoriamente
aposentado.
PoÍquê Gêtúlio Vorgos, Ol - CenÜo - CEP 29,500-OOO - Alêgrê/ES
e-moit: odministrãcoo@olegre.es.gôv.br I Tê1.: (ee)aaoo-otot
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado as atribuiçôes e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
I
I
PREFEITURA DE
vrrlrvw.o I eg re"e s" gov.b r
§ 3" Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica será decretada
aposentadoria.
Att. 44. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor nâo tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença
comprovada em inspeção médica.
Capítulo ll
Da Vacância
AÉ. 45. A vacância do cargo público decorrerá de
ATEGRE L§-E"."AP
Da publicação do ato de vacância;
Da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o sêu
provimento ou do que determinar esta última medida se o cargo estiver
criado.
I.
II.
III
IV
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á quando:
Exoneração;
Demissão;
Aposentadoria,
Posse em outro cargo nâo acumulável;
Falecimento.
O servidor não satisfizer as condiçÕes do estágio probatório;
O servidor estável tomar posse em outro cargo público, e nele
permanecer apÓs cumprir o estágio probatório;
O servidor desistir ou náo for confirmado no novo cargo, obtendo a
recondução ao cargo anterior;
O servidor não entrar em exercício no prazo legal;
O servidor for condenado ao cumprimento de pena criminal superior a 2
(dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção;
Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
I.
II,
III
IV
V.
VI.
VII
AÍt.47, A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de funçáo de
confiança dar-se-á:
r. A juízo da autoridade competente;
II. A pedido do próprio servidor.
AÉ. 48. A vaga ocorrerá na data
II
Art.46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de
ofício.
Porquê Getúlio voÍgos, ol - centro - cEP 29.500-OoO - AlêgtefEs
e -inoil: odmini: túcqo @olegre.es.gov.br I Tel.: (28) 3300-0101
PREFEITURA DE
vt
ALEGRE wrrv.d I eg rê.e s.gov.b Í SEAD
Art. 49. Quando se tratar de função de confiança, dar-se-á a vacância por
dispensa ou por destituição.
Art. 50. O servidor que solicitar exoneração, deverá conservar-se em exercício
até a publicação do ato de exoneraçáo, ou, em 20 (vinte) dias após a
apresentaçáo do pedido, prazo no qual se compromete em atender todas as
exigências legais para o seu correto desligamento.
§ 2' São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes
para nomear.
Capitulo lll
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 51. Remoçáo é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoçáo:
L De ofício, no interesse da Adminiskação;
tt. A pedido, a critério da Administração.
Seção ll
Da Redistribuição
Art.52. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
lnteresse da administração;
Equivalência de vencimentos;
Manutençáo da essência das atribuições do cargo;
Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitaçáo profissional;
Compatibilidade entre as atribuiçÕes do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade
VI
Porquê Gêtúlio vorgos, ol - cêntto - cÉP 29.500-000 - Alegr
t-moit: odministàcoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (28)3300-0
e/rs
l0t
Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma
data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Parágrafo único. A dispensa será a pedido ou de ofício.
§ 1' Não havendo prejuízo para o serviço, a critério da autoridade competente,
a permanência do servidor poderá ser dispensada.
I,
II,
III,
IV.
PREFEITURA DE
vrr ALE(iRE vrr vt . (r I e g r e " e s - g o v . b r
SEAD
§ 1" A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força
de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criaçáo de órgão ou entidade.
§ 2'A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto
entre os órgãos e entidades da Administraçâo Pública Municipal envolvidos.
§ 3'Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor
estável que nâo for redistribuído deverá retornar ao seu cargo de origem.
Capítulo lV
Da Substituição
Art. 53. Haverá substituiçáo nos casos de impedimento legal ou afastamento
de titular de cargo efetivo, de cargo em comissáo ou de função de confiança.
Art. 54. A substituição dependerá sempre a conveniência e oportunidade da
Administração Pública mediante ato da autoridade competente.
Parág rafo único. Qualquer substituição será remunerada e por todo perÍodo,
nos termos do regulamento.
Art. 55. A substituição só se efetuará em caráter transitório e quando
imprescindível a redistribuição de tarefas.
Parágrafo único. Durante o tempo de substituição o substituto perceberá o
vencimento do cargo ou gratificação de função do substituído, ressalvado
direito de opção.
Título lll
Dos Direitos e Vantagens
CaPítulo I
Do Vencimento, da Remuneração e da Revisão Geral Anual
Seção I
Do Vencimento e da RemuneraÇão
Art.56. Vencimento é a retribuiçâo pecuniária pelo exercício de cargo público'
conforme dispõe o art. 3o desta Lei.
Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
§1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão
ãerá paga na forma prevista na lei que estabelece a Estrutura Organizacional
da Administração Municipal
Porque Getúlio voÍgos, 0l - centÍo - cEP
E-moil: odministrocdo(polêgre.es.gov.br
9. sOO-OOO - alêgrs/Es
lTêr.: (28) 33o0- olol
PREFEITURA DE ALEGRE SEAD
§ 2" O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
§ 3" E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 58. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneraçáo, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, ao subsÍdio do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração os valores alusivos ao
décimo terceiro salário e o adicional de férias, além do pagamento efetuado
aos Procuradores Municipais, por força do Tema 510 do Supremo Tribunal
Federal, com repercussão geral.
Art. 59. O servidor perderá:
A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
A parcela de remuneraçáo diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessÕes de que trata o art. í37, e saÍdas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
II
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de
força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como efetivo exercício.
AÉ.60. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneraçáo ou provento.
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignaçâo em folha de
pagamento a favor de terceiros, sempre a critério da Administração.
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá 35%
(trinta e cinco por cento) da remunelação mensal.
§ 3o Quando ocorrer o pagamento indevido em função do processamento da
folha, a reposição será feita no mês imediatamente subsequente em uma única
parcela.
AÉ. 61. O vencimento, a remuneração e o provento não seráo objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestaçâo de alimentos
resultante de decisão judicial
Porque Getúlio võÍgos, Ol - cêntro - CEP 29.500-OOO - Álegrê/Es
E-moil: odministúcoo@olegre.es.gov.br I Tê1.: (za)f 0oo- otot
!,I
vrrlÀrur. tt I e g Íe " e s. g o v. l, r
§ 4" Nenhum servidor receberá salário base inferior ao salário-mínimo.
PREFEITURA DE ALEGRE L§F."AP
Seção ll
Da Revisão Geral Anual
Art. 62. As remuneraçÕes e os subsidios dos servidores públicos e dos
agentes políticos no âmbito dos Poderes Municipais, serão revistos anualmente
na forma do inciso X do art. 37 da Constituiçáo e art. 90, incisos XIV e XV da
Lei Orgânica do Município de Alegre.
§ 2' - A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, será sempre
concedida no mês de fevereiro, tomando-se por base o índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período do exercício
anterior, compreendido o período de janeiro a dezembro.
Art. 63. Para fins de concessâo da revisão geral anual de que trata esta Lei, os
Poderes Municipais observarão as seguintes condiçÕes:
II
Autorizaçáo de concessão da revisáo geral anual por meio de lei ordinária
específica, observada a iniciativa privativa, específica e própria de cada
um dos Poderes Municipais para aplicaçáo e efeitos apenas e tão
somente no seu âmbito funcional;
Apuração do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
acumulado no período do exercício anterior, compreendido o período de
janeiro a dezembro, nos termos desta Lei;
Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes as fontes
de custeio na lei orçamentária anual;
Comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de
pagamento, mediante estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor a revisão;
Declaraçáo do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e
Compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no
mercado de trabalho e histórico praticado pelos Poderes.
