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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ALEGRE/ES
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE
Alegre/ES, 05 de abril de 1990
HOMENAGEM PÓSTUMA A AROLDO BASTOS VALBÃO
Nem todos os companheiros têm a felicidade de chegar incólume ao término da 
jornada. Alguns, como a árvore frondosa abatida pela tempestade, sucumbem antes, no 
alvor do horizonte matinal.
Você, Aroldo, é como esta árvore! Por isso, toda vez que se consultar nossa Carta 
Municipal, sua presença estará evocada. Em cada capítulo que dispuser sobre as 
liberdades individuais, em cada artigo que discipline, regule ou incentive a prática 
comunitária, em cada parágrafo que trate dos interesses coletivos, sua lembrança surgirá 
como uma bandeira a tremular eternamente em defesa dos interesses maiores deste 
Município. 
Paulo Cezar Monteiro (Presidente)
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo alegrense e com sua participação, reunidos sob a proteção 
de DEUS em Câmara Municipal Constituinte, observando os princípios contidos nas 
Constituições Federal e Estadual, para assegurar o bem-estar de nossa comunidade e 
garantir a participação do povo no processo político, econômico e social do Município, 
promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE. 
Título I
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Município de Alegre, unidade do Estado do Espírito Santo, parte da organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito 
público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta 
Lei Orgânica e leis que adotar, atendidos os princípios das Constituições Federal e 
Estadual.
§1º. Esta Lei Orgânica tem supremacia sobre as demais leis e atos normativos 
municipais.
§2º. A cidade de Alegre é a sede do governo do Município.
Art. 2º. O Município assegurará nos termos da lei, o caráter democrático na formulação 
e execução das políticas públicas em seu território, com a participação da coletividade, 
como também facultará o permanente controle popular da legalidade e da moralidade 
dos atos do Poder Público.
Parágrafo único. O Município, além de outras formas de participação popular previstas 
nesta lei, assegurará a participação na administração pública, de órgãos colegiados e de 
associações civis.
Art. 3º. O Município assegura, pela lei e pelos atos de seus agentes, o cumprimento 
pleno e efetivo dos direitos individuais, sociais e políticos, mencionados na Constituição 
Federal e leis dela decorrentes.
Parágrafo único. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada 
pelos agentes públicos municipais, respeitados os princípios constitucionais 
estabelecidos.
Art. 4º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa 
popular no processo legislativo e pela participação popular nas decisões e na fiscalização
dos atos e contas da administração municipal.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º. O território do Município de Alegre tem os limites que lhe são assegurados pela 
tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos 
casos previstos em lei complementar estadual específica.
§1º. O território do Município é dividido, para fins administrativos, em distritos.
§2º. O distrito é designado pelo nome da respectiva sede, que tem categoria de vila.
§3º. A criação, fusão, incorporação, anexação, desmembramento, organização ou 
supressão de distritos depende de lei municipal, observados requisitos estabelecidos na 
legislação estadual.
Art. 6º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição de sua 
competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a 
de outro, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 7º. São símbolos do Município a bandeira, as armas e o hino adotados na data da 
promulgação desta Lei Orgânica, além de outros que a lei estabelecer.
Seção Única
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Compete ao Município dispor sobre assuntos de interesse local, assegurando o 
equilíbrio social e o bem estar de seus habitantes.
§1º. Ao Município compete privativamente:
I – Elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em 
planejamento adequado. (Redação original)
I - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais. Inciso alterado pela Emenda 005/2006
II – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços e 
tarifas, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de 
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – Organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob 
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, 
inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (Redação original)
III – Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou 
descentralizada, sendo neste caso: Inciso alterado pela Emenda 005/2006
a) Prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou entidades 
paraestatais; Alínea inserida pela Emenda 005/2006
b) Por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou 
autorização; Alínea inserida pela Emenda 005/2006
IV – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores;
V – Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VI – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social;
VII – Dispor sobre concessão e permissão para exploração de serviços públicos 
locais;
VIII – Elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IX – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação de seu território;
X – Estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
XI – Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XII – Criar, fundir, incorporar, anexar, desmembrar, organizar e suprimir 
distritos, observada a legislação estadual;
XIII – Participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à 
mesma região, na forma estabelecida em lei;
XIV – Integrar consórcio com outros Municípios para a solução de problemas 
comuns;
XV – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos; (Redação original)
XV – Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao 
trânsito e tráfego; Inciso alterado pela Emenda 005/2006
XVI – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, 
observadas as normas federais e estaduais pertinentes; (Redação original)
XVI – No tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, de
prestação de serviços: Inciso alterado pela Emenda 005/2006
a) Autorizar licença para instalação, localização, horário e condições de 
funcionamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
Alínea inserida pela Emenda 005/2006
b) Revogar autorização de atividades quando se tornarem prejudiciais à 
saúde, à higiene, ao sossego público, aos bons costumes e a outros mais 
no interesse da Comunidade; Alínea inserida pela Emenda 005/2006
XVII – Dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a 
entidades privadas;
XVIII- Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, faixas e a 
sonorização em logradouros públicos; (Redação original)
XVIII – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, faixas, 
anúncios e sonorização, bem como a utilização de quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
Inciso alterado pela Emenda 005/2006
XIX – Promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento 
social e econômico;
XX – Dispor sobre deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão de legislação municipal; (Redação original)
XX – Dispor sobre depósito, venda e doação de mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal; Inciso alterado pela 
Emenda 005/2006
XXI – Dispor sobre ruídos urbanos na forma da lei;
XXII – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXIII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental. Inciso inserido pela 
Emenda 005/2006
XXIV - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população. Inciso inserido pela Emenda 
005/2006
XXV - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Inciso inserido pela Emenda 
005/2006
XXVI - Cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos, de 
modo a garantir a saúde, a higiene e segurança para seus usuários. Inciso
inserido pela Emenda 005/2006
XXVII - Dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos animais 
apreendidos, sempre em conformidade com os preceitos de bons tratos aos 
animais, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias.
Inciso inserido pela Emenda 005/2006
XXVIII - Interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e 
fazer demolir construções que ameacem ruir. Inciso inserido pela Emenda 
005/2006
XXIX - Regulamentar o uso e fiscalizar os locais de práticas esportivas, 
espetáculos e divertimentos públicos. Inciso inserido pela Emenda 005/2006
XXX - Cuidar da coleta, remoção e destinação do lixo residencial, comercial, 
industrial e hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza. Inciso inserido 
pela Emenda 005/2006
XXXI - Dispor, através de lei, sobre a extração de areia, argila e similares. 
Inciso inserido pela Emenda 005/2006
§2º. É da competência do Município em comum com o Estado e a União:
I – Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoa 
portadora de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo 
a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XIV – Fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades 
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, 
estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XV – Conceder licença, autorização, permissão ou renovação para exploração de 
portos de areia, desde que apresentado laudo ou parecer técnico dos órgãos 
competentes;
XVI – Dispor sobre criação, registro, vacinação e captura de animais. 
§3º. Compete ao Município criar e organizar a guarda municipal destinada à proteção de 
seus bens, serviços e instalações.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 9º. A administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
por igual período;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado 
com prioridade sobre os novos concursados para assumir o cargo ou emprego 
na carreira;
V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – É garantido ao servidor público o direito de livre associação de classe e à 
sindicalização;
VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
VIII – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – A lei estabelecerá punição ao servidor que descumprir os preceitos da 
probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
X – Os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XI – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, no 
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos da 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso 
anterior e no art. 10, parágrafo único;
XIV – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e terão reajustes 
periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;
XV – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre 
na mesma data;
XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII – A proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XVIII – Somente por lei específica o Município criará autarquia, fundação, 
empresa pública e sociedade de economia mista;
XIX – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações;
XXI – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XXII – O diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá 
apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIII – A cooperação das associações representativas na elaboração do 
planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei.
§1º. A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e 
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, 
servidor público ou de partido político.
§3º. São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos 
órgãos da administração municipal, ficando o Poder Executivo obrigado a remeter, 
semestralmente, à Câmara Municipal, relatórios sobre esses gastos.
§4º. A publicação das leis e atos municipais far-se-á através do jornal oficial do Município 
e, na falta, mediante edital fixado na sede da Prefeitura e na sede da Câmara Municipal.
§5º. Os atos de efeitos externos só terão validade após a sua publicação.
§6º. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, 
no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.
§7º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§8º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e 
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e 
das fundações públicas.
Parágrafo único. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de 
vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre 
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 10-A. É vedada a nomeação para cargo em comissão de Cônjuge, companheiro ou 
parente, consanguíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo 
grau, inclusive:
I – Do Prefeito, do vice-prefeito e de Secretário Municipal, no âmbito da 
administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município;
II – Dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo;
III – Do Procurador-Geral do município, no âmbito da instituição;
IV – Do Diretor, vice-diretor ou de membro de diretoria colegiada de autarquia, 
de empresa pública, de sociedade de economia mista, de fundação pública, de 
subsidiária de empresa pública e de sociedade de economia mista, de consórcio 
público e de fundo especial, no âmbito da respectiva entidade ou órgão;
V – De titulares de outros cargos públicos, de qualquer natureza e nível, 
detentores legais da prerrogativa de indicação ou de nomeação, localizados em 
órgão ou entidade de administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes do Município, no âmbito do respectivo órgão ou entidade.
§1º. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, por 
adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, de agentes 
públicos discriminados nos incisos do caput, para cargo, emprego, ou função de empresa 
prestadora de serviços à administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos 
Poderes, do Município, observadas, para efeito de aplicação da vedação, a esfera de 
atuação da empresa considerada e a localização administrativa do respectivo agente 
público.
