| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3273 / 2013 |
| Date | 2013-09-02 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Assistência Social do Município de Alegre, na forma que indica e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.273, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAS SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS SEÇÃO I DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Alegre (SUASVALEGRE), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, a responsabilidade por sua implantação, implementação e coordenação. § 1º - O SUAS\ALEGRE integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social. § 2º - O SUAS\ALEGRE, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução n° 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS): I - descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estaduais e municipais, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social; IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; V - promoção da garantia da convivência familiar e comunitária. Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade. Parágrafo único - Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal. Art. 3º - Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município. SEÇÃO II DOS FUNDAMENTOS LEGAIS Art. 4º - O SUAS\ALEGRE reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município. SEÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 5º - A Assistência Social organiza-se por níveis de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica; conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. § 1º - A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade. § 2º - Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. § 3º - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas. CAPITULO II DOS COMPONENTES DO SUAS\ALEGRE, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DOS COMPONENTES DO SUAS\ALEGRE Art. 6º - Compõem o SUAS\ALEGRE, I - como instâncias colegiadas: a) Conferência Municipal de Assistência Social b) Conselho Municipal de Assistência Social de ALEGRE- COMASA; c) demais Conselhos vinculados à SEMASDH; II - como instância de gestão da política, a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos. III - como unidades complementares, as entidades de assistência social. SEÇÃO II DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 7º - Na conformação do SUAS\ALEGRE, os espaços de controle social são a Conferência, o Conselho Municipal de Assistência Social e os Fóruns. Art. 8º - A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMASA, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município, definir e deliberar diretrizes para a mesma. § 1º - A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade. § 2º - Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas. Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Alegre, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal n° 2.39293 de 30 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS de dezembro de 1993, em atendimento a Lei n° 8.742/1993, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência. Art. 10 - Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos: I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Alegre (COMCRIAA): II - Conselho Municipal do Idoso (CMI); III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; V - Conselho Municipal dos Direitos Humanos; VI - Conselho Municipal de Segurança Alimentar; VII - Conselho Municipal de Economia Solidária; X - Bem como outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e necessários a criação. § 1º - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente mantém- se vinculado a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada à manutenção dos gastos e custeios, bem como a de suas gratificações e proventos. § 2º - Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos. § 3º - Os conselhos relacionados no caput deste artigo terão um Secretário Executivo, que ocupará cargo de provimento em comissão, criado para tal fim. Art. 12 - Cabe a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos prover a Secretaria Executiva de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9o e 11 desta Lei. Art. 13 - São competências da SEMASDH, no âmbito do SUAS\ALEGRE: I - efetivar a gestão do SUAS; II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município; III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social; IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS; V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais de âmbito regional. Art. 14 - A SEMASDH compreenderá: I - o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social básica; II - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade; III - Os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade. Art. 15. O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência. § 1º - Fica criado o CRAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS. § 2° - Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do COMASA, de acordo com o principio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos, ou equipes de referência complementares. § 3º - Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual. § 4º - Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor de nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada criada para tal fim. § 5º - Compõe a equipe de referência da proteção social básica, segundo NOB\RH e a Resolução do CNAS, n° 17, de20\07\11, os seguintes técnicos: assistente social e psicólogo; são categorias profissionais que podem atender as especificidades dos serviços socioassistenciais: antropólogo, economista doméstico, pedagogo, sociólogo, terapeuta ocupacional e musicoterapeuta. Art. 16 - Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais: I - Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF); II- Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV); III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos. Art. 17. Compete ao CRAS: I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica; II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida; III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais. IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social; V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SMASDH, por meio dos pólos e coletivos territoriais; VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede sócioassistencial do território; VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território; VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família; IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva; X - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais; XI - conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais; XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialídade no Município; XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local; XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles; XV - emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos para a confecção dos mesmos; XVI - atuar como “porta de entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA); XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurarlhes o acesso aos direitos socioassistenciais. Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução n° 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social. Art. 18 - Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS: I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida: a) crianças, adolescentes e jovens; b) idosos, por meio dos Centros de Convivência da Terceira Idade e dos Grupos de Convivência da Terceira Idade. § 1º - Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizados nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada, sendo os polos e os coletivos territoriais de proteção e as câmaras territoriais os lócus privilegiados desta articulação. § 2º - Os demais equipamentos da rede de proteção social básica terão um coordenador local, que ocupará função gratificada ou cargo de provimento em comissão, criado para tal fim. Art. 19 - O Município assegurará, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei n° 8.742, de 1993 - LOAS, o Beneficio Natalidade, Beneficio por Morte, Beneficio Emergencial para Vítimas de Desastres (BEVD), e ou os quer constam na Lei Municipal n° 3.158/2011, além de outros que vierem a ser criados. Art. 20 - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social é unidade pública de abrangência regional, de proteção social especial de média complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários. Art. 21 - Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais: I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos; II - serviço especializado em abordagem social; III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de mediada socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua; V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias. Art. 22 - Compete ao CREAS: I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos; II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar; III - organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados IV - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade nos territórios definidos; V - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos; VI - organizar as famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social; VII - operar a referência e a contra referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial; VIII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais; IX - emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos para a confecção dos mesmos; X - acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos. Art. 23 - Fica criado o CREAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS. § 1º - Novos CREAS ou equipes de referência complementares poderão ser criados, por Decreto, desde que constatada a necessidade por meio de estudos diagnósticos e tenha comprovação do COMASA. § 2º - Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada criada para tal fim. § 3º - Compõe a equipe de referência da proteção social especial de média complexidade, segundo NOB\RH e a Resolução do CNAS, n° 17, de20/07/11, os seguintes técnicos: assistente social, psicólogo e advogado; são categorias profissionais que podem atender as especificidades dos serviços socioassistenciais: antropólogo, economista doméstico, pedagogo, sociólogo, terapeuta ocupacional e musicoterapeuta. Art. 24 - A rede de proteção social especial de alta complexidade de Alegre é constituída por serviços e equipamentos destinados a acolhimento e proteção às crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas em situação de rua; Parágrafo único: Será de total responsabilidade e competência da SEMASDH a atenção e o Acolhimento em equipamentos próprios, ou fora do município, de jovens, mulheres, pessoas em situação de rua, migrantes, idosos e famílias vitimas de desastres naturais, em situação de risco social e pessoal. Art. 25 - A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. I - Serviço de Acolhimento Institucional; II - Serviço de Acolhimento em Casa de Passagem; III - Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e Emergencial, Urgência e de risco social e pessoal. § 1º - Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexibilidade terão um Coordenador, constituído por servidor preferencialmente de nível superior, preferencialmente com formação em Ciências Humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada criada para tal fim. § 2º - Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins. § 3º - A SEMASDH envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos. Art. 26 - Integrarão o SUAS\ALEGRE, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMASA e em funcionamento no Município. Parágrafo único - Todas as entidades que compõe o SUAS\ Alegre estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de Assistência Social tem caráter não contributivo. Art. 27 - As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente que regulariza as subvenções. CAPÍTULO III DA GESTÃO DO SUAS\ALEGRE SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 28 - A gestão do SUAS\ALEGRE cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos obedecendo às diretrizes dos Incisos I e III do Art. 5o da Lei 8.742, de 1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social de Alegre. Art. 29 - O SUAS\ALEGRE será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. § 1º - As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial. § 2º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social. § 3º - São usuários da política de Assistência Social cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social. § 4º - Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles. § 5º - Todo equipamento do SUAS/ALEGRE terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários. SEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 30 - Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS\ALEGRE, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial. Art. 31 - O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS. Parágrafo único - Cabe a SEMASDH a elaboração do PMAS, para um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASA, devendo sua revisão ser realizada a cada 02 (dois) anos; Art. 32 - A SEMASDH organizará o Sistema de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Alegre, com a responsabilidade de: I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida; II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social; III - da divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social; IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos; V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que compreendem acolhimento institucional. Parágrafo único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. SEÇÃO III DOS RECURSOS HUMANOS Art. 33- Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS\ALEGRE em conformidade com a legislação vigente. Art. 34- Os profissionais da Assistência Social das instituições parceiras abrangidas pelo SUASVALEGRE deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente. Art. 35-. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS\ALEGRE. Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias municipais, a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, bem como o Ministério do Desenvolvimento Social - MDS; SEÇÃO IV DO FINANCIAMENTO Art. 36 - O instrumento de gestão financeira do SUAS\ ALEGRE é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado a SEMASDH e estruturado como unidade Orçamentária. Art. 37 - Cabe a SEMASDH, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMASA; Art. 38 - A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMASA; Parágrafo único - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 39 - Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), criado por Lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, além de outros fundos que vierem a ser criados. § 1º - O FIA é vinculado a SEMASDH e estruturado como Unidade Orçamentária. § 2º - O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo COMCRIAA. Art. 40 - A SEMASDH realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades sociais integrantes do SUAS\ALEGRE. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Art. 42 - A implantação e implementação desta Lei deverá ocorrer em um prazo de 18 meses a partir da data de sua publicação Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 02 de setembro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.