III
Capítulo ll
Das Vantagens
Art.64. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens
IV
VI
PoÍguê Getúlio vorgos, 01 - centro - cEP 2d.5OO-OOO - Alegre/Is
r-moit: odministúcso@olegre.ês.gov.br I Tê1.: (28)330o-0101
l/yvt rrv. (I I e9 re -e s. g o v. l, r
§ 10 - Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se como sendo revisão
geral anual a reposiçáo das perdas Íinanceiras decorrente da variação
inflacionária, provocada pela desvalorização da moeda ocorrida no período do
ano anterior, tendo por finalidade promover o resgate do poder aquisitivo
suprimido pela elevaÇão do custo de vida decorrente dos respectivos efeitos
inflacionários.
ATEGRE SEAD PREFEITURA DE
vvlllrw.(r Ie9 re.e s.g ov-b r
I.
II,
III
§1"As indenizaçÕes não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
Art.65. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 66. Constituem indenizaçÕes ao servidor:
lndenizações;
Gratificações;
Adicionais.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 67. Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede
do município de forma permanente a serviço, em estrito interesse público,
conveniência e oportunidade da Administração PÚblica, devidamente motivada
e justificada.
§ 1' Ajuda de custo destina-se a compensaçâo das despesas de viagem e de
nova instalação.
§ 2" Quando atender o interesse público, correrá à conta da Administraçáo
Pública a despesa de transporte do servidor.
Art. 68. A ajuda de custo náo excederá a um mês de vencimento.
AÉ. 69. Não se concederá ajuda de custo:
t. Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou
reassumir seu exercício;
II Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
Ilt. Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 70. O servidor restituirá a ajuda de custo:
PoÍquê Getúlio vdrgos, Ol - centro - cEP 29.500-O0O - AlegiêlEs
E-moil: odministrãcoo@olegÍe.es.gov.br I Tel.: (zg)f goo-otot
§ 2o As gratificaçÕes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento,
nos casos e condiçÕes indicados em lei.
Seção I
Das lndenizações
L Ajuda de custo;
II. Diárias.
{
ALE(3RE SEAD PREFEITURA DE
vrrvrrvt/. tt I eg re -ê s. g o v. b r
§ 1" A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita
parceladamente.
§ 2" Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede
anterior for determinad o ex officio ou por doença comprovada, na sua pessoa
ou em pessoa de sua família.
Subseção ll
Das Diárias
AÍt.71. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Paragrafo único. O valor e a forma de concessão das diárias ocorreráo de
acordo lei estabelecida para esse fim.
AÍt.72. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput.
Seção ll
Das Gratificaçôes e Adicionais
Art.73. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, seráo
deferidos aos servidores as seguintes retribuiçoes, gratificações e adicionais:
II
.
I II.
IV,
VI,
VII,
VIII
Gratificaçáo pelo exercício de função de direçáo, chefia
assessoramento;
Gratificação natalina, equivalente ao 130 Salário;
Adicional por tempo de serviços;
Adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;
Adicionat pela prestação de serviço extraordinário (horas-extras);
Adicional noturno;
Adicional de férias;
Salário-fam ília;
e
Porquê Getúlio voÍgqs, oI - cêntro - cEP 29,500-OOO - Àl-egre,/Es
r-moit: odministúcooGDolegre.es.gov.br I Tel.: (28)3300- 010 t
Quando não se efetivar o transporte para nova sede no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da ajuda de custo;
Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90
(noventa dias) de exercício na nova sede.
{
ALE(iRE SEAD PREFEITURA DE
v!,r rvrr.o I e9 rê"e s.g ov-b r
Subseção I
Da GratiÍicação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
Àrt.74. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida a
Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
pelo seu exercício.
AÉ. 75. A Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento será concedida no percentual de:
1 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao
servidor de nível fundamental;
IL 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo
comissionado ao servidor de nível médio;
Ilt 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao
servidor de nível técnico;
IV. 75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo
comissionado ao servidor de nível superior;
v. 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao
servidor portador de pós-graduação, titulação de especialistas;
vt. 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo
comissionado ao servidor portador de titulaçáo de mestrado;
vIt. 90% (noventa por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao
servidor portador de titulaçâo de doutorado.
Art. 76. Quando investido o servidor efetivo no cargo de Secretário Executivo
será concedida a gratificação no percentual 80% (oitenta por cento) sobre os
respectivos subsídios de Secretário.
Att. 77. A gratificação estabelecida no caput deste artigo náo é acumulável,
prevalecendo para todos os fins de concessão a mais alta titulaçáo do servidor.
Art. 78. O recebimento da gratificação está condicionado a apresentação de
comprovante de conclusâo do curso acompanhado do histórico escolar,
expedidos por instituições autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC eiou
outro órgão competente nos termos da Lei.
Subseção ll
Da Gratifi cação Natâlina
Art.79. A gratificação natalina, equivalente ao 130 salário, corresponde a 1/12
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, conforme lei municipal.
e/rs
IOI
Porque Gêtúlio vorgos, Ol - cêntro - CÊP 29.500-000 - Alegr
e-moil: odministúcoo@olegre.es.gov.br I tel.: (28)3300-0
PREFEITURA DE
wr
ATEGRE
rw.cr le g rç -eS - g ('v-b r
SEAD
§ 1o A fraçáo igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integ ral.
§ 20 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Art.80. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneraçáo.
Art.81. A gratificação natalina náo será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção lll
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 82. O adicional por tempo de serviço é devido à razáo de 1% (um por
cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico
de carreira, cumulativo no percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco
anos de serviço público efetivo prestado ao município, que será pago na forma
de quinquênio, observado o limite máximo do periodo aquisitivo para
aposentadoria, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo
efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o quinquênio.
Subseção lV
Dos Adicionais de lnsalubridade e Periculosidade
Art.83. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional sobre o salário-mínimo, levando em
consideraçáo o grau e o tempo de exposição mediante laudo expedido para
este fim.
§ 1o Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são cumuláveis,
devendo o servidor optar por um deles.
§ 2'O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
éliminação das condiçÕes ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.84. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações
ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Porque Getúlio VoÍgos, Ol - Centto - C€P 29,500-OOO - ategrê/Es
t-moil: odministúcoo6lolegre.es.gov.br I Tel.: (28)3300-010I
PREFEITURA DE ALEGRE SEAD sà.t êtatid tr.cunva dê adhtíi.taçao vtÍ w vt . tt l ê 9 r e . e s . g o v . l, r
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operaçÕes e locais previstos neste artigo,
passando a exercer suas atividades em local salubre e não perigoso.
Art.85. Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situaçôes estabelecidas em legislação
específica.
Art. 86. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que
as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Sêrviço Extraordinário
AÉ.87. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único. Os serviços prestados em dias de feriados e domingos,
seráo remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à
hora normal de trabalho.
Art. 88. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situaçÕes
excepcronais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
Art. 89. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 2Oo/o (vinte por cento), computando-se cada hora.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de
que tiata este artigo incidirá sobre a remuneraçáo prevista no art. 87.
Subseção Vll
Do Adicional de Férias
Art. 90. lndependentemente de solicitação, será
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (
período das férias
pago
um te
ao servidor, por ocasiáo
rço) da remuneração do
-O0O - alegrefEs
: (z a) aaoo- otot
Po.que Getúlio Vdrgos,0l - Centro - CEP 29.5
e -msil: odministrocoo@olêgre.es.gov.br I T ê1.
ffi
Subseção Vl
Do Adicional Noturno
i
PREFEITURA DE
vlrvrrvY.
ALEGRE
€t I ê g Íe-e s. g ov. l, r
SEAD
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer funçáo de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
calculada sobre o vencimento do respectivo cargo.