§2º. Aplica-se a vedação constante do caput do presente artigo a empresa prestadora 
de serviço público, seja autorizatária, permissionária ou concessionária, a sociedade de 
propósito específico, constituída para gerir projeto de parceria público-privada, e a pessoa 
jurídica de direito privado qualificada, pelo poder público, como organização social.
§3º. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, por 
adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, de agentes 
públicos discriminados nos incisos do caput, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, observadas, para efeito de aplicação da vedação, a esfera 
estatal da contratação e a localização administrativa do respectivo agente público.
§4º. Excetua-se do disposto no caput do presente artigo o servidor público ocupante de 
cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal do 
respectivo órgão ou entidade, observada a compatibilidade entre o grau de escolaridade 
e qualificação profissional do servidor e o nível hierárquico e a complexidade inerentes 
ao cargo em comissão a ser exercido, além de outros requisitos estabelecido em lei, caso 
em que a vedação é restrita à nomeação para ter exercício sob a chefia imediata do 
agente público determinante da incompatibilidade.
§5º. Excetua-se do disposto no caput do presente artigo a relação conjugal, de 
companheirismo ou de parentesco que venha a se constituir após a investidura em cargo 
em comissão, mantida a vedação constante da parte final do § 4º.
§6º. Para efeito de provimento em cargo em comissão, é obrigatória a observância da 
compatibilidade entre o grau de escolaridade e qualificação profissional do indicado e o 
nível hierárquico e a complexidade das atribuições do cargo a ser exercido, além de outros 
requisitos estabelecidos em lei.
§7º - Excetuam-se do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º as contratações:
I – Decorrentes de aprovação em concurso público;
II – Efetuadas antes da nomeação do agente público determinante da restrição;
III – Ensejadoras de relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco que 
venham a se constituir após a investidura do agente público determinante da restrição.
§8º. A não-observância do disposto no caput deste artigo, bem como nos §§ 1º, 2º, 3º, 
4º, 5º, 6º e 7º implicará a nulidade do ato, caracterização de ato de improbidade 
administrativa e punição do responsável nos termos da lei. Artigo inserido pela Emenda 
011/2006. Artigo revogado pela Emenda 014/2008 
Art. 11. É direito do servidor público municipal, entre outros que a lei específica 
estabelecer:
I – Acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade 
e eficiência, na forma da lei;
II – Garantia de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo, inclusive para os 
que percebem remuneração variável;
III – Irredutibilidade de vencimento;
IV – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
V – Remuneração de trabalho noturno superior à do diurno;
VI – Salário-família para os seus dependentes;
VII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e 
quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, 
na forma que dispuser o ato da autoridade competente;
VIII – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta
por cento à do normal;
X – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que 
o vencimento normal;
XI – Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com a duração 
de cento e vinte dias. (Redação original)
XI – Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com a duração 
de cento e oitenta (180) dias. Inciso alterado pela Emenda 013/2008
XII – Licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII – Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos 
específicos, nos termos da lei;
XIV – Redução dos riscos inerentes ao trabalho da mulher mediante incentivos 
específicos, nos termos da lei;
XV – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei;
XVI – Proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de critério 
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII – Adicional de remuneração por tempo de serviço e por assiduidade da 
forma da lei;
XVIII – Recebimento dos vencimentos até o último dia do mês trabalhado, 
corrigindo-se esses valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia 
do mês subsequente ao vencido;
XIX – Exercício de atividade como dirigente sindical, desde que efetivo e estável, 
garantido o gozo de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do 
cargo, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua 
candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, 
cometer falta grave;
XX – Participação nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus 
interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e 
de deliberação;
XXI – a contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição 
prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
Art. 11-A. Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de 
direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de 
pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, nos termos 
da legislação federal. Artigo inserido pela Emenda 021/2012
§1º. Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os detentores de mandato 
eletivo declarados inelegíveis por renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de 
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a 
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do 
Município ou do Distrito Federal. 
§2º. Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, 
declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata este artigo. 
Art. 11-B. Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do Município os 
trabalhadores das empresas contratadas declarados inelegíveis em resultado de decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa a, pelo menos, uma das 
seguintes situações: Artigo inserido pela Emenda 021/2012
I - Representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça Eleitoral 
em processo de abuso do poder econômico ou político; 
II - Condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a 
administração pública ou o patrimônio público. 
Parágrafo único. Ficam as empresas a que se refere o caput deste artigo obrigadas a 
apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os 
trabalhadores que prestarão serviço ao Município não incorrem nas proibições de que 
trata este artigo.
Art. 12. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de 
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, 
executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou 
compromisso com o Município.
Art. 13. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa 
portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 14. O município instituirá planos e programas únicos de previdência e assistência 
social para seus servidores ativos, inativos e respectivos dependentes, neles incluída a 
assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de 
serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
Art. 15. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – Investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso 
II;
IV – Afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término 
do mandato eletivo, não poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho.
Art. 16. O servidor público municipal será aposentado:
I – Por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com 
proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, 
com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, 
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§1º. A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de 
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§3º. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do 
adicional por tempo de serviço.
§4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo￾se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos 
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado 
o disposto no parágrafo anterior. (Redação Original)
Art. 16. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado 
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos 
estabelecidos em Lei Complementar. Nova redação dada pela Emenda 026/2021
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar.
Art. 17. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
§1º. A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo, do servidor 
nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§2º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa.
§3º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado
e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito de 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§4º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável 
ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 18. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de 
projeto elaborado segundo as técnicas adequadas.
§1º. As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela administração pública 
municipal, ou indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§2º. No processo de licitação referido no parágrafo anterior será exigido o certificado de 
regularidade jurídico-fiscal.
Art. 19. As obras públicas sujeitam-se às exigências e limitações constantes do Código 
de Obras do Município e devem ser compatibilizadas com o estabelecido no plano diretor.
§1º. A comunidade será, em caráter obrigatório, consultada antes da execução de 
qualquer obra pública.
§2º. A comunidade, juntamente com o Poder Público Municipal, poderá construir ou 
reparar obras públicas, em sistema de mutirão, com prioridade para aquela que oferecer 
mão-de-obra.
Art. 20. As obras públicas iniciadas em uma administração serão obrigatoriamente 
concluídas na seguinte, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal pode autorizar o Prefeito a paralisar obra iniciada 
por seu antecessor, desde que comprovadamente não atenda ao interesse público.
Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público federal e 
estadual só poderão executar obra ou serviço no Município depois de terem comunicado 
o fato ao setor competente da Prefeitura e dele obtido autorização.
Art. 22. Caberá ao Município, ouvida a Câmara Municipal, organizar seus serviços 
públicos, tendo em vista interesse local e de modo que sua execução possa abranger 
eficientemente todos os campos do interesse comunitário.
Parágrafo único. Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos municipais 
essenciais ao cumprimento da função social da cidade e vilas e ao bem-estar da 
comunidade.
Art. 23. Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
sempre através de licitação, a prestação do serviço público, na forma da lei, que 
estabelecerá:
I – O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial e seu contrato e de sua prorrogação, bem como as 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – Os direitos dos usuários;
III – A política tarifária;
IV – A obrigação de manter serviço adequado.
Art. 24. A permissão para exploração de serviço público municipal, sempre a título 
precário, será outorgada pelo Prefeito através de Decreto, ao pretendente que, dentre os 
que houverem atendido a chamamento por edital regularmente publicado, se tiver 
proposto à prestação sob condições que, por todos os aspectos, melhor convenham ao 
interesse público.
§1º. As tarifas ou preços para a prestação dos serviços públicos e de utilidade pública 
serão fixadas no decreto que tiver dado a permissão, segundo critérios estabelecidos em 
lei.
§2º. A permissão, em nenhum caso, importará exclusividade ou privilégio na prestação 
do serviço, que, em igualdade de condições, poderá, ao mesmo tempo, ser permitido a 
terceiros.
§3º. Os serviços prestados ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do 
Município, incumbindo aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários.
Art. 25. A concessão de serviço público municipal:
I – Dependerá de autorização legislativa;
II – Será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra 
pessoa jurídica de direito público;
III – Estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se 
consigne, além do disposto na lei a que se refere o art. 23:
a) O objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;
b) A fiscalização permanente, pelo Município, das condições de prestação 
do serviço concedido.
Parágrafo único. A abertura da licitação para a concessão de serviço público deverá ser 
amplamente divulgada, inclusive através da publicação de edital ou, pelo menos, de aviso 
resumido, em jornal de circulação no Município.
Art. 26. Pode o Município retomar os serviços permitidos ou concedidos, sem 
indenização, quando:
I – Estiverem sendo executados em desconformidade com o ato de permissão 
ou o contrato de concessão;
II – Se revelarem inequivocamente insuficientes para satisfatório atendimento 
dos usuários;
III – O permissionário ou concessionário impedir a fiscalização, pelo Município, 
dos serviços objeto da permissão ou concessão;
Art. 27. Serão nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão bem assim 
quaisquer autorizações ou ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 28. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas 
em lei.
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem 
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou 
culpa.
Seção IV
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 30. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados em seus serviços.
Art. 31. A alienação de bens municipais, móveis ou imóveis, dependerá sempre de 
autorização legislativa e concorrência pública. (Redação original)
Art. 31. A alienação de bens municipais móveis ou imóveis, obedecerá ao disposto na 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Caput alterado pela Emenda 028/2023
§1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
(Redação original)
§1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e processo licitatório. Parágrafo 
alterado pela Emenda 030/2024
§2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas, dependerá de prévia 
avaliação e de autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas 
resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer 
sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 32. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de 
prévia avaliação e autorização de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 33. Todos os bens municipais, deverão ser cadastrados com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis, exceto os de vida provável inferior a dois anos, 
segundo for estabelecido em regulamento. 
