| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3275 / 2013 |
| Date | 2013-09-02 |
| Ementa | Disciplina a participação de Alegre no Consórcio Público da Região Polo Sul- CIM Polo Sul, cria a Pessoa Jurídica suporte do CIM Polo Sul/ES e dá outras providências. |
| native_id | 105 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 3.275, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013. (Revogada pela Lei n° 3.338/15) (Restabelecida pela Lei n° 3.492/18) DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE ALEGRE NO COSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL – SIM POLO SUL E CRIA PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM POLO SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizada a participação do Município de Alegre como ente consorciado, ficando estendido a este a abrangência dos direitos, benefícios, deveres e obrigações contidas nas Clausulas e Condições constantes do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL- CIM POLO SUL, celebrado pelos municípios de Atílio Vivácqua, Apiacá, Bom Jesus do Norte, Castelo, Jerônimo Monteiro, Muqui, Presidente Kenedy, São José do Calçado, Vargem Alta, Mimoso do Sul e Cachoeiro de Itapemirim. Art. 2° - Fica criada no âmbito deste Município a Associação Pública denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL, cuja sigla será CIM POLO SUL, sendo esta a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados. Art. 3° - A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Mimoso do Sul-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1o do artigo 1o e inciso I do artigo 6o, ambos da Lei Federal n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal n° 10.406/02 (Código Civil Brasileiro). Art. 4° - O CIM POLO SUL integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas, conforme disposto no Contrato de Consórcio Público do CIM POLO SUL. Art. 5° - A Assembleia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados. Art. 6° - São objetivos do CIM POLO SUL, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral: I - a gestão associada de serviços públicos; II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; IV - a produção de informações ou de estudos técnicos; V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meioambiente; VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 4998; XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio econômico local e regional; XII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde—SUS. Art. 7° -Constituem patrimônio do CIM POLO SUL: I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e cu por particulares. Art. 8° - Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no seu estatuto. Art. 9° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida no Artigo 2o da presente lei. Art. 10 - O município de Alegre integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal n° 11.107/2005 e no Decreto Federal n° 6.017/2007. Parágrafo Único - A retirada do município da associação descrita no caput deste artigo, e por consequência do consórcio público, dependerá de aprovação de lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 02 de setembro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.