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norma nº 3432/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3432 / 2017
Date 2017-06-21
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEMADSH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 3.432, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR 
PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER 
À IMPERIOSA NECESSIDADE NA 
EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE 
GOVERNO REALIZADOS PELA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS 
HUMANOS - SEMADSH, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DI O
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contratos 
administrativos de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade de execução 
de Programas de Governo realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Direitos Humanos.
Art. 2º - As contratações se destinam à execução dos serviços de profissionais, em 
suas diversas modalidades, por meio dos Programas Sociais originários dos Convênios 
realizados com os Governos Estadual e Federal, devidamente indicados e inseridos no Anexo I 
da presente lei, que passa a ser parte integrante desta.
Parágrafo Único. O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, mediante processo seletivo
simplificado, cabendo a esta a competência de efetivar o contrato administrativo.
Art. 3º - Os profissionais a serem contratados, deverão possuir qualificação 
profissional para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos necessários no 
ato da realização do contrato administrativo.
Art. 4º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade 
administrativa à autoridade que:
I. Desviar da função a pessoa contratada; 
II. Contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. 
Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Assistência Social e 
Direitos Humanos para efetuar as contratações e promover a organização do pessoal de 
acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: 
§ 1º - O prazo para a duração dos Contratos Administrativos, será de 02(dois) anos 
contado a partir da data do provimento dos cargos, podendo ser prorrogado uma única vez 
pelo mesmo período. 
§ 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, 
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. 
§ 3º - A remuneração e a carga horária dos contratados seguirão os critérios 
estabelecidos no Anexo I da presente lei, ou, em caso de alteração posterior, com base nos 
Programas originários, sempre obedecendo ao que for pactuado no Plano de Trabalho dos 
Convênios, assim como os cargos que compõem o cadastro de reservas. 
§ 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão 
ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: 
I. A pedido do contratado; 
II. Quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos 
Servidores Públicos deste Município; 
III. Por conveniência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. 
Art. 6º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral 
de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. 
Art. 7º - As cargas horárias, e remunerações serão aquelas inseridas no Anexo II da 
presente lei, que passa a fazer parte integrante desta. 
Art. 8º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, 
correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Direitos Humanos.
Art. 9º - Os contratos administrativos decorrentes da presente lei, somente poderão 
ser realizados, após a extinção ou rescisão daqueles já existentes, não podendo de forma 
alguma, gerar novas despesas ao erário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 21 de junho de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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