Art. 34. Poderão ser cedidos conforme dispuser a lei, a pequenos produtores rurais, para 
serviços transitórios, máquinas agrícolas, desde que não haja prejuízo para as atividades 
da administração pública, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada 
e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos, 
em data pré-fixada. 
Art. 35. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, vedada a locação, o comodato e o aforamento. (Redação 
original)
Art. 35. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, vedada a locação e o aforamento. Caput alterado pela Emenda 
027/2021
§1º. A concessão para uso de bens públicos de uso especial e dominial far-se-á mediante 
contrato precedido de autorização legislativa e concorrência pública, quanto aos bens 
públicos de uso comum, somente poderão ser concedidos para finalidades escolares, de 
assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa. (Redação original)
§1º. A concessão para uso de bens públicos de uso especial e dominial será formalizada 
por meio de contrato, precedida de autorização legislativa e de processo licitatório, 
quanto aos bens públicos de uso comum, somente poderão ser concedidos para 
finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
Parágrafo alterado pela Emenda 030/2024
§2º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, 
para atividades ou usos específicos ou transitórios, pelo prazo máximo de vinte e quatro 
meses. 
§3º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por Portaria 
e a título precário, pelo prazo máximo de três dias. 
§4º. O processo licitatório mencionado no §1º deste artigo deverá observar as 
disposições previstas na Lei Federal nº. 14.133/2021 ou outra que vier a substitui-la, nas 
modalidades permitidas pela legislação federal de licitações e contratos vigentes, 
considerando as características e especificidades do objeto de concessão, de acordo com 
os critérios e procedimentos estabelecidos pelo regulamento e estudo técnico preliminar 
referente ao caso concreto. Parágrafo inserido pela Emenda 030/2024
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, 
representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, 
para um mandato de quatro anos. 
§1º. À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e 
financeira;
§2º. À Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, juntamente com o Poder 
Executivo, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 37. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos 
Vereadores.
Art. 38. As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição 
desta Lei Orgânica, serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta 
dos seus membros. 
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 39. O número de Vereadores é proporcional à população do Município e fixado em 
lei, observados os limites do art. 29, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo fica definido o número de 09 
(nove) Vereadores que comporão o Legislativo Municipal de Alegre/ES. Parágrafo inserido 
pela Emenda 004/2004
Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo fica definido o número de 13
(treze) Vereadores para compor o Poder Legislativo Municipal de Alegre/ES. Parágrafo 
alterado pela Emenda 020/2011
Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo fica definido o número de 11
(onze) Vereadores para compor o Poder Legislativo Municipal de Alegre/ES. Parágrafo 
alterado pela Emenda 029/2024
Art. 40. O vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato. 
Art. 41. O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 42. O vereador não poderá:
I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer às cláusulas uniformes.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades 
mencionadas na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público, respeitado o disposto no art. 15, III, IV e V.
II – Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, a;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo, emprego ou função de que seja demissível ad nutum
nas entidades mencionadas no inciso I, a, exceto de Secretário Estadual ou 
Municipal, respeitado o disposto no art. 44, I;
e) residir em outro Município, salvo com autorização da Câmara pelo voto 
da maioria absoluta de seus membros.
Art. 43. Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
VII - Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa. Inciso inserido pela Emenda 012/2008
§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Câmara Municipal ou a 
percepção de vantagens indevidas. (Redação original)
§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas, a 
qualquer título e a qualquer momento, em proveito próprio ou de outrem, no exercício 
da atividade parlamentar. Parágrafo alterado pela Emenda 012/2008
§2º. A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II e VI, será declarada pela Câmara 
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação original)
§2º. A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II e VI será declarada pela Câmara 
Municipal, por voto da maioria absoluta, em cédula com o nome do Vereador, contendo 
as expressões “sim” e “não”, e depositada em urna para apuração após o recebimento 
de todos os votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político com 
representação na Casa, assegurada ampla defesa. Parágrafo alterado pela Emenda 
003/2002
§2º. Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara Municipal, pelo voto aberto de dois terços dos seus membros, mediante 
provocação da Mesa Diretora, de Partido Político com representação na Câmara Municipal 
ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo alterado pela Emenda 
012/2008
§3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de 
ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com 
representação na Casa. (Redação original)
§3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa 
Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, de partido político com 
representação na Câmara Municipal ou pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo alterado pela Emenda 012/2008
Art. 44. O Vereador não perde o mandato quando:
I – Investido em função de Secretário Municipal ou no de Secretário de Estado;
II – Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não 
seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§1º. Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração de seu mandato, 
do qual deverá afastar-se;
§2º. O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura nas funções 
previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§3º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 45. A remuneração do Vereador é fixada antes das eleições, pela Câmara Municipal, 
em cada legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive 
o de renda e os extraordinários, e reajustados na mesma data e nos mesmos índices dos 
servidores públicos municipais.
Sessão III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 46. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – Sistema tributário: arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias 
fiscais e de débitos;
II - Matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento 
anual, operações de crédito, dívida pública;
III – Planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle 
do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – Organização do território nacional: especialmente em distritos, observada 
a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
V – Bens imóveis: concessão ou permissão de uso, alienação e aquisição, salvo 
quando se tratar de doação ao Município, sem encargo;
VI – Concessão ou permissão para exploração de serviços públicos; 
VII – Auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII – Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas e fixação de remuneração de servidores do Poder Executivo, inclusive 
da administração indireta;
IX – Autorização para celebração de acordos, convênios ou consórcios com 
outros Municípios, com o Estado, com a União ou com entidades públicas ou 
particulares;
X – Regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais;
XI – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII – Estabelecimento de feriados, no máximo de até quatro dias.
Parágrafo único. Cabe ainda, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito e com a 
observância das normas gerais federais e suplementares do Estado, dispor sobre:
a) direito urbanístico;
b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da 
fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência;
e) proteção à infância, à juventude e à velhice;
f) proteção ao meio ambientes e controle da poluição;
g) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico;
h) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens 
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 47. Compete exclusivamente à Câmara Municipal:
I – Elaborar seu Regimento Interno;
II – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
III – Dispor sobre sua organização administrativa, política interna, criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixações das remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
IV – Conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V – Autorizar o Prefeito ou o Vice- Prefeito a se ausentarem do Município quando 
a ausência exceder a quinze dias;
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar;
VII – Fixar, em cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na 
subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VIII – Transferir temporariamente a sua sede;
IX – Julgar anualmente as contas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo;
X – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas 
à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da 
administração indireta;
XII – Receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice- Prefeito;
XIII – Julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XIV – Dar posse aos Vereadores;
XV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou 
afastá-los definitivamente do cargo, na forma prevista nesta lei;
XVI – Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII – Outorgar títulos e honrarias, nos termos da lei;
XVIII – Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para 
afastamento do cargo;
XIX – Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos nesta 
lei.
Art.48. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá 
convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, infração 
administrativa.
§1º. O Secretário Municipal poderá comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de
suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para 
expor assuntos de relevância da sua Secretaria.
§2º. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito,
ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando infração político-administrativa, no 
caso do Prefeito o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de 
informações falsas.
§3º. Consideradas insuficientes as informações, o Prefeito ou o Secretário Municipal terão 
mais dez dias para complementá-las.
Seção IV
DAS REUNIÕES
Art. 49. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, 
em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de 
dezembro. (Redação original)
Art. 49. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, 
em sessão legislativa anual, de 1º de fevereiro a 20 de dezembro. Caput alterado pela 
Emenda 009/2006
§1º. As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§2º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovados 
os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§3º. O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
§4º. As sessões ordinárias ocorrerão sempre às segundas-feiras, com início às 19:00 
horas, podendo estender-se até às 24:00 horas. Parágrafo inserido pela Emenda 
006/2006
§4º. As sessões ordinárias ocorrerão sempre às terças-feiras, com início às 19:00 horas, 
podendo estender-se até as 24:00 horas. Parágrafo alterado pela Emenda 016/2009
§4º. As sessões ordinárias ocorrerão sempre às terças-feiras, com início às 20:00 horas, 
podendo estender-se até as 24:00 horas. Parágrafo alterado pela Emenda 018/2009
§4º. As sessões ordinárias ocorrerão sempre às segundas-feiras, com início às 20:00
horas, podendo estender-se até às 24:00 horas. Parágrafo alterado pela Emenda 
019/2011
§5º. As reuniões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente, para se 
realizarem em dias e horários diversos das reuniões ordinárias e extraordinárias. 
Parágrafo inserido pela Emenda 006/2006. (Redação original)
§5º. As reuniões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente, para se 
realizarem em dias e horários previamente designados. Parágrafo alterado pela Emenda 
016/2009
Art. 50. A Câmara Municipal, obrigatoriamente, reunir-se-á:
I – No dia 1º. de janeiro subsequente a eleição, para dar posse aos Vereadores 
eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
II – No dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição e do terceiro ano da 
legislatura, para, em sessão preparatória, eleger a Mesa. (Redação original) 
II – No dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição e no dia 15 de 
dezembro do 2º ano de cada legislatura, para, em sessão preparatória, eleger 
os membros da Mesa Diretora. Inciso alterado pela Emenda 006/2006
III – No dia 15 de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura 
e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.
