| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3276 / 2013 |
| Date | 2013-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação Departamento Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.276, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Alegre, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, o Departamento Municipal de Trânsito de Alegre. Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito de Alegre: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com o órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 95, da Lei Federal n° 9.503/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para condução de veículos de propulsão humana e tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo DETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal n° 9.503/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Parágrafo Único - As competências estabelecidas nos incisos lll, VI,VII, VIII, IX, XI e XVII poderão ser delegadas através de convênio a ser celebrado com órgãos do Governo do Estado; Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito de Alegre terá a seguinte estrutura: I - Setor de Engenharia e Sinalização; II - Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração; III - Setor de Educação de Trânsito; IV - Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4º - Ao Diretor do Departamento de Trânsito de Alegre compete: I - a administração e gestão do Departamento de Trânsito de Alegre, implementando planos, programas e projetos; II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. III - O Diretor do Departamento de Trânsito de Alegre é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Parágrafo Único - A competência a que se refere o inciso lll poderá ser delegada através de Convênio celebrado com órgãos estaduais. Art. 5º - Ao Setor de Engenharia e Sinalização compete: I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário, em conjunto às Instituições conveniadas ao Departamento de Trânsito de Alegre; II - planejar, em conjunto às Instituições conveniadas ao Departamento de Trânsito de Alegre, o sistema de circulação viária do município; III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN; VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6º - Ao Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V - operar em segurança das escolas; VI - operar em rotas alternativas; VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º - Ao Setor de Educação de Trânsito compete: I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º - Ao Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III - controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9.503/1997. Art. 10 - Fica criado no âmbito do Município de Alegre uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Órgão Estadual conveniado ao Departamento de Trânsito de Alegre, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, (ver Resolução Contran n.° 357/2010). Art. 11 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; 11-1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 1º - O Diretor poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; § 2º - É facultada à suplência; § 3º - É vedado ao integrante das JARI compor o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou o Conselho de Trânsito do Estado do Espírito Santo - CETRAN - ES. Art. 12 - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. Parágrafo Único - O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de setembro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.