Subseção Vlll
Do Salário-Família
AÉ. 91. O Salário- família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
II.
Por filho solteiro menor de 14 (quatorze) anos;
Por filho inválido.
§ 1o Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados,
os adotivos, os menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e
sustento do servidor.
§ 2o Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes
sob sua guarda.
§ 3o Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 92. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 93. Por falecimento do servidor ativo ou inativo, o salário-família passará a
ser pago ao cÔnjuge sobrevivente ou a pessoa, funcionária ou não, desde que
prove a qualidade de representante legal dos incapazes.
Art.94. O salário-família não será sujeito a qualquer contribuiçáo, ainda que
para fim de previdência social.
Art. 95. E permitida a opção de recebimento do salário-família, quando o pai ou
mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 96. O salário-família será pago mesmo nos casos de afastamento do
servidor do cargo efetivo sem remuneração.
Art. 97. O salário-família será devido nos mesmos valores estabelecidos na Lei
Federal no 4.266, de 3 de outubro de 1963, devidamente atualizados pelo
lnstituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Paragrafo único. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo' nem
servirá de base para qualquer contribuição.
Porque Gêtúlio Vo.gos, OI - centÍo - cÊP 29.500-OOO - Alêgre/Es
e-moit: oclministrLcoo@olegre.ês.gov,b. I Tel.: (28)330o-ol0t
PREFEITURA DE
wlilrw.q ALEGRE
I eg re.ê s. gov.l, r
SEAD
Capítulo lll
Das Férias
Art. 98. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pela Administração
Mu n icipal.
§ 1" O pagamento da remuneração de 1/3 (um terço) das férias será efetuado
previamente antes do início do respectivo período de gozo.
§ 20. As férias e adicionais de férias seráo devidas aos servidores nomeados
para o cargo de Secretário Executivo.
§ 3o E proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 4o Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor o
direito a férias.
§ 50 Observada a concordância do servidor, as férias podem ser fracionadas
em até três períodos desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias
corridos.
§ 6'Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto
quando da utilização do primeiro período.
AÉ.99. E proibido a acumulação de férias salvo imperiosas necessidades do
serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
Paragrafo único. E facultado a conversâo de 1/3 (um terço) de férias em
dinheiro, observada a disponibilidade financeira, orçamentária, conveniência e
oportunidade da Administraçáo Pública.
Art. 100. Por motivo de posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las.
Paragrafo único. As férias poderão ser interrompidas para atender o
excepcional interesse público devidamente motivado e justificado pela
Administração Pública Municipal.
Art. 101. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto,
na proporção de 1112 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Pd.que Getúlio voÍgos, Ot - centro - cEP 29.5o0-OOO - Aleg.e/Es
E-moil: odministrocoo@olêgre.es.gov.br I Íê1.: (28)3300-0t0I
PREFEITURA DE ALE(iRE L§F""AP
I.
II,
IIi.
IV.
VI,
VII.
VIII
Capítulo lV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
AÉ. 102. Conceder-se-á ao servidor licença
Para tratamento de saúde;
Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
Para repouso à gestante;
Para o servidor adotante e paternidade;
Por motivo de doença em pessoa da família;
Para o serviço militar obrigatório;
para trato de interesse particular;
para campanha eleitoral.
O Prefeito, aos Secretários Municipais e Diretores;
O Secretário Municipal de Administração nos demais casos,
O Diretor para os servidores lotados nas autarquias;
O Presidente da Câmara Municipal para os servidores do Poder
Legislativo.
Art. 103. Ao servidor que exerça cargo em comissão nâo se concederá, nessa
qualidade, licença para trato de interesse particular, bem como licença para
concorrer cargo eletivo.
Art. 104. São competentes para conceder licença:
I.
II.
Il
N
Art. 105. A licença que dependa de inspeçâo médica, será concedida pelo
prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado mediante inspeçáo
médica realizada por perito concursado, e junta médica para os casos
excepcionais para fins de aposentaria e apreciação de recursos, com indicação
obrigatório do CID - Classificação lnternacional de Doenças e problemas
relacionados a saúde.
§ 2' Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por
médico especialista, para melhor apreciação da junta médica oficial.
§ 3'O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início
da licença.
§ 4" O atestado médico deverá ser entregue ao órgáo de lotação do servidor,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, contados da sua emissão.
PoÍque Getúlio Vorgos, 0l - Cenuo - CEP 29.500-000 - Alegr
E-moil: odministrocao@olegre.es.gov.b. I Tê1.: (28)3300-0
eles
t0l
vrrr rraa.(t Ieg Íe,es - g ov.b r
§ 1" Findo o pÊzo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo medico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
PREFEITURA DE
!{ll ALEGRE
rw-o Ieg re.e s. gov.b r
SEAD
AÉ. 106. Terminada
exercício.
a licença, o servidor reassumirá imediatamente o
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total de
vencimento ou remuneração, e se ausente por mais de 30 (úinta) dias, na
demissão por abandono de cargo mediante processo administrativo.
Art. 107. A licença poderá ser prorrogada a pedido do servidor.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de
licença, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre
a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 108. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
terminaçâo da anterior, será considerada como prorrogaçáo.
AÉ. 109. O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos caso dos itens I, ll e V do art. 102.
Art. 1'10. Expirado o pruzo máximo no artigo antecedente, o servidor será
submetido a nova inspeção e aposentadoria, se for julgado inválido para o
serviço público em geral.
Art. 1 11 . O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença.
Att. 112. O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe imediato o local
onde pode ser encontrado.
Parágrafo único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 13, § 20.
Art. 1 13. O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser
exonerado ou dispensado.
Seção ll
Da Licença pare Tratamento de Saúde
Àrt. 114. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex offício.
§ 10 Em ambos os casos é indispensável a inspeçáo médica, que poderá
justificadamente realizar-se quando necessário, na residência do servidor
através de representante legal, munido de documentação comprobatória e/ou
teleconsulta com a devida inserçáo de documentos e informaçÕes no Sistema
Governo Digital.
Porque Oetúlio voÍgos, Ol - cenuo - CEP 29.500-OOO - ltegre/tS
E-moil: odministroc(ro@olegre.es.gov.br I Tel.: (Za)aeOO-OtOt
J
PREFEITU RA DE
vrrl ALE('RE rray.(, lêg Íe.es.g ov.l, r L§-EAP
§ 20 A inspeção médica nos casos previstos nesta Lei sempre que possível,
será realizada por médicos da própria Administração Municipal, e em casos
excepcionais por médicos contratados para esse fim.
Art. 115. A concessão de licença para tratamento de saúde superior a 15
(quinze) dias, dependerá sempre de inspeção médica oficial do município.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde de 15 (quinze) dias,
dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção oficial.
Art. 119. Considerado apto em inspeçáo médica, o servidor reassumirá o
exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência, e os
devidos descontos em folha de pagamento e registros funcionais.
Art. 120. Será pago integralmente o vencimento do servidor licenciado para
tratamento de saúde.
Seção lll
Da Licença por Motivo de Acidente em Serviço ou Doençe Profissional
§ 1" Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razáo do exercício
do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito
no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 3'O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que
pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 40 Entende-se por doença profissional a que tiver como relaçáo de causa
efeito, as condiçÕes inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o
laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caectetizaçáo.
Po rq uê Getú lio vo rgds, 0l - c ê ntro - cEP 29.500-00
t-moil: odministrocoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (28)
- alêgre/E§
3300-0t0I
Art. 't16. O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma preferência farão ao
nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo quando este
permite a divulgação do seu diagnóstico.
A.rt. f7. No curso da licença do servidor abster-se-á de atividade remunerada,
sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do
vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 1'18. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção
médica, nos termos da Lei.