(Redação original)
III -No dia 01 de janeiro do terceiro ano da Legislatura para posse da Mesa 
Diretora e no dia 01 de fevereiro de cada ano para a instalação da Sessão 
Legislativa Ordinária. Inciso alterado pela Emenda 006/2006.
III – No dia 1º de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura 
e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.
Inciso alterado pela Emenda 009/2006
§1º. Serão solenes as reuniões previstas nos incisos I e III deste artigo.
§2º. O vereador que deixar de tomar posse no dia previsto no inciso I deste artigo,
deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de dez dias, salvo 
motivo justificado, sob pena de ser declarado extinto seu mandato pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 51. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:
I – Pelo seu Presidente em caso de decretação de intervenção no Município e 
para o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
II – Em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) Pelo seu Presidente;
b) Pelo Prefeito Municipal
c) Pela maioria de seus membros.
§1º. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
matéria para a qual foi convocada.
§2º. Serão remuneradas as sessões extraordinárias. (Redação original)
§2º. Em hipótese alguma haverá remuneração pelas Sessões Extraordinárias. Parágrafo 
alterado pela Emenda 010/2006
§3º. Em caso de convocação prevista nas alíneas b e c do presente artigo, esta será feita 
mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, constando a matéria a ser deliberada. 
Parágrafo inserido pela Emenda 006/2006
§4º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em 
reunião ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal, escrita que lhe 
será encaminhada com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo inserido 
pela Emenda 006/2006
Seção V
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 52. A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º 
e 2º Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, proibida a recondução para o 
mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. (Redação original)
Art. 52. A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º 
e 2º Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a recondução para o 
mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. Caput alterado pela Emenda 
025/2018
§1º. O Regimento Interno estabelecerá as competências, as atribuições, a forma de 
eleição e substituição dos membros integrantes da Mesa.
§2º. Cabe à Mesa propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos 
municipais em face da Constituição Estadual.
Art. 53. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas 
na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar 
a sua criação.
§1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na 
Câmara Municipal.
§2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno,
a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros 
da Câmara;
II – Discutir e votar parecer sobre proposições;
III – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – Convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições;
V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas municipais;
VI – Solicitar depoimentos de qualquer autoridade pública municipal ou cidadão;
VII – Apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer;
VIII – Acompanhar a execução orçamentária;
IX – Acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo velando por 
sua completa adequação às normas constitucionais e legais.
§3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão 
criadas por requerimento de um terço dos seus membros para apuração do fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§4º. Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita 
na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento 
Interno, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
dos blocos parlamentares.
§5º. A Câmara Municipal elegerá tantas comissões representativas quantas forem 
necessidades para se revezarem em períodos de trinta dias durante o recesso 
parlamentar.
Seção VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 54. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica do Município;
I-A – As leis complementares; Inciso inserido pela Emenda 026/2021
II – Leis ordinárias;
III – Decretos legislativos;
IV - Resoluções.
Parágrafo único. As proposições legislativas somente serão incluídas na ordem do dia 
transcorridas quarenta e oito horas do seu recebimento pela Mesa da Câmara Municipal,
salvo a requerimento da unanimidade dos Vereadores, caso em que serão incluídas na 
mesma sessão em que forem lidas.
 
Subseção I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 55. Esta Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular, na forma do art. 62.
§1º. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Casa.
§2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com 
respectivo número de ordem.
§3º. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
DAS LEIS
Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal,
ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham 
sobre:
I – Criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II – Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração;
III – Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade ou aposentadoria, ressalvado o disposto no art. 47, III;
IV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do 
Poder Executivo;
V – Criação da guarda municipal e fixação ou modificação de seu efetivo.
Art. 57. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas aos 
projetos de leis de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 58. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa.
§1º. Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e 
cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se 
as demais deliberações, para que se ultime a votação.
§2º. O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Art. 59. Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará, no prazo 
máximo de dez dias, ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis 
contados da data do recebimento e comunicará, dentro das quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§2º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§3º. O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em 
escrutínio secreto. (Redação original)
§4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar do 
seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
em cédula com o nome do Vereador e depositada em urna para apuração após o 
recebimento de todos os votos, contendo as expressões “sim” e “não”. Parágrafo alterado
pela Emenda 003/2002
§4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar do 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
em votação aberta. Parágrafo alterado dada pela Emenda 015/2009
§5º. Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para 
promulgação.
§6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º., o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua final 
votação.
§7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal,
nos casos dos §§ 2º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, este não o 
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 60. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal ou de cindo por cento do eleitorado do Município.
Subseção III
DOS DECRETOS-LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 61. Os decretos-legislativos e as resoluções são atos da competência exclusiva da 
Câmara Municipal.
§1º. O decreto-legislativo destina-se a regular matérias que excedam os limites da 
economia interna da Câmara Municipal, tais como:
I – Autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar 
do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
II – Fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – Deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de 
Contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1º. da Constituição Estadual;
IV – Julgamento das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal e 
pelos membros da Mesa;
V – Cassação e declaração de extinção do mandato do Prefeito Municipal.
§2º A resolução destina-se a regular matérias de interesse exclusivo da Câmara 
Municipal, tais como:
I – Concessão de licença a Vereador;
II – Perda do mandato de Vereador, nos termos desta Lei Orgânica;
III – Qualquer matéria de natureza regimental;
IV – Estruturação dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
V – Criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação 
das respectivas remunerações.
§3º Os decretos-legislativos e as resoluções serão elaborados, discutidos e votados, nos 
termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara.
Subseção IV
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 62. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
proposta de emenda à Lei Orgânica ou de Projeto de Lei de interesse do Município, da 
cidade, dos distritos ou dos bairros, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, 
cinco por cento do eleitorado do Município. (Redação original) 
Art. 62. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
proposta de emenda à Lei Orgânica ou de Projeto de Lei de interesse do Município, da 
cidade, dos distritos ou dos bairros, subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado 
municipal. Caput alterado pela Emenda 002/2002
Parágrafo único. Será admitida subscrição por meio eletrônico, via internet ou meio 
superveniente. Parágrafo inserido pela Emenda 022/2013
Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 63. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta quanto aos aspectos de 
legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de 
receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema 
de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. A Câmara Municipal exercerá controle externo com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 64. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,
arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 65. A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer de suas comissões técnicas 
ou de inquérito, poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de 
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas 
unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar 
informações sobre o resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias realizadas.
Art. 66. Cabe à Câmara Municipal, no prazo de noventa dias, após comunicação do 
Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo 
de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do 
Estado decidir a respeito.
Art. 67. A comissão permanente específica do Poder Legislativo Municipal, poderá pela 
maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade responsável que no prazo de 
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não￾autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios 
não-aprovados.
§1º. Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos solicitados, a comissão 
a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas do Estado parecer 
conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§2º. De posse do parecer do Tribunal de Contas do Estado concluindo pela irregularidade 
da despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave 
lesão ao erário, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.
Art. 68. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o 
Prefeito Municipal deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 69. As contas do Município, após o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado, ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para 
exame e apreciação.
§1º. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante petição escrita 
e por ele assinada, dirigida à Câmara Municipal.
§2º. A Câmara Municipal apreciará a petição em sessão ordinária dentro de, no máximo,
dez dias a contar do seu recebimento.
§3º. Se acolhida, a petição será remetida ao Tribunal de Contas do Estado para 
pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicação, depois do quê, a Câmara 
Municipal julgará as contas em definitivo.
Art. 70. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos, obrigações e haveres do Município;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de 
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade de que tiverem conhecimento.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 71. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Art. 72. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar￾se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, noventa dias antes do término 
do mandato dos que eles devam suceder.
Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, compromisso e tomarão posse no dia 1º. 
de janeiro do ano subsequente ao da eleição em seguida a dos Vereadores, na mesma 
sessão solene de instalação da Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir a 
Lei Orgânica do Município.
§1º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
§2º. No ato da posse e no término dos mandatos, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
encaminharão à Câmara Municipal declaração de seus bens.
Art. 74. Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no 
de vaga, o Vice-Prefeito.
§1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará 
o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§2º. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos 
cargos, serão chamados, sucessivamente a substituí-los o Presidente e o Vice-Presidente 
da Câmara Municipal.
§3º. Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a
eleições noventa dias depois de aberta a última vaga; se faltarem menos de vinte e quatro 
meses para o término do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara 
Municipal, na forma que dispuser a lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em 
qualquer dos casos os eleitos deverão complementar o período de seus antecessores.
Art. 75. O Prefeito não poderá afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena da 
perda do mandato, salvo:
I - Se licenciado pela Câmara Municipal;
II - Se em gozo de férias remuneradas, que não poderão ser inferiores a quinze 
nem superiores a trinta dias, durante o ano.
§1º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito à percepção de remuneração quando:
I – Impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II – A serviço ou em missão de representação do Município.
§2º. O período de gozo de férias será determinado pelo Prefeito, que o comunicará, com 
antecedência mínima de quinze dias à Câmara Municipal.
§3º. Independerá de autorização da Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para 
gozo de férias.
§4º. Obrigatoriamente as férias serão gozadas dentro do exercício a que 
corresponderem, proibida a sua transferência.
§5º. Fica o Prefeito obrigado a enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos 
resultados de viagem em missão de representação do Município.
Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito terão suas remunerações fixadas antes das eleições 
pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subsequente.
§1º. Não cumprido o prazo previsto no caput deste artigo, o projeto de decreto￾legislativo fixador da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será incluído na ordem 
do dia da primeira sessão posterior às eleições, sobrestando-se as demais deliberações 
para que se ultime a votação.
§2º. A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento do que 
percebe, em espécie, o Prefeito Municipal.
§3º. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será reajustada na mesma data e no 
mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais.
