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norma nº 3273/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3273 / 2013
Date 2013-09-02
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Assistência Social do Município de Alegre, na forma que indica e dá outras providências.
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LEI Nº 3.273, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIAS SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE, NA FORMA 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS 
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Alegre 
(SUASVALEGRE), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais 
previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Direitos Humanos, a responsabilidade por sua implantação, implementação e coordenação.
§ 1º - O SUAS\ALEGRE integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que 
tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico 
da assistência social no campo da proteção social.
§ 2º - O SUAS\ALEGRE, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas 
seguintes diretrizes, estabelecidas pela política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), 
aprovada pela Resolução n° 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS):
I - descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas 
gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas 
estaduais e municipais, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo 
o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as 
características socioterritoriais locais;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência 
Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos;
V - promoção da garantia da convivência familiar e comunitária.
Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são política de 
Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se 
por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo único - Como política pública de seguridade social, a assistência social 
coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Art. 3º - Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às 
políticas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, 
Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, 
buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social 
no âmbito do Município.
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4º - O SUAS\ALEGRE reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, 
aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º - A Assistência Social organiza-se por níveis de complexidade, 
compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica; conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do 
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º - A proteção social especial abrange a proteção social especial de média 
complexidade e de alta complexidade.
§ 2º - Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de 
forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
§ 3º - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da 
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus 
agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPITULO II
DOS COMPONENTES DO SUAS\ALEGRE, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SUAS\ALEGRE
Art. 6º - Compõem o SUAS\ALEGRE,
I - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social
b) Conselho Municipal de Assistência Social de ALEGRE- COMASA;
c) demais Conselhos vinculados à SEMASDH;
II - como instância de gestão da política, a Secretaria de Assistência Social e Direitos 
Humanos.
III - como unidades complementares, as entidades de assistência social.
SEÇÃO II
DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - Na conformação do SUAS\ALEGRE, os espaços de controle social são a 
Conferência, o Conselho Municipal de Assistência Social e os Fóruns.
Art. 8º - A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo 
COMASA, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da 
política de assistência social implementada pelo município, definir e deliberar diretrizes para a 
mesma.
§ 1º - A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a 
política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, 
pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da 
sociedade.
§ 2º - Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências 
municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Alegre, órgão de controle 
social instituído pela Lei Municipal n° 2.39293 de 30 - Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS de dezembro de 1993, em atendimento a Lei n° 8.742/1993, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, 
trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e 
acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos 
orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela 
Conferência.
Art. 10 - Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência 
social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Alegre 
(COMCRIAA):
II - Conselho Municipal do Idoso (CMI);
III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V - Conselho Municipal dos Direitos Humanos;
VI - Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
VII - Conselho Municipal de Economia Solidária;
X - Bem como outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e 
necessários a criação.
§ 1º - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente mantém- se 
vinculado a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada à manutenção dos gastos 
e custeios, bem como a de suas gratificações e proventos.
§ 2º - Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto 
de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
§ 3º - Os conselhos relacionados no caput deste artigo terão um Secretário 
Executivo, que ocupará cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.
Art. 12 - Cabe a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos prover a 
Secretaria Executiva de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos 
citados nos artigos 9o e 11 desta Lei.
Art. 13 - São competências da SEMASDH, no âmbito do SUAS\ALEGRE:
I - efetivar a gestão do SUAS;
II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no 
âmbito do município;
III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse 
da assistência social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, 
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS;
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na 
busca de soluções institucionais para problemas sociais de âmbito regional.
Art. 14 - A SEMASDH compreenderá:
I - o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e 
serviços da proteção social básica;
II - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais 
equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
III - Os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta 
complexidade.
Art. 15. O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, 
de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, 
destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social 
básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de 
abrangência.
§ 1º - Fica criado o CRAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas 
pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 2° - Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios com grande 
contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por 
estudos-diagnósticos e com aprovação do COMASA, de acordo com o principio da proximidade 
dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos, ou equipes de referência complementares.
§ 3º - Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios 
onde se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate 
e escolha consensual.
§ 4º - Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor de nível superior, 
preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função 
gratificada criada para tal fim.