Art. 121. O servidor acidentado no exercício de suas atribuiçÕes ou que tenha
contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§ 2" Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e
náo provocada pelo servidor no exercício de suas atribuiçÕes.
,
PREFEITURA DE
yrrvrrvr/. ALEGRE
cl I e g re -ê s " g o v - b r LS-EAP
§ 5o O órgão em que o servidor se encontrar lotado, deverá informar ao
Departamento de Recurso Humanos sobre o acidente ocorrido em serviço para
fins de registro funcional mediante Comunicado de Acidente de Trabalho -
CAT.
§ 6o O prazo de envio do comunicado do acidente de trabalho deve ser
registrado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato.
Seção lV
Da Licença para Repouso à Gestante
AtÍ. 122. Será concedida a servidora gestante e/ou adotante licença, sem
prejuízo da remuneração, pelo prazo de '180 (cento e oitenta) dias, mediante
apresentaÇão:
I.
II,
III
Da certidão de nascimento;
Da comprovação de adoçâo, ou documento pertinente ao procedimento;
Do atestado do méJico liberando o afastamento.
§ 1o Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo
poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2o No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir da alta da
mãe ou do nascido, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 3" No caso dê nascimento natimorto a licença se prolongará no prazo
estabelecido a critério medico, e ate 90 (noventa) dias, contados do atestado
de óbito.
§ 40 No caso de aborto atestado por médico oficial da Administração Pública a
servidora terá o direito de 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 50 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso,
que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
§ 60 Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação
decorrentes desta, seráo objetos de licença para tratamento de saúde, a qual
poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.
§ 7o A determinação da data do início da licença à gestante Íicará sempre a
critério do médico, que tomará em consideração às condiçÕes específicas de
cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da
gestante em face da evolução do processo.
e/es
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Porque Gêtúlio vorgos, 0I - CêntÍo - CIP 29,500-000 - Alegr
§-moil: odministúcoo@qlegre,es.gov.br I Tel.i (28)3300-0
PREFEITURA DE
vlrlÀrl ALE(iRE r. ar I ê g te. ê s. g ov - b r
SEAD
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais
de 1 (um) ano de idade, o prazo de licença remunerada será de 30 (trinta) dias.
Seção Vl
Da Licença por Doença em Pessoa da Família
§ 1o Provar-se-á a doença mediante a inspeçáo médica oficial, e a
indisponibilidade do cuidado pelo servidor por meio de relatório de avaliação
realizado por assistente social integrante do quadro da Administração Pública
Municipal.
§ 2" A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração
integral ate 6 (seis) meses, com 2/3 (dois terços) até um ano, e com metade no
segundo ano.
Sêção Vll
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
AÉ. 126. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimento
integral
§ ío A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a
incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 20 Ao servidor desincorporado conceder-se-á o pazo de 7 (sete) dias
corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Sêção Vlll
Da Licença para Trato de lnteresse Particular
AÍt. 127. Após 3 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo
poderá obter licença sem vencimentos para tratar de in resses particulares,
Porque Getúlio vdrgos, ol - cêntro - cEP 29.5o0- 0 - llegre/es
Ê-moil: odministrdcdo@dlêgÍe.es.gov.br I Tê1.: (?8) 3 300 - 0l0t
Seção V
Da Licença para Servidor Adotante e Paternidade
Àrt. 123. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Àrt. 124. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ate i (um)
ano de idade, será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Art. 125. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa,
ascendente colateral consanguíneo ou afim até o 2" grau civil e do cônjuge ou
companheiro do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com exercício do cargo.
PREFEITURA DE
r
ALEGRE rl/vw.q I eg re.e s. g ov.l, r
SEAD
até o máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por mais 2 (dois) anos,
observada para todos os fins o interesse público, a conveniência e a
oportunidade da Administração Pública.
§ 1o Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 30 O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou
função na administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, sob
pena de demissão, salvo quando tratar de acumulação legal de cargo público.
Art. 128. Não se concederá a licença a que se refere este artigo a servidor,
antes de assumir o exercício em decorrência de afastamento concedido na
forma da Lei.
Att. 129. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo
período de duração da licença anterior.
Art. 130. O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 131. Quando o interesse do serviço público assim exigir, a licença poderá
ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá (30) trinta dias de
prazo paa reassumir o exercício da função.
Seção lX
Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjugue
s&rcrono t,.cu.ivo d. ^dmhi.tuçào
§ 20 O afastamento antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito
de abandono de cargo.
Art. 132. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge
ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territÓrio nacional, para
o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 't o Existindo no novo local, repartiçáo do serviço pÚblico municipal em que
possa exercer o seu cargo, o servidor será nela lotado e nela terá exercício
enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge, respeitada para todos os fins
a vontade mútua dos municípios, aplicando-se nesse caso o instrumento
próprio e devido para viabilizar o feito, sem qualquer ônus para o município de
Alegre.
§ 2" A licença e a lotação dependerão de requerimento devidamente instruído,
justificado e motivado.
{
Pdrquê Gêtúlio Vorgos, Ot - Centro - CCP 29.500-OOO - Alegre/Es
r-moil: odminisfiLcoo@q lêgrê.es.gov. br I Tel.: (28)33o0-0101
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l/rrlryvv. o I e g re.ê s. g o v
ATEGRE
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SEAD
Seção X
Da Licença para Campanha Eleitoral
AÉ. 133. O servidor terá direito a licença, sêm remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
§ 1" O servidor candidato a cargo eletivo será afastado do seu cargo efetivo a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2' A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses.
§ 3o O servidor será desincompatibilizado nas condiçÕes e prazos definidos
pela Justiça Eleitoral.
§ 4o O servidor que participar de campanha eleitoral como candidato,
utilizando-se dessa prerrogativa como meio e subterfúgio para requêrer a
respectiva licença de forma leviana, poderá responder processo administrativo
disciplinar, sujeitando-se a reparação dos danos causados e o devido
ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Orgão ou Entidade
Art. í34. O servidor efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgáo
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, sempre no atendimento do interesse público, conveniência e
oportunidade do órgão cedente, com ônus da remuneração para o órgão,
entidade cessionária.
§ 'lo Na hipótese de o servidor cedido optar pela remuneração do cargo efetivo,
o órgáo ou a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas
realizadas mediante Termo de Cessão.
Porquê Getúlio voÍgqs, Ol - centro - cEP 29,500-OO0 - Alegre/CS
r-mqil: odministrocoo@olêgre.es.gov.br I Tel.: (2s)3300-010I
§ 3" A cessâo far-se-á mediante formalização do Termo de Cessão e/ou
Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
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PREFEITURA DE
vvvvvv.ct ALEGRE
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SEAD
Seção ll
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 135. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposiçôes:
Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo;
lnvestido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
1l
Itl lnvestido no mandato de vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para
a seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção lll
Do Afastamento para Estudo
Art. 136. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação
sÍrlcÍo sensu em instituição de ensino superior.
§ 1'Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade
com a legislaçáo vigente, os programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do
servidor.
§ 3' Os afastamentos paÍa Íealizaçáo de programas de pós-doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão
ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
Porquê Gêtúlío vorgos, ol - cêntro - cEP 29.500-OoO - alegrefEs
E-àqil: odministrocoo@olegre.es.gov.bÍ | Tel.: (28)3300-0101
.l'
§ 2' Os afastamentos paru rcalização de programas de mestrado e doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no
respectivo órgáo ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4
(quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo
de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.
-f-l
PREFEITURA DE
!/t
ALEGRE rivl/v.o I eg re.e s.gov.b r LS--E"",âP
particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data
da solicitação de afastamento.