§4º. O Vice-Prefeito nomeado, para exercer cargo ou função na administração pública 
municipal poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Art. 77. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I – Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, respeitando o disposto no 
art. 15, II, IV e V;
III – Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas 
no inciso I, a; 
IV – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer 
função remunerada.
Art. 78. A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito tornar-se-á e efetiva com o 
conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Art. 79. O Prefeito perderá o mandato por extinção declarada pela Mesa da Câmara 
Municipal, quando:
I – Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
II – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III – For decretado pela Justiça Eleitoral;
IV – Renunciar, por escrito;
V – Não comparecer para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 80. O Prefeito Municipal será julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade 
pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nas infrações político-administrativas, pela Câmara 
Municipal.
Art. 81. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções.
Subseção Única
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art.82. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao 
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de mandato:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
serviços municipais, por comissão parlamentar de inquérito ou comissão especial 
da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – Desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a 
proposta orçamentária;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou 
omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses 
do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – Ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo em desacordo com o 
estabelecido nesta lei;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – Residir fora do Município, salvo se autorizado pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
XII – Atender contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a 
probidade na administração e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 83. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações 
definidas no artigo anterior será estabelecido no Regimento Interno, obedecidos, entre 
outros, os seguintes requisitos:
I – A denúncia poderá ser apresentada por qualquer Vereador, partido político 
ou por qualquer munícipe eleitor;
II – Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou aos pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular. (Redação 
original)
III – A Câmara decidirá, previamente, por voto de dois terços de seus membros, 
sobre o recebimento da denúncia. Inciso alterado pela Emenda nº 023/2016
IV – Ao denunciado será garantida ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes;
V – A decisão será motivada e se limitará a decretar a cassação do mandato do 
Prefeito;
VI – O processo deverá estar concluído em cento e oitenta dias contados da data 
em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda 
que sobre os mesmos fatos.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 84. Ao Prefeito Municipal compete, privativamente:
I – Representar o Município em juízo e fora dele;
II - Exercer a direção superior da administração pública com o auxílio dos 
Secretários Municipais;
III – iniciar o processo legislativo nos casos e formas previstos nesta Lei 
Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos 
e regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara 
Municipal;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
VII – Prover e extinguir cargos públicos, com as restrições impostas por esta Lei 
Orgânica e na forma que lei específica estabelecer, e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores;
VIII – Apresentar anualmente a Câmara Municipal, no início do primeiro período 
de sessões ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e 
seus serviços, sugerindo as medidas que julgar conveniente. (Redação original)
VIII – Comparecer anualmente à Câmara Municipal, no início do primeiro 
período de sessões ordinárias, para apresentar relatório sobre a situação do 
município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar 
convenientes e respondendo às indagações dos Vereadores. Inciso alterado pela 
Emenda 008/2006
IX – Prestar, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara 
Municipal;
X – Prestar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, as contas 
relativas ao exercício anterior, apresentando-as, concomitantemente, ao 
Tribunal de Contas do Estado;
XI – Decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XII – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta 
Lei Orgânica;
XIII – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
XIV – Fazer publicar os atos oficiais;
XV - Superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação 
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVI – aplicar multas previstas em lei ou em contratos, bem como relevá-las 
quando impostas irregularmente;
XVII – remeter ao Tribunal de Contas do Estado:
a) até o dia quinze do mês subsequente, os balancetes mensais, bem 
como os documentos comprobatórios da receita e da despesa, quando 
solicitado;
b) até o dia 31 de janeiro de cada ano, cópia do orçamento anual.
XVIII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano, respeitada a legislação em vigor;
XIX – Solicitar o auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado, para 
garantia do cumprimento de seus atos;
XX – Propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais 
em face da Constituição Estadual;
XXI – Nomear e exonerar Secretários Municipais;
XXII – Transferir temporariamente a sede da administração municipal;
XXIII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito, por decreto, pode delegar aos Secretários Municipais as 
atribuições constantes dos incisos VI, VII, XVI e XVIII e bem assim quaisquer outras de 
natureza administrativa não-previstas neste artigo.
XXIV – Apresentar, em até 90 (noventa) dias após a sua posse, o Programa de
Metas (Prometa), que compreenderá os 4 (quatro) anos de sua gestão, devendo
conter as prioridades, os indicadores de desempenho e as metas quantitativas e
qualitativas para cada um dos eixos estratégicos de políticas públicas
estabelecidas para a Administração Municipal. Inciso inserido pela Emenda 
024/2017
§1º. O Prometa deverá observar as diretrizes apresentadas na campanha eleitoral, os
programas e as ações de Governo em andamento, as leis orçamentárias e as deliberações
oriundas das assembleias do Orçamento Participativo. Parágrafo inserido pela Emenda 
024/2017
§2º. O Prometa deverá ser amplamente divulgado em meios de comunicação de fácil
acesso à população, tais como mídias digitais, impressa, radiofônica e televisiva, e ser
publicado no Diário Oficial Eletrônico de Alegre, devendo tal publicação ser afixada na
sede da Prefeitura Municipal e na da Câmara Municipal de Alegre, no dia seguinte ao do
término do prazo previsto no inciso XXIV deste artigo. Parágrafo inserido pela Emenda 
024/2017
§3º. O Executivo Municipal promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do
prazo referido no inciso XXIV deste artigo, audiência pública para apresentação do
Prometa. Parágrafo inserido pela Emenda 024/2017
§4º. Na elaboração e na fixação dos indicadores de desempenho do Prometa, considerar￾se-ão as prioridades e as metas estabelecidas para cada um dos eixos estratégicos de
políticas públicas da Administração Municipal. Parágrafo inserido pela Emenda 024/2017
§5º. O Executivo Municipal divulgará, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, os indicadores de
desempenho qualitativos e quantitativos relativos à execução do Prometa, utilizando
meios de comunicação previstos no § 2º deste artigo, assegurando a realização de
audiência pública na sede da Câmara Municipal de Alegre, preferencialmente no mesmo
momento da apresentação do relatório previsto no inciso VI deste artigo. Parágrafo 
inserido pela Emenda 024/2017
§6º. O prefeito poderá, em casos excepcionais, proceder a alterações programáticas no
Prometa, justificando-as por escrito e com ampla divulgação pelos meios de comunicação
referidos no § 2º deste artigo. Parágrafo inserido pela Emenda 024/2017
Seção III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 85. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito 
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais, no ato da posse e no término do exercício 
do cargo, farão declaração de bens e terão, no que couber, os mesmos impedimentos 
aplicáveis aos Vereadores, enquanto no cargo permanecerem.
Art. 86. Ao Secretário Municipal, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na 
lei que criar e estruturar a Secretaria, compete:
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência;
II – Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III – Apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório, circunstanciado dos 
serviços realizados na respectiva Secretaria;
IV – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
V – Propor anualmente ao Prefeito o orçamento de sua Secretaria;
VI – Delegar, por ato expresso atribuições aos seus subordinados.
Título III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 87. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições 
Federal e Estadual, nesta lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 88. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo 
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos de lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
§2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§3º. O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios 
encargos de administração tributária.
Art. 89. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 90. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I – Exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça:
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder 
Público;
VI – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) a vedação de que trata a alínea “b” do presente inciso estende-se aos 
imóveis com contrato de locação, instrumento de cessão, comodato ou 
equivalente, devidamente registrado, desde que comprovada a atividade 
religiosa na data do fato gerador. Alínea inserida pela Emenda 007/2006
VII – cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§1º. A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2º. O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamentos de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador 
da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º. As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a 
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
§4º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só 
poderá ser concedida através de lei municipal específica.
 
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 91. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de diretos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza não-compreendidos no imposto de 
competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
§1º. O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei 
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º. O imposto de que trata o inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) índice sobre os bens imóveis localizados no Município.
§3º. A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III 
não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§4º. Cabe a lei complementar:
I – Fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II – Excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de 
serviços para o exterior.
Seção IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO
Art. 92. Pertencem ao Município, além do produto da arrecadação dos tributos que 
instituir:
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre 
a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – A sua parcela nos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do 
imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e 
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação;
V – A respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 
159, I, b, da Constituição Federal;
VI – Setenta por cento da arrecadação do imposto sobre operações de crédito e 
câmbio incidente sobre o ouro originário do Município, nos termos do art. 153, § 
5º., da Constituição Federal.
Art. 93. O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos 
recebidos.
Art. 94. O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento 
do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I – Benefício e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos 
beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II – Isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 95. No Município, as finanças públicas respeitarão o disposto nas Constituições 
Federal e Estadual, na legislação complementar federal e estadual e nas leis que vierem 
a ser adotadas.
Art. 96. As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades 
do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais.
Art. 97. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à 
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas 
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos 
casos de crédito de natureza alimentícia.
Parágrafo único. Os precatórios judiciais deverão ser apresentados até 1º de julho, data 
em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o 
final do exercício seguinte.
Seção II
DO ORÇAMENTO
Art. 98. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais.
§1º. É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades 
representativas da sociedade civil, de âmbito municipal, nos estudos para a elaboração 
dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§2º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes 
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§3º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre 
alterações na legislação tributária.
§4º. O Poder Executivo Municipal publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores 
mensais para todas as suas receitas e despesas.
§5º. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados 
em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§6º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público;
II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§7º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre 
as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefício de 
natureza financeira e tributária.
§8º. Os orçamentos previstos no § 6º., compatibilizados com o plano plurianual, terão, 
entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, 
segundo critério estabelecido em lei.
