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norma nº 3278/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3278 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana e Rural - FMIIUR, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Segurança e Desenvolvimento Social - Fundo municipal e dá outras providências.
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LEI Nº 3.278, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
INVESTIMENTO EM 
INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL 
– FMUIR, EDUCAÇÃO, SAÚDE, MEIO 
AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE, 
SEGURANÇA E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL – FUNDO MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura 
Urbana e Rural - FMIIUR - FUNDO MUNICIPAL, mecanismo de natureza financeira e contábil, 
com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os repasses do 
Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -
FEADM, destinados a projetos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, 
educação, saúde, meio ambiente, sustentabilidade, segurança e desenvolvimento social.
§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO 
MUNICIPAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo 
mantidos na conta do Fundo para utilização.
§ 2º - O Poder Executivo, na forma de decreto, ficará obrigado a divulgar 
anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal, na forma de decreto, divulgará anualmente, 
até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos 
§§ 1º e 2°
§ 4º - A extinção do fundo instituído por esta Lei acarretará a reversão do eventual 
saldo remanescente para a Conta Única do Tesouro Municipal.
Art. 2º - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o 
pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a 
Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM.
Art. 3º- Constituem receitas do Fundo Municipal:
I - Recursos oriundos do FEADM;
II - Dotações orçamentárias;
III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou 
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma 
da lei;
V - Os saldos de exercícios anteriores; e
VI - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4º - O Fundo Municipal será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Alterado pela Lei nº. 3.574/2020
Art. 5º - Serão aplicadas, ao Fundo Municipal, as normas legais de controle, 
prestação de tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Alegre, sem 
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo -
TCEES.
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do 
Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, 
órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.
Alterado pela Lei nº. 3.574/2020
§1º - O Conselho a qual se refere o caput do artigo será regulamentado por 
Decreto Municipal. Inserido pela Lei nº. 3.574/2020
§2º - O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os 
demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal. Inserido 
pela Lei nº. 3.574/2020
Art. 7° - Fica constituído nos termos do art. 8o da Lei Complementar Estadual n° 
712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do 
Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES 
com as seguintes atribuições:
- fiscalizar a aplicação dos recursos;
- realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
- elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de 
cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. Alterado pela Lei nº. 3.574/2020
Art. 8º - O Conselho será composto da seguinte forma:
- 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
- 01 (um) servidor do Poder Legislativo Municipal; e
- 03 (três) servidores do Poder Executivo Municipal. Inserido pela Lei nº. 
3.574/2020
Art. 9º - Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e 
designados por ato do Prefeito Municipal sendo, preferencialmente, das áreas de 
planejamento/fazenda, administração e auditoria. Inserido pela Lei nº. 3.574/2020
Art. 10 - O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e 
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses 
provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e 
não será remunerado. Inserido pela Lei nº. 3.574/2020
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 14 de outubro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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