§ 4" Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos s§ 1", 2o e
3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funçÕes após o seu
retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
Gapítulo Vl
Das Concessões
Art. 137. Sem qualquer prejuÍzo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
L Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II. Por í (um) dia, na data de seu aniversário;
III Pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
por B (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Por 3 (três) dias consecutivos em ruzáo de falecimento de parentesco e
afins até 20 gtau.
Art. 138. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartiçáo, sem
preluízo do exercício do cargo.
§ 1'Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensaçáo de
horário no órgáo ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
§ 2"Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade inspeção médica,
independentemente de compensação de horário.
§ 30 Será concedida a redução de 02 (duas) horas, sem prejuízo salarial ao
servidor que tiver familiar com deficiência quando comprovada a necessidade
de cuidados especiais.
Art. 139 - A família do funcionário falecido, ainda que no tempo de sua morte
estivesse ele disponibilidade ou aposentado, será concedldo auxílio - funeral
correspondente a um mês de vencimento ou provento.
IV
Porquê Gêtúlio vorgos, 0l - Cêntro - cEP 29.500-000 - Alegr
t-moit: odministúcoo@olegrê.ês.gov,bÍ I Íel.: (28)3300-0
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PREFEITURA DE
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ALEGRE
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SEAD
§1' Em caso de acumulação legal ou auxílio - funeral, será pago somente em
ruzáo do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§2" A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na
Lei Orçamentária.
§3" Quando não houver pessoa da famÍlia do funcionário no local do
falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio - funeral será pago
somente a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§4" O pagamento do auxílio - Íuneral obedecerá a processo sumaríssimo,
concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado
de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Capítulo Vll
Do Tempo de Serviço
Art. 140. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de
I.
II,
III.
IV.
VI.
ut.
VIII
IX.
x,
K,
KI.
xIII
XIV
xv.
XVI
XVII.
XVIII
xtx
X,\.
xxt.
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Férias
Casamento, até 08 (oito) dias;
Luto, por falecimento de pessoa da família nos termos do arl. 137;
Convocação para o serviço militar;
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Exercício de cargo de provimento em comissão na esfera municipal;
Exercícro de cargo efetivo em substituição;
Licença paternidade de 5 (cinco) dias;
Llcença à funcionária gestante;
Licença médica ao servidor, inclusive acidentado em serviço;
Licença ao servidor atacado de doença profissional;
Estudo de acordo regulamentado nesta Lei;
Exercício em unidade de administração indireta;
Convênio em que o município se comprometa a participar com pessoal;
Faltas até no máximo de 03 (três) dias durante o mês comprovada por
atestado médico;
lnterregno entre exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de
contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público
municipal, quando o interregno se constituía de dias não úteis;
Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da
candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
PÍestaçáo de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso
legalmente instituÍdo, mediante apresentação de atestado, fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino,
Concurso público municipal;
Exercício de cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
Afastamento para doação de sangue
Porquê Gêtúlio Vorgos, 0I - Centro - cEP 29.500
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ooO - Álegrê/Es
(28)330o-oror
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PREFEITURI\ DE
wl ATE('RE r! r-o I eg re-e s. gov -l, r
SEAD
Parágrafo único. E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função.
Capítulo Vlll
Do Direito de Petição
Art. 141. E assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 143. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deveráo ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 145. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisáo recorrida.
Art. 146. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
AÍt. 147. O direito de requerer prescreve
Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassaçáo de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
oOO - alêgre/Es
(28)33o0-orot Porquê Gêtúlio Vorgos,0l - Centro - cEP 29.500
E-moil: odministrocoo6!0 legrê.es.gov. br I Tê1.
ltri
Art. 142. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado
o requerente.
AÍt. 144. Caberá recurso:
L Do indeferimento do pedido de reconsideraçáo;
IL Das decisôes sobre os recursos sucessivamente interpostos.
,
PREFEITURA DE
vt riy yt ALE(,RE . o I ê g r e . e s . g o v . b r
SEAD
II Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescriçáo será contado da data da publicação
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 148. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabÍveis,
interrompem a prescrição.
Art. 149. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
admin istração.
Art. í50. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 151. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vÍcios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Àrt. 152. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior.
Titulo lV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
il
Ser pontual ao serviço;
Ser assíduo e frequente, consciente de que sua ausência provoca danos
ao serviço, à Fazenda Pública e reflete negativamente em todo o sistema;
lll. Manter sigilo sobre assuntos da repartição, e daquelas sobre as quais
tenha acesso em razão do exercício profissional ou do convívio social que
atente contra a privacidade de seus colegas de trabalho, e dos superiores
hierárquicos;
lV. Tratar com urbanidade todas as pessoas com quem se relacione em
ruzão do cargo que ocupa;
V. Manter lealdade à instituição administrativa a qual está servindo;
Vl. Exercer com zelo, dedicaçáo e eficiência as atribuiçÕes do cargo ou
função;
PoÍque Getúlio Vorgos,0l - Centro - CEP 29.500-OOO - AIêgre/ES
E-moil: odministrocoo@olegrê.ês.gov.br I Tel,: (28)3300-0101
Art. 153. Sâo deveres do servidor:
PREFEITURA DE
vt
ALEGRE
r^rvr, " cr I e g Íe- e s. g o v. b r
SEAD
Vll. Ser proficiente e produtivo;
Vlll. Observar rigorosamente as normas legais e regulamentares;
lX. Respeitar a hierarQuia, obedecendo e cumprindo as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
X. Levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver
ciência em ruzáo do cargo ou funÇão;
Xl. Zelar pela economia do material e conservaçáo do patrimônio público;
Xll. providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual, a sua declaração de família, e demais informaçÕes inerentes à
sua condiçâo pessoal e funcional;
Xlll. Atender com presteza e correção: a) ao público em geral prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo, b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situaçôes de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XlV. Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando a integridade de seu caráter e
de sua reputaçáo ilibada como marca de uma conduta compatível com a
moralidade pública;
XV. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha
tomado conhecimento, indicando os elementos de prova para a apuração
dos fatos;
XVl. Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho e seus
equipamentos, seguindo os métodos mais adequados à sua organização
e distribuição;
XVll. Utilizar diariamente os equipamentos de proteção individual - EPI que lhe
forem entregues, mantendo-os em perfeita ordem e condição de uso;
XVlll. Participar dos grupos de estudos destinados à melhoria do exercício de
suas funções, e/ou solução de problemas ou assunto inerente ao seu
setor de trabalho, contribuindo para a realização do bem comum;
XlX. Apresentar-se ao trabalho devidamente trajado para o exercÍcio de suas
funçÕes, ou uniformizado se assim o exigir as normas legais e de
seg u rança;
XX. Exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais do cargo,
abstendo-se terminantemente de atos co rários às normas e
Porque Getúlio voÍgos, 0l - centío - cEP 29,5 0
:-moil: odministrocoo@olegre.ês.gov.br I T el.
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ALEGRE SEAD PREFEITURA DE
vlrvrrr r.cl Ieg Íe.es. g ov.b r
sarcta.i. E,Éunwd e admi.i..toçáo
XXl. Abster-se, de forma absoluta, de exercer suas funçÕes, poder ou
autoridade, com finalidade estranha ao interesse público mesmo que
observando as formalidades legais;
XXll. Não se ausentar injustificadamente do seu setor de trabalho, cumprindo
integralmente sua jornada e carga horária;
XXlll. Comunicar imediatamente ao setor de pessoal e de recursos humanos,
a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta
bancária.
Capítulo ll
Das Proibições
Art. 154. Ao servidor é proibido
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévla autorização do
chefe imediato;
II
IV
VI.