§ 5º - Compõe a equipe de referência da proteção social básica, segundo NOB\RH e a 
Resolução do CNAS, n° 17, de20\07\11, os seguintes técnicos: assistente social e psicólogo; 
são categorias profissionais que podem atender as especificidades dos serviços 
socioassistenciais: antropólogo, economista doméstico, pedagogo, sociólogo, terapeuta 
ocupacional e musicoterapeuta.
Art. 16 - Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de 
Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF);
II- Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e 
Idosos.
Art. 17. Compete ao CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de 
proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos 
da vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, 
mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os 
profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços 
socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de 
políticas públicas e grupos sociais.
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando 
todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão 
social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos 
de proteção social básica e especial da SMASDH, por meio dos pólos e coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da 
rede sócioassistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de 
vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como 
condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados 
pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei n° 
8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o 
recebimento do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos 
nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as 
famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas 
iniciativas no sentido de construir a intersetorialídade no Município;
XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, 
apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem 
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;
XV - emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo sistema 
de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos para 
a confecção dos mesmos;
XVI - atuar como “porta de entrada” das famílias em situação de insegurança 
alimentar e nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA);
XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar￾lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre 
Benefícios e Serviços aprovado na Resolução n° 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão 
Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser 
firmados no âmbito da política de assistência social.
Art. 18 - Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:
I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e 
pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a) crianças, adolescentes e jovens;
b) idosos, por meio dos Centros de Convivência da Terceira Idade e dos Grupos de 
Convivência da Terceira Idade.
§ 1º - Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizados nos 
territórios dos CRAS atuarão de forma articulada, sendo os polos e os coletivos territoriais de 
proteção e as câmaras territoriais os lócus privilegiados desta articulação.
§ 2º - Os demais equipamentos da rede de proteção social básica terão um 
coordenador local, que ocupará função gratificada ou cargo de provimento em comissão, 
criado para tal fim.
Art. 19 - O Município assegurará, na condição de benefícios eventuais previstos na 
Lei n° 8.742, de 1993 - LOAS, o Beneficio Natalidade, Beneficio por Morte, Beneficio 
Emergencial para Vítimas de Desastres (BEVD), e ou os quer constam na Lei Municipal n° 
3.158/2011, além de outros que vierem a ser criados.
Art. 20 - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social é unidade 
pública de abrangência regional, de proteção social especial de média complexidade, 
responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a 
indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e 
comunitários.
Art. 21 - Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de 
Serviços socioassistenciais:
I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;
II - serviço especializado em abordagem social;
III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de mediada 
socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade 
(PSC);
IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;
V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas 
famílias.
Art. 22 - Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou 
em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em 
acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e 
encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados
IV - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média 
complexidade nos territórios definidos;
V - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de 
defesa e promoção de direitos;
VI - organizar as famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e 
sujeito social;
VII - operar a referência e a contra referência com a rede de serviços 
socioassistenciais da proteção social básica e especial; 
VIII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições 
que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos
sociais;
IX - emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo sistema 
de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos para 
a confecção dos mesmos;
X - acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário 
visando à responsabilização por violações de direitos.
Art. 23 - Fica criado o CREAS no município, em cumprimento às diretrizes 
preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 1º - Novos CREAS ou equipes de referência complementares poderão ser criados, 
por Decreto, desde que constatada a necessidade por meio de estudos diagnósticos e tenha 
comprovação do COMASA.
§ 2º - Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor de nível superior, 
preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função 
gratificada criada para tal fim.
§ 3º - Compõe a equipe de referência da proteção social especial de média 
complexidade, segundo NOB\RH e a Resolução do CNAS, n° 17, de20/07/11, os seguintes 
técnicos: assistente social, psicólogo e advogado; são categorias profissionais que podem 
atender as especificidades dos serviços socioassistenciais: antropólogo, economista doméstico, 
pedagogo, sociólogo, terapeuta ocupacional e musicoterapeuta.
Art. 24 - A rede de proteção social especial de alta complexidade de Alegre é 
constituída por serviços e equipamentos destinados a acolhimento e proteção às crianças, 
adolescentes, idosos, mulheres e pessoas em situação de rua;
Parágrafo único: Será de total responsabilidade e competência da SEMASDH a 
atenção e o Acolhimento em equipamentos próprios, ou fora do município, de jovens, 
mulheres, pessoas em situação de rua, migrantes, idosos e famílias vitimas de desastres 
naturais, em situação de risco social e pessoal.