§9º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
§10º. O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão 
financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para 
a instituição e funcionamento de fundos obedecerão, no que couber, ao disposto em 
legislação complementar federal e estadual.
§11º. Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução 
orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de quinze dias, 
sob pena de responsabilidade.
Art. 99. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, 
cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das 
demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§1º. As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§4º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações 
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão 
específica, da parte cuja alteração é proposta.
§5º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos e prazos estabelecidos 
nas leis a que se refere o art. 98, §10º. 
§6º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§7º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
§8º. As leis orçamentárias referidas neste artigo deverão incorporar, dentro dos 
respectivos prazos legais, as prioridades, os indicadores de desempenho e as metas 
quantitativas e qualitativas estabelecidas no Prometa, em conformidade com o inciso 
XXIV do art. 84 desta Lei Orgânica. Parágrafo inserido pela Emenda 024/2017
Art. 100. São vedados:
I – O início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
III – A realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara 
Municipal, por maioria absoluta;
IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada 
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo art. 140, e a prestação de garantia às operações de crédito por 
antecipação da receita, previstas no art. 98, § 9º.;
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa.
§1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade.
§2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 101. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues 
até o dia vinte de cada mês.
Art. 102. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Título IV
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 103. A ordem econômica e financeira do Município tem por fim assegurar a todos
existências dignas, bem-estar econômico, elevação do nível de vida e a justiça social, 
prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas, respeitados os princípios 
da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa 
do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e 
da busca do pleno emprego.
Art. 104. O Município, no limite de sua competência e na forma da lei, exercerá as 
funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo este 
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§2º. O Município somente fará exploração direta de atividade econômica, quando 
motivado por relevante interesse coletivo.
§3º. A empresa pública, a sociedade de econômica mista e outras entidades do Poder 
Público Municipal que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico 
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§4º. A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios 
fiscais não-extensivos as do setor privado.
§5º. O Município, no limite de sua competência, estabelecerá em lei, as diretrizes e bases 
do planejamento do seu desenvolvimento econômico, obedecidos entre outros, os 
seguintes princípios:
I – Incentivo à instalação de indústrias para aproveitamento da produção 
agrícola, mineral e outras;
II – A instalação industrial e a exploração de recursos naturais obedecerão às 
normas de proteção do meio ambiente;
III – Criação de incentivos para a expansão e instalação de indústrias no 
Município, respeitada a legislação ambiental e o plano diretor;
IV – Divulgação das potencialidades produtivas do Município.
Art. 105. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, 
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou 
redução destas por meio de lei.
Art. 106. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo propiciando-lhes orientação técnica.
Art. 107. O Município apoiará e incentivará o turismo como forma de promoção social, 
cultural e econômica.
Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 108. A política de desenvolvimento urbano será executada de acordo com as 
diretrizes gerais fixadas na legislação federal e estadual, e terá por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes.
§1º. Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I – Plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, 
dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação, proteção e 
recuperação do ambiente cultural e natural;
II – Plano e programa específico de saneamento básico;
III – Organização territorial das vilas e povoados;
IV – Participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no 
encaminhamento dos planos, programas e projetos e na solução dos problemas 
que lhes sejam concernentes.
§2º. A política de desenvolvimento urbano deverá compatibilizar-se com as diretrizes e 
objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de 
desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território e será consubstanciada 
através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas 
setoriais de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros 
de implantação.
Art. 109. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 110. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área 
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano 
não-edificado, subutilizado ou não utilizados, que promova seu adequado aproveitamento 
sob pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edificação compulsórios;
II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de 
até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real 
da indenização e dos juros legais.
Art. 111. O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I – Regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e 
parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II – Proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio 
paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;
III – Definição das áreas para implantação de programas habitacionais de 
interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo.
Seção I
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 112. A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes da política 
de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a 
melhoria das condições de infraestrutura atendendo, prioritariamente, à população de 
baixa renda.
Parágrafo único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o 
acesso à moradia digna para todos, assegurando:
I – Urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento 
por população de baixa renda;
II – Localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e 
ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a 
acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;
III – Implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com 
padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgoto 
sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos 
sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
IV – Oferta da infraestrutura indispensável em termos de iluminação pública, 
transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;
V – Destinação de terras públicas municipais não-utilizadas ou subutilizadas a 
programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de 
equipamentos de uso coletivo.
Art. 113. O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem a melhoria 
das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias de construção 
alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 114. É assegurada às organizações populares participarem na definição da política 
habitacional do Município.
Art. 115. Na elaboração do orçamento e do plano plurianual, deverão ser previstas 
dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 116. O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a 
construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses 
empreendimentos.
Art. 117. Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de 
baixa renda, ou em terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito 
real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado 
civil, nos termos e condições previstos em lei.
Seção II
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 118. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, 
competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a 
execução, a manutenção e o controle da qualidade dos serviços dela decorrentes.
§1º. Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§2º. A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e 
da União, garantirá:
I – Fornecimento de água potável à cidade, vilas e povoados;
II – instituição, manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar 
e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§3º. O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento das pesquisas dos sistemas 
referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características do 
ecossistema.
§4º. É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política 
de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços 
prestados.
§5º. É obrigação e responsabilidade dos proprietários e dirigentes de hospitais e 
indústrias, a instalação, a manutenção e o controle de sistemas de tratamento de esgoto 
hospitalar e industrial e demais elementos poluidores, de acordo com projeto aprovado 
pelo órgão municipal competente.
§6º. A administração pública somente concederá alvará para a construção de unidade 
habitacional e autorização para loteamento mediante a apresentação de projeto para 
tratamento de esgoto, que será analisado pelo órgão municipal competente.
Seção III
DOS TRANSPORTES
Art. 119. O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao 
Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação,
diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 120. Constará da norma que disciplinar a exploração do serviço de transporte 
coletivo de passageiros:
I – Cálculo para a fixação da tarifa;
II – Frequência do atendimento;
III – Tipo de veículo e seu tempo de vida útil;
IV – Normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
V – Normas de segurança e de manutenção da frota;
VI – Normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos 
veículos;
VII – Participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse 
serviço.
Art. 121. No planejamento e na administração do trânsito, cabe ao Município:
I – Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
II – Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
III – Fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego 
em condições especiais;
IV – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima a 
veículos que circulem em vias públicas municipais;
V – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar 
e fiscalizar a sua utilização.
Art. 122. São isentas do pagamento de tarifa no transporte coletivo as pessoas com 
mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial 
de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como a pessoa 
portadora de deficiência física.
Parágrafo único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, 
terão redução de cinquenta por cento do valor da tarifa de transporte coletivo no 
Município.
Art. 123. Na abertura de estradas municipais, preferencialmente ensaibradas, a 
administração pública considerará:
I – A facilitação do acesso e a garantia de segurança e de conforto de pessoas e 
bens;
II – O respeito ao meio ambiente e ao patrimônio natural, paisagístico e 
arquitetônico;
III – O interesse manifesto da comunidade;
IV – A proteção especial das áreas contíguas às estradas, preferencialmente com 
árvores frutíferas.
Parágrafo único. Será mantido serviço permanente de conservação das estradas para 
permitir o livre escoamento das águas pluviais, limpeza de bueiros, conservação de 
sinalização e roçagem das suas margens.
Capítulo III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 124. O Município implementará política agrícola compatibilizada com as políticas 
nacional e estadual para o setor, capaz de garantir:
I – Incentivo aos pequenos produtores rurais;
II – Pesquisa, informação e incentivo para a diversificação da produção agrícola;
III – Trabalho integrado entre os produtores e as escolas profissionalizantes, 
para assistência técnica;
IV – Divulgação de informações técnicas e de crédito aos produtores;
V – Novos mercados para os produtos locais;
VI – Meios de comercialização direta da produção, evitando a intermediação e o 
aumento dos preços;
VII – O cooperativismo e o associativismo entre os produtores rurais;
VIII - Meios de orientação para os produtores, visando à racionalização e à 
diminuição dos custos de produção;
IX – Apoio a programas estaduais ou federais de assentamento de trabalhadores 
rurais sem terra.
Art. 125. Lei criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado, 
integrado paritariamente por representantes da administração pública, de produtores 
rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, com o objetivo de planejar e 
fiscalizar a execução das ações de interesses da coletividade rural e o uso dos recursos 
disponíveis, respeitada a política de desenvolvimento municipal.
§1º. Cabe ainda ao conselho a que se refere este artigo a elaboração do Programa de 
Desenvolvimento Rural contendo, de forma integrada, os planos e ações governamentais 
para as áreas de agropecuária, agroindústria, reflorestamento, preservação do meio 
ambiente e bem-estar da comunidade rural.
§2º. O Programa de Desenvolvimento Rural deve assegurar prioridade de atendimento, 
incentivos e gratuidade do serviço de assistência e extensão rural aos pequenos 
produtores rurais.
Art. 126. Compete ao Município, em articulação e coparticipação com o Estado e a 
União:
I – Apoiar a geração, a difusão e a implantação de tecnologia adaptada aos 
ecossistemas locais;
II – Implantar mecanismos de proteção e a recuperação dos recursos naturais 
e preservação do meio ambiente;
III – Manter serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento 
agrossilvopastoril, quando não existente serviço estadual;
IV – Manter infraestrutura física, viárias, sociais e de serviços na zona rural, 
neles incluídos a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, 
irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas e transporte, mecanização 
agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e 
cultural;
V – Organizar o abastecimento alimentar.
Título V
DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo bem￾estar e a justiça sociais.
Parágrafo único. As ações do Poder Público Municipal estarão prioritariamente voltadas 
para as necessidades sociais básicas dos munícipes.