IIL Recusar fé a documentos públicos;
Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartiçáo;
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
V
vtt. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido polÍtico;
vttt. Manter sob sua cheÍia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Ix. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
x Participar de gerência ou administraçáo
personificada ou não personificada, exercer
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
de sociedade privada,
o comércio, exceto na
e/es
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Porque Getúlio vorgos, Ol - Centro - CIP 29.500-000 - Alegr
E-íoit: odministúcoo(!o lêgre.es.gov. br | Íel.: (2 8)33o0- 0
regulamentos, ou aos legítimos interesses dos usuários dos serviços
públicos;
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição:
i.
PREFEITURA DE
vrrr ALE(iRE rw.o Ieg re-es.g ov.b r
SEAD
XII,
XIII,
xv.
xv.
xu.
XVII.
XVIII
xtx.
xx.
xxt.
XXII.
Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartiçÕês públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em Âzáo de suas atribuiçÕes;
Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Praticar usura sob qualquer de suas formas;
Proceder de forma desidiosa;
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
Cometer a outro servidor atribuiçÕes estranhas ao cargo que ocupa;
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou funçáo e com o horáÍio de trabalho;
Recusar-se a alualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
lngerir bebida alcoólica durante o exercício da função;
Apresentar-se em condições de uso de drogas ilícitas;
Praticar toda e qualquer forma de assédio moral e sexual no ambiente do
trabalho;
xxttt. Praticar qualquer discriminação no ambiente de trabalho à crença
religiosa, convicção filosófica, política ou gênero a qualquer um dos
colegas ou cidadão comum.
§ 1o. Nâo será vedaÇão a participação do servidor em comissÕes, colegiados,
comitês de trabalho ou quaisquer outras atividades desta natureza, quando
indicado ou designado pelo município em prol do interesse público, bem como
nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades constituídas
pelo município.
§ 20. São princípios que norteiam a atuaÇão do servidor público deste
Mu nicípio:
f- A dignidade, o decoro, o zelo, a eÍiciência e a consciência dos princípios
morais;
ll- O equilibrio entre a legalidade e a finalidade os atos ad min istrativos.
Porque Getúlio Vorgos,0l - CêntÍo - CIP 29.
E-moil: odministrocoo@qlêgrê.es.gov.br I Te
O- oOO - Alegre/Es
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PREFEITURA DE
vrrvlrw.€r ALEGRE
I eg re-e s. gov - br
SEAD
consubstanciado no pleno atendimento do interesse público, consubstancia o
elemento ético de sua conduta, que também deve sopesar e decidir sobre o
que é justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, oportuno ou inoportuno,
mas principalmente entre o honesto e o desonesto conforme as regras contidas
no art. 37, caput, e § 4', da Constituiçâo Federal.
lll- Amoralidade administrativa, como elemento indissociável dos atos
administrativos, sua aplicação e sua finalidade;
lV - A publicidade, que constitui requisito de eficácia dos atos administrativos, e
sua moralidade, ensejando sua omissão o comprometimento ético contra o
bem comum;
V- Não omitir nem falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da
própria pessoa interessada, ou da Administração Pública;
Yl Zelar pela cortesia, a boa vontade e a harmonia da estrutura organizacional,
a partir do respeito aos colegas e a cada cidadáo usuário dos serviços
públicos;
Vll - Obediência às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por
seu cumprimento e, assim, evitando condutas negligentes e imprudentes;
Vlll - Considerar a idoneidade moral como relevante a condiçáo de servidor
público, em todos os aspectos da vida privada como cidadão.
lX - A pontualidade e assiduidade, considerando que a impontualidade denota
ausência de compromisso, e a ausência um fator negativo à eficiência e
produtividade, e consequente desmoralizaçâo do serviço público.
§ 3".A imputação ou procedimento susceptível de censura, como ato de
possível transgressáo aos princípios e normas contidas neste Capítulo, serão
submetidos ao conhecimento de uma Comissão de Etica que se encarregará
de apurar, decidir e aconselhar sobre a ética profissional do servidor.
§ 4o. A Comissão de Ética será composta de 3 (três) servidores, sendo 2 (dois)
efetivos e estáveis indicados pela Administração e 1 (um) indicado pelo
SISPMA, com mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
§ 5o.A Comissão de Etica compete conhecer a imputação e apurar os fatos
considerados antiéticos, aplicando ao imputado a pena de "censura" mediante
fundamentado parecer e conclusáo assinada por todos os seus membros' com
a ciência expressado servidor, e registro nos assentamentos funcionais do
mesmo.
§ 6'. A referida decisão será encaminhada ao Secretário Executivo de
Administração e ao Prefeito para Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar - PAD, conforme o caso, ou para somente para fornecer à
Porque Gêtúlio VoÍgos, 0l - centro - cEP 2
E-moil: odministÍocco@olêgrê.es.gov.br lr OO-OoO - alêg rêlEs
et.: (28) 3 3oo- ol oI
PREFEITURA DE
vrrl ATE('RE rv!/.(t Ieg re.ês. gov-bÍ SEAD
comissão de Avaliação de Merito os registros sobre a conduta ética do servidor
para instruir e fundamentar sua avaliação para fins de progressão.
Capítulo lll
Da Acumulação
§ 1o Para fins de aplicaçâo desta Lei, entende-se como sendo cargo técnico ou
científico para acumulação com o cargo de professor, é aquele para cujo
exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitaçáo
legal, não necessariamente de nível superior.
§ 2" A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funçÕes em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, e dos Municípios.
§ 3' A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
§ 4'Considera-se acumulaÇâo proibida a percepção de vencimento de cargo
ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remuneraçÕes forem acumuláveis na atividade.
Art. 156. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto de substituição interina nos termos desta Lei.
Art. 157. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente
dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
Capítulo lV
Das Responsabilidades
Art. 158. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Porquê cetúlio voÍgos, ol - cêntro - cEP 29.500-ooo - Alegrê/Es
E-moil: odministrocoo@olêgre.es.gov.br I Tel.: (28) 3300- 010I
Art. 155. E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários para as seguintes hipóteses:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissÕes regulamentadas,
J
PREFEITURA DE
wr^rw.q ALE('RE Iegre.es-gov.t r
SEAD
§ 1o. As reposições e indenizaçôes à Fazenda pública serão descontadas em parcelas mensais nâo excedentes da décima parte do vencimento ou
rem uneraçâo.
§ 2o.O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença, deverá
comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 159. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1" A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário não pagas,
seráo cobradas em juízo por meio da ação competente.
§ 2'Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública. em ação regressiva.
§ 3" A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 160. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravençÕes
imputadas ao servidor, riessa qualidade.
Art. 161. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 162. As sançÕes civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 163. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 165. São penalidades disciplinares:
t Advertência;
II. Suspensão;
III. Demissão;
IV. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
v. Destituição de cargo em comissão:
vt. Destituiçáo de função de confiança.
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Porque Gêtúlio voÍgos, OI - cen*o - cEP 29,500-ooo - alegrelEs
t-moit: odministràcco@olegrê.ês.gov.br I Tel.: (28)330o-ol0l
Art. 164. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuraÇáo
de inÍormação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercÍcio de cargo, emprego ou
funçáo pública.
4
PREFEITURA DE
w
ATEGRE
vir vt -oIegrê.es-gov.br LS-"EAP
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. í 67. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 154, incisos la Vlll e XlX, e de inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 168. A suspensáo será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissáo, não podendo exceder de
90 (noventa) dias.
§ 1'Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeçâo médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
§ 2" Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 169. As penalidades de advertência e de suspensáo terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor náo houver, nesse período, praticado nova
infraçâo disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 170. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I.
il.
III.
IV,
VI.