Art. 25 - A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os 
seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
I - Serviço de Acolhimento Institucional;
II - Serviço de Acolhimento em Casa de Passagem;
III - Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e Emergencial, 
Urgência e de risco social e pessoal.
§ 1º - Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexibilidade 
terão um Coordenador, constituído por servidor preferencialmente de nível superior, 
preferencialmente com formação em Ciências Humanas e/ou sociais, que ocupará função 
gratificada criada para tal fim.
§ 2º - Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta 
complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua 
necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3º - A SEMASDH envidará esforços para organizar acolhimento institucional para 
famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do 
seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 26 - Integrarão o SUAS\ALEGRE, por meio do vínculo SUAS, entidades, 
programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, 
organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMASA e em funcionamento no 
Município.
Parágrafo único - Todas as entidades que compõe o SUAS\ Alegre estão obrigadas a 
cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações 
das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de Assistência Social 
tem caráter não contributivo.
Art. 27 - As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e 
financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente que regulariza as 
subvenções.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS\ALEGRE
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 28 - A gestão do SUAS\ALEGRE cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social 
e Direitos Humanos obedecendo às diretrizes dos Incisos I e III do Art. 5o da Lei 8.742, de 
1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade 
do Estado na condução da política de Assistência Social de Alegre.
Art. 29 - O SUAS\ALEGRE será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e 
serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da 
administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social.
§ 1º - As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria 
com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede 
socioassistencial.
§ 2º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que 
prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e 
garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.
§ 3º - São usuários da política de Assistência Social cidadãos e grupos em situação 
de vulnerabilidade e risco social.
§ 4º - Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político 
pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 5º - Todo equipamento do SUAS/ALEGRE terá mecanismos destinados a avaliar o 
grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e 
avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 30 - Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e 
financeiro do SUAS\ALEGRE, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção 
social básica e especial.
Art. 31 - O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de 
gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único - Cabe a SEMASDH a elaboração do PMAS, para um período de 04 
(quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASA, devendo sua revisão ser 
realizada a cada 02 (dois) anos;
Art. 32 - A SEMASDH organizará o Sistema de Vigilância Socioassistencial, 
Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Alegre, com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das 
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas 
nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das 
ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - da divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, 
em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que compreendem 
acolhimento institucional.
Parágrafo único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as 
que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e 
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; 
desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão pela pobreza 
e/ou no acesso às demais políticas públicas; diferentes formas de violência advinda do núcleo 
familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; 
estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal 
e social.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 33- Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao 
funcionamento do 
SUAS\ALEGRE em conformidade com a legislação vigente.
Art. 34- Os profissionais da Assistência Social das instituições parceiras abrangidas 
pelo SUASVALEGRE deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou 
legislação pertinente.
Art. 35-. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social 
com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação 
profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que 
atuam no SUAS\ALEGRE.
Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que 
trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias municipais, a 
Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, bem como o Ministério 
do Desenvolvimento Social - MDS;
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 36 - O instrumento de gestão financeira do SUAS\ ALEGRE é o Fundo Municipal 
de Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado a SEMASDH e estruturado como 
unidade Orçamentária.
Art. 37 - Cabe a SEMASDH, como órgão responsável pela coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do 
COMASA;
Art. 38 - A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, 
contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e 
em conformidade com os planos aprovados pelo COMASA;
Parágrafo único - Não são provisões da política de assistência social os itens 
referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; 
cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do 
conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, 
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, 
transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas 
descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 39 - Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância 
e da Adolescência (FIA), criado por Lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações 
governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de 
risco pessoal e social, além de outros fundos que vierem a ser criados.
§ 1º - O FIA é vinculado a SEMASDH e estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º - O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo COMCRIAA.
Art. 40 - A SEMASDH realizará estudos e proporá medidas legislativas visando 
implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis às 
entidades sociais integrantes do SUAS\ALEGRE.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento 
da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 42 - A implantação e implementação desta Lei deverá ocorrer em um prazo de 
18 meses a partir da data de sua publicação
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 02 de setembro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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