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norma nº 3274/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3274 / 2013
Date 2013-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.274, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento do Município de Alegre, para o exercício financeiro de 2014, 
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei 
em cumprimento ao § 2o do art. 165, da Constituição Federal, § 2o do art. 98 da Lei Orgânica 
Municipal e art.4° da Lei Complementar n°. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; 
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2°. Em obediência ao disposto no § 3° do art. 98 da Lei Orgânica Municipal, esta 
lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2014, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a 
programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA. 
Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 101, de 04 
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria n°. 407, de 20 de 
junho de 2011, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos 
seguintes informações: 
I - Demonstrativo I: Metas Anuais; 
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPITULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela 
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, 
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1°, do art. 
2°, e § 2°, do art. 8°, ambos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para 
cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos 
valores. 
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, 
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Paragrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste 
artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - reserva de contingência. 
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9°. O orçamento do Município para o exercício de 2014 será elaborado e 
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a” do inciso I, 
do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da 
capacidade de investimento. 
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro 
de 2014 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base 
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar n° 101, de maio de 2000. 
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas 
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2014.
Art. 12. O Poder Legislativo, o IPASMA Instituto de Previdência e Assistência Municipal 
de Alegre, o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre e a FAFIA Faculdade de 
Filosofia Ciências e Letras de Alegre, encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 
2012, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. 
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no 
art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício 
financeiro de 2013; 
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no 
inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; 
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar￾se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição 
Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. 
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: 
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos; 
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 
§§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar n°. 101, de 
04 de maio de 2000; 
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência 
de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101, de 04 
de maio de 2000. 
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos 
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2013 
incorporados à proposta orçamentária do Município. 
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito 
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta 
Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios 
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento 
de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às 
vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. 
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes 
receitas arrecadada durante o exercício de 2013, destinado as ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal: 
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); 
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; 
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); 
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; 
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do 
IPVA; quota-parte do IPI - exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; 
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e 
da dívida ativa tributária de impostos. 
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios: 
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os 
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e 
assegurada a contrapartida de operações de créditos; 
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. 
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não 
superior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2014. 
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares 
conforme disposto na Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do 
Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, 
Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b” do 
inciso III do art. 5°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as 
dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante 
Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, 
as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. 
Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior poderão ocorrer até o limite 
de quarenta por cento (40%) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 22. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os 
Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a 
abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações 
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de 
recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer 
consulta do TCEES n. 028/2004. 
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa - QDD, 
poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos mesmos níveis de 
modalidade de aplicação e categoria econômica da despesa, para atender às necessidades de 
execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 
21. 
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os 
Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e 
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias 
e financeiras. 
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. 
§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas com benefícios previdenciários; 
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - as despesas com PASEP; 
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata 
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo. 
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações de governo. 
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder 
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000; 
III - através de lei específica. 
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas 
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e 
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o 
município. 
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. 
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano 
de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. 
§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio 
firmado. 
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do 
art. 45 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar n°. 101, 
de 04 de maio de 2000. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de 
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o 
mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2013 poderá 
conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de 
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei 
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 
3° do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, 
conforme dispõe o § 2° do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, 
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos 
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano e dívida ativa. 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 
2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas 
pela legislação em vigor. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei de Orçamento para 2013. 
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os 
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único 
do art. 22, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: 
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção 
até o encerramento do exercício vigente. 
Art. 46. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício 
financeiro de 2013 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) 
meses do exercício financeiro de 2013 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os 
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2014, conforme o disposto 
no § 2° do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da 
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101, 
de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I 
do art. 24 da Lei n° 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. 
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive 
da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública 
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Assessoria Jurídica do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser 
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo 
orçamentário remanescente ocioso. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 02 de setembro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.






ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, Parágrafo 2o, Inciso II, 
LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de 
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na 
composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2014, levou em consideração a 
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da 
realidade.
As metas para o triénio 2014-2016 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos 
últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e 
despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado 
fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices 
esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio 
prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as 
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se 
fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de 
superávit nos próximos exercícios.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e 
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triénio 2014-2016 aponta 
um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município 
a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento 
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar 
a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas 
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o 
racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente 
aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o 
equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da 
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais 
destacamos:
• Atualização do Cadastro Imobiliário Georeferenciado, visando alcançar imóveis não 
cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a 
política de desenvolvimento do município;
• Recuperação de ISSQN, retroagindo 5 anos;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal;
• Promoção de anistia para pagamento de Dívida Ativa;
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes 
da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente 
e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas 
fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos 
sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração 
do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir 
que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e 
social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de 
dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram 
alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a 
frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e 
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas
à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em 
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em 
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações 
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da 
área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais 
gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá 
maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, 
no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o 
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e 
Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito 
próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder 
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para 
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às 
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz 
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas 
de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja 
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de 
processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais 
estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem 
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício 
atual e do triénio 2014-2016, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata 
o ‘‘demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o 
Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa 
de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, 
em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para 
pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
irmprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município 
recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação 
pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de 
decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for 
efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do 
Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a 
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e 
aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis 
sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9o, estabeleceu a 
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e 
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas 
na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação 
bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada 
semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da 
receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que 
se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.












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