VII
Crime contra a administraçáo pública;
Abandono de cargo;
lnassiduidade habitual;
lmprobidade administrativa;
lncontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
lnsubordinação grave em serviço:
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
vttt. Aplicação irregular de dinheiro público;
Porque Getúlio Vorgos, OI - Centro - CEP 29.500-OOO - Alegrê/ES
e-moil: odministúcoo@olegre.es.gov.br I tel.: (za)fsoo-otol
Art. 166. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentés
funcionais.
{
PREFEITURA DE ALE(;RE SEAD
IX.
x.
xt.
XII,
XIII
Revelação de segredo do qual se apropriou em Êzáo do cargo;
Lesáo aos cofres públicos e dilapidaçâo do patrimônio municipal;
Corrupção;
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funçÕes públicas;
transgressão dos incisos lX a XVI do art. 154.
lnstauraçáo, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por 3 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
lnstrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
J u lgamento.
Att. 171. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funçÕes públicas, a autoridade competente notificará o servidor,
por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de 10 (dez) dras, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularizaçâo
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I]
III
Parágrafo único. A indicaçáo da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo
nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funçôes públicas em situação de acumulaçáo ilegal, dos órgáos
ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
Art. 172. A comissâo lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão tÍanscritas as inÍormações de que
trata o parágrafo único do artigo anterior, bem como promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do
processo na repartição.
AÍt 174. No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 175. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneraçáo do outro cargo.
Art. 176. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassa o de aposentadoria ou
P(,Íque Getúlio Vorgos, Ol - Centro - CEP .500-ooo - Alegrelts
E-moil: odministrdcoo@dlegre.es.gov.br I rêr.: (24)33o0- otor
vt vvvlr.€t I eg re.es -g ov. b r
Art. 173. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
PREFEITURA DE
vt ALE(iRE vrrr/t/- o I e g re.e s. gov. b r LS-F-AP
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funçôes públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculaçáo serão comunicados.
Att. 177. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissâo, admitida a sua prorrogação por
até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 178. O procedimento sumário rege-se pelas disposiçÕes desta Lei,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente as disposiçÕes do
Título lV e V.
Art. 179. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 180. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada a juízo da autoridade competente e a pedido do próprio servidor será
convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 181. A demissáo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos lV, Vlll, X e Xl do art. 170, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 182. A demissão ou a destituiçáo de cargo em comissão, por infringência
do art, '170, incisos lX e Xl, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
'170, incisos l, lV, Vlll, X e Xl.
Art. 183. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 184. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o periodo de
doze meses.
Art. 185. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente
que:
A indicação da materialidade dar-se-á
PoÍque Gêtúlio v(,Ígos, OI - centro - cEP 29.500-OOO - Alegre/Es
e-moit: odministrâcoo@olegre.es.gov.br | Íel.: (2s)33oo-010f
4
PREFEITURA DE ALEGRE L§F-AP
b)
Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30
(trinta) dias;
No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a
sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal,
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da
ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 't86. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Pelo Prefeito no âmbito do Poder Executivo Municipal e pelo Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
Pelos Secretários Municipais nos demais casos, excetuando-se as
penalidades previstas no inciso anterior.
Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
AÉ. 187. A açâo disciplinar prescreverá
II
III
iI
III
Em 5 (cinco) anos, quanto às infraçoes puníveis com demissâo, cassaçâo
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão:
Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescriçáo começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2" Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3" A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescriçáo, até a decisáo final proferida por autoridade
competente.
§ 4" lnterrompido o curso da prêscriçâo, o prazo começará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção.
vlrl lw.o leg re.e s- g o v.b r
"f
Porque Getúlio vorgos, Ol - cêntro - cEP 29.500-ooo - atêgre/Es
E-moil: odministrocoo@olegÍê.es.gov.br I Tel.: (28) 3 300- 0l0l
PREFEITURA DE
vrrl/vw.(t ALEGRE leg re.e s.g ov"b r L§FAP
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
AÉ. 188. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuraÇáo imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurado o devido processo legal, o mais
amplo direito de defesa e do contraditório ao acusado.
Art. 189. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo
as anônimas que não contenham a identificaçáo e o endereço do denunciante,
formuladas por escrito, via ouvidoria ou qualquer outro meio e canal de
atendimento ao cidadão.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 190. Da sindicância poderá resultar
II
Arquivamento do processo;
aplicaçâo de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias;
]II lnstauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O pezo pa conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
Art. 191 . Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensáo por mais de 30 (trinta) dias, de demissáo, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatóriâ a instauração de processo disciplinar.
Pdrque Getúlio vorgds, Ot - centro - cEP 29.500-Ooo - alegrê/Es
E-moil: odministúcoo@o legre.es.gov. br lÍel.: (28)3300- 0l0l
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, pot solicitação da
autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou
entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante
competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou
temporário pela autoridade competente máxima do Poder, preservadas as
competências para o julgamento que se seguir à apuração.
{
PREFEITURA DE
rrirl^rrí. Al.E(iRE ct I e g re.e s. g o v. b r
SEAD
Capítulo ll
Do Afastamento Preventivo
Art. 192. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuraçáo da inegularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarâo os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo lll
Do Processo Disciplinar
AÉ. 193. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infraçâo praticada no exercício de suas
atribuiçôes, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 194. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por no
mínimo 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente,
que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
§ 2'Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquéÍito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 195. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniôes e as audiências das comissÕes terão caráter
reservado.
Art. 196. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I. lnstauraçáo, com a publicação do ato que constituir a comissão;
IL lnquérito administrativo, que compreende instruÇão, defesa e relatório;
Iir. Julgamento.
Art. 197. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicaçáo do ato que constituir a
Porque Getúlio vorgos,0l - cêntro - clP 29.500-000 - alegr
e-moit: odministúcoo6»olegre.es.gov.br I ret.: (28)3300-0
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§ 1'A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicaçáo recair em um de seus membros.
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,
PREFEITURA DE
vv ALE(iRE llvvt/. €t I eg re.e S. g o v - b r LSFAP
comissão, admitida a sua
circunstâncias o exigirem.
prorrogação por igual prazo, quando as
§ 1" Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2o As reuniôes da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberaçÕes adotadas.
Seção I
Da Sindicância
Art. 198. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado o devido processo legal, o mais amplo direito de
defesa e do contraditório, com a utilização de todos os meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 199. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo discipltnar.
Art. 200. Na fase da sindicância, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareaçÕes, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo
a permitir a completa elucidaçáo dos fatos.
Art. 201. E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
§ 1" O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2'Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovaçáo do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Arl. 2O2. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissáo, devendo a segunda via' com o ciente
do interessado, ser anexado aos autos.
ao tt
r-moit: odministácoo@olegrê.es.gov.br I Tel.: (28)3300-ol0l
-0
1
PREFEITURA DE A[EGiRE SEAD
Art. 203. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ loAs testemunhas serão inquiridas separadamente
§ 2'Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á à acareaçâo entre os depoentes.
A.rt. 204. Concluída a inquiriçâo das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts.
202 e 203.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2" O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art.205. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiaka.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.206. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§ 1' O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
óomissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias'
assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o ptazo será comum e de 20 (vinte) dias'
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4'No caso de recusa do indrciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da comissáo que fez a citação, com a assinatura de (2) duas
testemunhas
Porquê Getúlio voÍgos, 0l - cêntro - ctP 29.500-000 al eg relEs
r-moit: odministúcoo@olegÍe.es.gov.br I Tel.: (28) 3300-0t0r
!^rr rw.cl Ie9 re.es -g ov.b r
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
i
PREFEITURI\ DE
vt ALE(iRE w \rv. o I eg re.e s.gov -b r
SEAD
AÍt. 207. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
4rt.208. Achando-se o indiciado em lugar incerto e nâo sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial do órgão e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pÂzo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 209. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, náo
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1" A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo paru a defesa.