Art. 128. O Município, juntamente com o Estado, a União e a sociedade integra um 
conjunto de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à 
assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual 
e nas leis.
Parágrafo único. As receitas destinadas à seguridade social constarão dos orçamentos 
anuais do Município.
Seção II
DA SAÚDE
Art. 129. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante 
políticas econômicas e ambientais que visem à prevenção e à eliminação do risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a 
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 130. O Município regulamentará as formas de gestão, planejamento, controle, 
fiscalização e avaliação da política municipal de saúde.
Art. 131. As ações e serviços de saúde são prestados através do sistema único de saúde 
respeitadas as seguintes diretrizes:
I – Descentralização com direção única no Município;
II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
III – A participação da comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde 
composto por representantes da administração pública, de entidades prestadoras 
de serviços de saúde, usuários e servidores do sistema único de saúde, devendo 
a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 132. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§1º. As instituições privadas de saúde poderão participar, de forma complementar, do 
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público 
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição 
privada com fins lucrativos.
§3º. É vedada a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, pelo Poder 
Público Municipal, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades 
de saúde no Município.
Art. 133. Ao Município compete, no sistema único descentralizado de saúde:
I – Manter serviços de pronto-socorro e postos de saúde suficientemente dotados 
de equipamentos, medicamentos e recursos humanos necessários ao 
atendimento da população, preferentemente, nos locais onde os governos 
estadual e federal não mantenham esse serviço;
II – Prestar serviço de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, de 
controle de doenças transmissíveis e outros, em integração com os sistemas 
estadual e federal de saúde;
III – Coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância 
sanitária e participar, de forma supletiva, do controle do meio ambiente;
IV – Oferecer serviço de saúde, odontológico e laboratorial à clientela escolar da 
rede municipal de ensino;
V – Garantir o treinamento e o aperfeiçoamento sistemático de pessoal técnico 
na área de saúde;
VI – Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento 
básico;
VII – Incrementar na sua área de atuação o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
VIII – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como de bebidas e águas para consumo humano;
IX – Participar do controle e fiscalização da guarda e utilização de substâncias e 
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X – Estimular, através de técnicos especializados, práticas alternativas de 
diagnóstico e terapêutica e o uso da flora medicinal;
XI – Desenvolver sistema de coleta, processamento e transfusão de sangue e 
seus derivados;
XII – Fiscalizar e inspecionar o abate de gado bovino, suíno e outros para 
consumo humano, mantendo abatedouro público;
XIII – Desenvolver e apoiar programas de incentivo à doação de órgãos 
humanos para transplante;
XIV – Desenvolver programa municipal de saúde do trabalhador, inclusive 
adotando medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças 
profissionais e do trabalho;
XV – Dar assistência domiciliar aos doentes acometidos de doenças não￾contagiosas em fase terminal de vida, desde que comprovada sua carência de 
recursos econômicos.
Art. 134. É dever da municipalidade colaborar com o Estado na inspeção e fiscalização 
dos serviços de saúde, públicos e privados, principalmente aqueles que possuem 
aparelhos ou substâncias capazes de produzir irradiações e efeitos ionizados.
Art. 135. O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos 
do orçamento do Município, do Estado e da União além de outras fontes.
Parágrafo único. O conjunto dos recursos destinados a ações e serviços de saúde no 
Município constituem o Fundo Municipal de Saúde conforme dispuser lei municipal.
Seção III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 136. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente 
do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:
I – A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – O amparo à criança e ao adolescente carentes, inclusive com o oferecimento 
de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência 
social;
III – A promoção de integração ao mercado de trabalho do adolescente carente 
e da pessoa portadora de deficiência;
IV – A habilitação e a reabilitação de pessoa portadora de deficiência;
V – A promoção da integração à vida comunitária da criança e adolescente 
carentes, do idoso e da pessoa portadora de deficiência;
VI – O abrigo de pessoas necessitadas em asilos e albergues, desde que 
residentes no Município.
Parágrafo único. Ações públicas municipais na área de assistência social respeitarão as 
seguintes diretrizes:
I – Participação da população, por meio de organizações comunitárias, na 
formulação da política e no controle das ações sociais;
II – Acompanhamento técnico na execução dos programas e ações sociais;
III – criação de meios para geração de emprego local e incentivo à produção 
comunitária através de pequenas empresas geridas pelos próprios moradores;
IV – Incentivo e apoio às organizações comunitárias;
V – Utilização preferencialmente, sob regime de mutirão para a construção de 
obras comunitárias;
VI – Criação de serviço de atendimento ao desempregado, principalmente ao 
não-qualificado profissionalmente.
Seção IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 137. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças 
culturais da sociedade.
Art. 138. O ensino público, obrigatório e gratuito nos níveis pré-escolar e fundamental, 
é direito de todos.
§1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não￾oferecimento, ou a sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade 
competente.
§2º. O Município garantirá à criança, prioritariamente a partir dos sete anos de idade, 
ensino fundamental.
Art. 139. O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 
206 da Constituição Federal e aos seguintes:
I – Flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento 
às peculiaridades locais;
II – Valorização dos profissionais do magistério, garantido o aperfeiçoamento 
periódico e sistemático e na forma da lei, plano de carreira com piso salarial 
profissional;
III – Respeito às condições peculiares e inerentes ao superdotado, ao portador 
de deficiência e ao educando trabalhador, através da oferta de ensino regular 
noturno;
IV – Efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais de magistério, 
dos alunos e dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da
escola;
V – Liberdade e autonomia para a organização estudantil;
VI – Instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino municipal como 
instância máxima das suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o 
planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino;
VII – Garantia de educação especial até a idade de dezoito anos em classes 
especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa 
acompanhar as classes regulares;
VIII – Criação de programas de educação especial;
IX – Criação de sistema de integração entre a escola e produtores da região, 
para troca de tecnologia e espaço para o trabalho;
X – Promoção do recenseamento escolar e desenvolvimento de instrumentos 
para garantir a frequência, a permanência e o aprendizado do educando;
XI – Manutenção de escolas bem aparelhadas e incentivo aos alunos e à 
comunidade para participarem, na sua manutenção e recuperação;
XII Garantia no ensino fundamental, na creche e na pré-escola, de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde do educando;
XIII – Garantia de eleição direta para as funções de diretor nas escolas 
municipais, em todos os níveis; Revogado pela Emenda 017/2009
XIV – Desenvolvimento de programa de educação para o trânsito e para a 
proteção do meio ambiente, nas escolas municipais;
XV – Incentivo e participação nos programas de combate ao analfabetismo;
XVI – Promoção de prática esportiva na escola;
XVII – Currículo escolar, respeitados os conteúdos mínimos fixadas a nível 
nacional para o ensino obrigatório, compatível com as peculiaridades e 
necessidades locais, visando à integração da escola à realidade local.
Art. 140. O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção 
e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo serão 
considerados os recursos aplicados na forma do artigo seguinte.
Art. 141. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
e os recursos públicos a elas destinados, na manutenção do desenvolvimento do 
ensino ou em programas suplementares a eles vinculados;
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de 
suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa 
de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública 
na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 142. Será instituído, na forma da lei, órgão colegiado para a formulação e o 
planejamento da política de educação do Município com participação dos representantes 
do meio rural. (Redação original)
Art. 142. O Município organizará, manterá e desenvolverá o seu sistema de ensino, em 
regime de colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino 
fundamental; e na educação infantil. Caput alterado pela Emenda 001/1999
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas 
de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública 
na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir 
prioritariamente na expressão de sua rede na localidade. (Redação original)
Parágrafo único - Será instituído, na forma da Lei, Órgão Normativo do Sistema 
Municipal de Ensino. Parágrafo alterado pela Emenda nº. 001/1999
Art. 143. O calendário escolar para as escolas localizadas no meio rural será compatível 
com as necessidades de cada região e de acordo com as safras agrícolas.
Art. 144. O Poder Público Municipal garantirá programas de merenda escolar para o 
meio rural, com aproveitamento de alimentos da região.
Seção V
DA CULTURA
Art. 145. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício do direito à cultura, 
através:
I – Da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e 
artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II – Do incentivo à formação cultural e do desenvolvimento da criatividade;
III – Da proteção das expressões culturais populares ou de quaisquer grupos 
étnicos participantes do processo cultural;
IV – Do acesso e da preservação da memória cultural e documental, em espécie 
do Município.
§1º. Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser 
extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de destruição 
por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma 
original.
§2º. A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação 
e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores 
culturais e documentais.
Art. 146. Os bens culturais sob proteção do Município somente poderão ser alterados 
ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade 
dos atributos que justificam a sua proteção.
Art. 147. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e 
proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, 
tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Art. 148. Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade 
civil na formulação da política municipal de cultura.
Seção VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 149. O Poder Público fomentará práticas desportivas formais e não formais, como 
direito de cada um, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e 
Estadual e nesta lei.
§1º. O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a 
utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos e de 
projetos turísticos municipais.
§2º. Fica assegurada a participação democrática na formulação e no acompanhamento 
da política municipal do desporto e do lazer.
§3º. O Poder Público Municipal incentivará e promoverá a prática de competição de 
esporte olímpico junto às escolas de 1º. e 2º. Graus do Município.
§4º. Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as 
atividades culturais, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
§5º. É obrigação do Poder Público Municipal a construção e o aparelhamento de parques 
e espaços culturais.
Seção VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA PESSOA PORTADORA 
DE DEFICIÊNCIA
Art. 150. A família, base da sociedade, terá proteção especial do Poder Público.
