| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3278 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana e Rural - FMIIUR, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Segurança e Desenvolvimento Social - Fundo municipal e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.278, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL – FMUIR, EDUCAÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE, SEGURANÇA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana e Rural - FMIIUR - FUNDO MUNICIPAL, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados a projetos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, meio ambiente, sustentabilidade, segurança e desenvolvimento social. § 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO MUNICIPAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização. § 2º - O Poder Executivo, na forma de decreto, ficará obrigado a divulgar anualmente: I - demonstrativo contábil informando: a) recursos arrecadados/recebidos no período; b) recursos disponíveis; e c) recursos utilizados no período. II - relatório discriminado, contendo: a) número de projetos municipais beneficiados; e b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. § 3º - O Poder Executivo Municipal, na forma de decreto, divulgará anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2° § 4º - A extinção do fundo instituído por esta Lei acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Tesouro Municipal. Art. 2º - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos. Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo Municipal: I - Recursos oriundos do FEADM; II - Dotações orçamentárias; III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; V - Os saldos de exercícios anteriores; e VI - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas. Art. 4º - O Fundo Municipal será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças. Alterado pela Lei nº. 3.574/2020 Art. 5º - Serão aplicadas, ao Fundo Municipal, as normas legais de controle, prestação de tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Alegre, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES. Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças. Alterado pela Lei nº. 3.574/2020 §1º - O Conselho a qual se refere o caput do artigo será regulamentado por Decreto Municipal. Inserido pela Lei nº. 3.574/2020 §2º - O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal. Inserido pela Lei nº. 3.574/2020 Art. 7° - Fica constituído nos termos do art. 8o da Lei Complementar Estadual n° 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES com as seguintes atribuições: - fiscalizar a aplicação dos recursos; - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. Alterado pela Lei nº. 3.574/2020 Art. 8º - O Conselho será composto da seguinte forma: - 01 (um) representante da sociedade civil organizada; - 01 (um) servidor do Poder Legislativo Municipal; e - 03 (três) servidores do Poder Executivo Municipal. Inserido pela Lei nº. 3.574/2020 Art. 9º - Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal sendo, preferencialmente, das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria. Inserido pela Lei nº. 3.574/2020 Art. 10 - O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado. Inserido pela Lei nº. 3.574/2020 Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 14 de outubro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.