§ 2" Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolarrdade igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 210. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peÇas principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ 1" O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2" Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art.211. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção ll
Do Julgamento
AÍt. 212. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1" Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente,
que decidirá em igual prazo.
§2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sançÕes, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposiçáo da pena mais gr
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^dninjsnd§óo
PoÍquê Gêtúlio Võrgos, Ol - cêntro - CEP 29.500-000 - AIêgr
G-mqil: odministúcoo@olegre.ês.gov.br | Íel.: (28)3300-0 I0t
PREFEITURI\ DE
rÀrurw.(t ALE('RE leg Íe.es. g ov.l, r
SEAD
§ 3'Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade competente máxima do
Poder.
§ 4' Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a
instauradora do processo determinará o seu arquivamento,
flagrantemente contrária à prova dos autos.
autoridade
salvo se
Àrt. 213. O julgamento acataá o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 214. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará
a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituiçáo de
outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1'O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2'A autoridade julgadora que der causa à prescriçâo de que trata o art. 187,
§2", será responsabilizada na forma do Capítulo lV do Título lV.
Àrt. 215. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 216. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art. 217. O servrdor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneraÇão de que trata o parágrafo único, inciso
I do art. 46, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial
ao esclarecimento dos fatos.
II
Porquê Getúlio voÍgos, ol - cêntro - c€P 29.500-OOO - alegrê/Es
E-moil: odministrocoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (28)3300-olol
Art.218. Serão assegurados transporte e diárias:
{
ATE(iRE SEAD PREFEITURA DE
vrrvl, w. (r I e g re. e s, g o v. l, r
Seção lll
Da Revisão do Processo
Art. 219. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequaçáo da penalidade aplicada.
§1'Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisâo será requerida pelo
respectivo curador.
A.tt.220. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 221. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados
no processo originário.
Att.222. O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade
competente máxima do Poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituiçáo de comissão, na forma do art. I 94.
A.fi.223. A revisão correrá em apenso ao processo originário
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 224. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 225. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
AÍt. 226. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O pezo parujulgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
PoÍquê Gêtúlio Vorgos, Ot - Centro - cEP 29.5 O O-OOO - AlêgrefEs
E-àoil: odmini.;tràcoo@olêgrê.es.gov.br I Tel.: (2s)3300-0t0I
Art.227. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
PREFEITURA DE ATEGRE L§F"AP
ParágraÍo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Título Vl
Da Previdência e Seguridade do Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
AÍt. 228. A seguridade e a previdência social do servidor publico, e os termos
de concessão da aposentadoria ocorrerá de acordo a Lei Municipal no
3.63112021 e demais regulamentos pertinentes a matéria.
Àrt.229. O dia do Servidor Público será comemorado sempre na data de vinte
e oito de outubro.
Art. 230. Poderâo ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos
respectivos planos de carreira:
Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
Concessáo de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
elogio;
II
III Reconhecimento público pelo desempenho excepcional do servidor na
avaliação permanente de desempenho.
Art. 231. Os prazos previstos nesta Lei seráo contados em dias úteis,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Att. 232. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, política ou
gênero, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de
seus deveres.
Art.233. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associaçáo sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes
{
Porque Getúlio v(tÍgos, OI - cêntro - cEP 29.500-Ooo - alegre/Es
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wl rw.q I eg re.e s-g ov.l, r
Título Vlll
Capitulo Único
Das Disposições Transitórias e Gerais
I.
PREFEITURA DE
vtí r/rr ln
ALEGRE "clIegÍe-es.gov"br SEAD
a)
b)
c)
De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
De inamovibilidade do dirigente sindical, durante o seu mandato sindical;
De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuiçÕes definidas em assembleia
geral da categoria.
Att. 234. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art.235. Transitoriamente serão concedidas, uma única vez, férias prêmio de
06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao servidor
admitido em concurso público ate a publicação desta Lei, em atividade que as
requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.
Art. 236. Não serâo concedidas férias prêmio ao funcionário que:
r. Houver sofrido pena de suspensão dentro do decênio;
II. Houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 20 (vinte) dias
intercalados ou não, durante o decênio;
III. Houver gozado licença dentro do decênio:
a; Para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses
consecutivos ininterruptos ou náo, durante o decênio;
b) Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30
(trinta) dias consecutivos; c) Para tratar de interesses particulares.
AÍt. 237. Não o interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer
cargo de vereador no município a que pertenÇa.
Art.238. Nâo poderão ser licenciados, simultaneamente, o funcionário e o seu
substituto legal, quando este for o único, em tal caso, terá preferência quem
requerer primeiro ou quando a requerem ao mesmo tempo, aquele que tiver
maior tempo de exercício náo interrompido.
Art. 239. Em caso de acumulação lícita, o funcion ário fará jus a férias prêmio
em relação a cada um dos cargos acumulados.
PüÍque Getúlio vorgos, o! - cêntro - cEP 29.500-OOO - Ategre/ES
r-moil: odministúcqo@olêgre.es.gov.br I Tel.: (28)3300-010I
d
,
PREFEITURA DE
vt ALE('RE !vw.cl Iegre.es.gov-t r
SEAD
Àrt. 240. O funcionário com direito às férias prêmio poderá optar pelo
vencimento de uma gratificação assiduidade na forma estabelecida no art.235
clc arl. 241, §'lo desta lei.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será cumulativo o pagamento de
licença prêmio com a gratificação de assiduidade.
Àrt. 241. A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter
permanente, e por uma única vez, ao funcionário efetivo que, tendo adquirido
direito a férias prêmio de acordo com o artigo 235, optar por esta gratificação.
§ 10 A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do vencimento do servidor.
§ 2o Não será concedida férias prêmio aos servidores ingressantes no serviço
público municipal após a edição desta lei.
AtÍ, 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
AÍt. 243. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido ex-officio para
cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no
período de 90 (noventa) dias, anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores às
êleições municipais.
Parágrafo único. E vedada a remoçáo ou transferência ex-officio do servidor
investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até término do
mandato.
Ar1.. 24. Aos membros do magistério público municipal no que diz respeito a
lotaçáo, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no estatuto
próprio do magistério, e como subsídio as disposiçÕes desta Lei.
Art. 245. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, os
servidores públicos municipais integrantes do quadro de pessoal efetivo do
Poder Legislativo Municipal e do Poder Executivo Municipal, administraçáo
direta e indireta, e demais entidades criadas e mantidas pelo município,
revogadas as disposiçÕes em contrário para todos os fins de direito.
Porquê Getúlio vorgos, Ol - centro - cEP 29.500-OOO - alegre,/E§
t-irroil: odministúcoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (2s)3300-0r01
Art. 246. Fica o Prefeito Municipal autorizado regulamentar a presente Lei no
que for possível e necessário, podendo para tanto, expedir todo e qualquer ato
administrativo para este fim.
Parágrafo único. No que couber e for pertinente, poderá o Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo Municipal expedir todo e qualquer ato
administrativo visando à aplicação da presente Lei.
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PREFEITURA. DE
vrrvrrr/r/
ATEGRE
" (r I e g re.e s. g o v. l, r
SEAD
A!..247: Revogam-se as disposiçÕes em contrário, em especial a Lei Municipal
no. 1.963, de 08 de abril de 1992.
Àrt.248. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Alegre - ES, 13 de outubro de 2023.
NEM EMER K - NIRRÔ
ito M icipal
Porque Gêtúlio VoÍgos, Ol - centro - CEP 29.500-OOO - Alegrê/ES
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