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norma nº 3275/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3275 / 2013
Date 2013-09-02
EmentaDisciplina a participação de Alegre no Consórcio Público da Região Polo Sul- CIM Polo Sul, cria a Pessoa Jurídica suporte do CIM Polo Sul/ES e dá outras providências.
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LEI Nº 3.275, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei n° 3.338/15)
(Restabelecida pela Lei n° 3.492/18)
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE 
ALEGRE NO COSÓRCIO PÚBLICO DA 
REGIÃO POLO SUL – SIM POLO SUL E 
CRIA PESSOA JURÍDICA SUPORTE 
DO CIM POLO SUL/ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a participação do Município de Alegre como ente 
consorciado, ficando estendido a este a abrangência dos direitos, benefícios, deveres e 
obrigações contidas nas Clausulas e Condições constantes do CONTRATO DE CONSÓRCIO 
PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL- CIM POLO SUL, celebrado pelos municípios de Atílio 
Vivácqua, Apiacá, Bom Jesus do Norte, Castelo, Jerônimo Monteiro, Muqui, Presidente Kenedy, 
São José do Calçado, Vargem Alta, Mimoso do Sul e Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2° - Fica criada no âmbito deste Município a Associação Pública denominada 
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL, cuja sigla será CIM POLO SUL, sendo esta a 
pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 3° - A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de 
autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia 
administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Mimoso do Sul-ES, com prazo 
indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1o do 
artigo 1o e inciso I do artigo 6o, ambos da Lei Federal n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios 
Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal n° 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4° - O CIM POLO SUL integra a Administração Indireta do Poder Executivo 
Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na 
implantação e execução de suas políticas públicas, conforme disposto no Contrato de 
Consórcio Público do CIM POLO SUL.
Art. 5° - A Assembleia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor sobre 
seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não 
contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6° - São objetivos do CIM POLO SUL, além de outros que vierem a ser definidos 
posteriormente pela Assembleia Geral:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o 
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de 
licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos 
congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio￾ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe 
tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os 
entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da 
previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o 
consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no 
pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 
1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 4998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio econômico local e 
regional;
XII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de 
autorização ou delegação;
XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas 
que regulam o Sistema Único de Saúde—SUS.
Art. 7° -Constituem patrimônio do CIM POLO SUL:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e cu por 
particulares.
Art. 8° - Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no seu 
estatuto.
Art. 9° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações 
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da 
associação pública referida no Artigo 2o da presente lei.
Art. 10 - O município de Alegre integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica 
suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes 
associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal n° 
11.107/2005 e no Decreto Federal n° 6.017/2007.
Parágrafo Único - A retirada do município da associação descrita no caput deste 
artigo, e por consequência do consórcio público, dependerá de aprovação de lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 02 de setembro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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