Parágrafo único. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Poder 
Público propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada 
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 151. O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, a 
pessoa portadora de deficiência e o idoso e também de assegurar-lhes, nos limites de 
sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta 
Lei.
Art. 152. Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da 
União:
I – Promover programas de assistência integral à saúde da criança, do 
adolescente e da gestante;
II – Criar programas de atendimento especializado para a pessoa portadora de 
deficiência, integrando-a à vida social, mediante treinamento para o trabalho e 
a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;
III – Criar programas de prevenção e atendimento especializado para a criança, 
o adolescente e o adulto jovem dependente de entorpecentes e drogas afins;
IV - Amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
V – Apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as 
entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir 
a criança, o adolescente, a pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência.
Art. 153. O Município aplicará percentual dos recursos públicos destinados à saúde em 
programas de assistência materno-infantil.
Art. 154. A concessão e a permissão para a exploração de serviço de transporte coletivo 
somente serão deferidas pelo Poder Público Municipal a empresas cujos veículos sejam 
adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.
Art. 155. O Poder Público Municipal garantirá programas de assistência integral à criança 
e ao adolescente do meio rural, criando equipe especial de orientação e 
acompanhamento.
Capítulo II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 156. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a 
todos e, em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para 
o benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 157. Cabe ao Município:
I – Elaborar e implantar, através de lei, plano municipal de meio ambiente e 
recursos naturais fixando diretrizes para a utilização e aproveitamento desses 
recursos no processo de desenvolvimento econômico-social do Município;
II – Garantir a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
III – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IV – Instituir mecanismos para a proteção e a recuperação dos cursos naturais 
e preservação do meio ambiente;
V – Definir o uso e ocupação do solo e águas através de planejamento que 
englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos 
espaços, com participação popular e soluções socialmente negociadas, 
respeitando a conservação da qualidade ambiental;
VI – Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradas, 
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem 
como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII – Requisitar de órgão público estadual a realização periódica de auditorias 
nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes nas 
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação 
detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e 
biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e 
da população afetada;
VIII – Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, 
considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de 
poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
IX – Garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e 
causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, sobre os 
resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso VII;
X – Informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, 
a qualidade do meio ambiente, as situações de risco e de acidentes e a presença, 
na água potável e nos alimentos, de substância potencialmente danosas à saúde;
XI – Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos 
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XII – Vedar à concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades 
que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;
XIII – Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em 
lei;
XIV – Discriminar por lei:
a) As áreas e as atividades potencialmente causadoras de significativa 
degradação ambiental;
b) Os critérios para o estudo prévio e o relatório de impacto ambiental;
c) O licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo 
sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia, de instalação e de 
funcionamento;
d) As penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem 
licenciamento, e a recuperação da área de degradação segundo os critérios 
e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) Os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação 
das áreas sujeitas a atividades de mineração;
XV – Inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação 
ou já degradadas. 
Art. 158. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei.
Art. 159. É obrigatória a recuperação, pelos proprietários, da vegetação nativa nas áreas 
protegidas por lei.
Art. 160. O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por 
representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade 
civil que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá analisar, aprovar ou vetar 
qualquer projeto público ou privado causador de elevado potencial poluidor.
§1º. Para a instalação de obras ou atividades de elevado potencial poluidor, o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias em que se ouvirá 
as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.
§2º. A população atingida pelo impacto ambiental das obras e atividades referidas neste 
artigo, deverá ser obrigatoriamente consultada.
Art. 161. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a 
sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de 
continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a 
interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos 
causados.
Art. 162. Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão 
e renovação, deverá ser avaliado o impacto ambiental.
Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo 
permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência de infração.
Art. 163. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a 
realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 164. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenação judicial por atos 
lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos 
ambientais, serão destinadas a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, na forma que dispuser a lei.
Art. 165. São áreas de proteção permanente:
I – As de proteção das cabeceiras de mananciais;
II – As que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas 
que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III – As desembocaduras dos risos;
IV – As paisagens notáveis.
Seção Única
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 166. O Município estabelecerá política de recursos hídricos obedecida a legislação 
federal, com o objetivo de:
I – Promover e orientar a proteção, a conservação e a utilização racional das 
águas superficiais e subterrâneas sendo prioritário o abastecimento às 
populações;
II – Promover a defesa contra eventos críticos, como enchentes e trombas 
d’água que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública ou prejuízos 
econômicos e sociais;
III – Instituir sistema integrado de gerenciamento e monitoramento da 
qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV – Promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos adotando as 
microbacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e 
execução de planos, projetos e programas.
Art. 167. Cabe ao Município:
I – A implantação de matas ciliares para a proteção dos corpos d’água;
II – A instituição de sistemas de alerta e defesa civil, quando de eventos 
hidrológicos indesejáveis;
III – A implantação de programas permanentes de racionalização do uso das 
águas para abastecimento público e industrial e para a irrigação, com o fim de 
evitar perdas e desperdícios, devendo constar do plano diretor as áreas de 
preservação e aquelas utilizáveis para o abastecimento público;
IV – O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões, pela União, 
de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seu território.
V – A compatibilização de sua política de recursos hídricos, a de irrigação e 
drenagem e a de construção de barragens com os programas de conservação do 
solo, d’água e dos ecossistemas.
Art. 168. Para a preservação dos recursos hídricos todo lançamento de efluentes 
industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.
Art. 169. Fica vedado o lançamento de esgoto domiciliar, industrial e hospitalar e 
quaisquer outros elementos poluidores diretamente nos cursos d’água.
Art. 170. O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos 
programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios 
para a gestão das águas de interesse comum.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Os prazos previstos neste Ato das Disposições Gerais e Transitórias serão 
contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 2º. O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, em sessão solene da Câmara 
Municipal, na data da promulgação desta lei, o compromisso de manter, defender e 
cumprir as Constituições Federal e Estadual, esta Lei Orgânica e demais leis.
Art. 3º. Ficam revogados, a partir de sessenta dias, todos os dispositivos legais que 
atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo a competência assinalada por esta Lei 
Orgânica à Câmara Municipal.
Art. 4º. Fica criada uma comissão especial com a finalidade de propor à Câmara 
Municipal e ao Prefeito as medidas necessárias à adequação da legislação municipal ao 
estabelecimento nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, sem prejuízo 
das iniciativas previstas no art. 56.
Art. 5º. Até a edição de lei complementar específica, o Município não poderá despender 
com o pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas 
correntes.
Parágrafo único. O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite 
previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de 
um quinto por ano.
Art. 6º. O Poder Executivo, no prazo de dez anos, desenvolverá junto aos setores 
organizados da sociedade, a erradicação do analfabetismo.
Art. 7º. O Município exigirá, na forma da lei, adaptação dos edifícios, dos logradouros 
públicos e dos veículos de transporte coletivo para o fácil acesso da pessoa portadora de 
deficiência, do idoso e da gestante.
Art. 8º. Para maior segurança da população, a Prefeitura Municipal de Alegre deve 
construir um pronto-socorro municipal que será mantido e administrado com recursos da 
municipalidade e do sistema único descentralizado de saúde devendo o mesmo funcionar, 
prioritariamente, dentro do ambiente hospitalar.
Art. 9º. A administração pública municipal elaborará, no prazo de cento e oitenta dias, 
programa destinado à normatização da comercialização dos recursos naturais explorados 
no Município, através de lei.
Art. 10. O Poder Público Municipal incentivará a manutenção da Banda Municipal “Lyra 
Carlos Gomes“, através da alocação de recursos a ela destinados, em seu orçamento 
anual.
Art. 11. O Município deverá oferecer apoio operacional e técnico aos proprietários que 
desejarem promover a recuperação de suas áreas degradadas, podendo, inclusive, 
oferecer gratuitamente o transporte e a cessão de mudas e sementes de espécies 
vegetais.
Art. 12. A família de renda de três salários mínimos terá gratuitamente um projeto￾padrão para a construção de casa própria, com licença automática.
Art. 13. O Município criará e manterá uma escola de treinamento de mão-de-obra 
primordialmente destinada ao aproveitamento e orientação de menores carentes e 
abandonados, voltada para as peculiaridades e necessidades locais, para o que o 
Município poderá valer-se de convênios com entidades afins.
Art. 14. Será instituído, no prazo de seis meses, o Código Municipal de Saúde a ser 
elaborado com a participação da comunidade.
Art. 15. No Município, as áreas públicas devastadas deverão ser recuperadas pelo Poder 
Público em um prazo máximo de cinco anos, na base de um quinto por ano, para cujo 
empreendimento o Município poderá valer-se de convênios com entidades afins.
Art. 16. Será criado um espaço municipal para o cultivo de hortifrutigranjeiros com o 
emprego de técnicas livres do uso de agrotóxicos e de produtos químicos considerados 
nocivos à saúde e ao meio ambiente, para o que poderão ser firmados convênios com 
escolas ou entidades capazes de auxiliar na elaboração, avaliação e execução dos 
projetos.
Presidente: Paulo Cezar Monteiro
Vice-Presidente e Relator Geral: Carlos Lemos Barbosa
1º Secretário: Marcelo Ferreira Paraizo 
2º Secretário: Lysaneas Paiva de Souza
Vereadores: Adílio de Lima Jordaim, Ayoub Faissal, Francisco Vieira Barradas, José de 
Souza Eleutério, Nilton Rodrigues da Silva, Aroldo Bastos Valbão (in memoriam), Ailton 
Almeida de Barros, Carlos Wilson Coelho Barros, Evaldo Raymundo de Souza, Joaquim 
Damasceno Barbosa, Lourival Bernardo, Nilo Corrente.

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