| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3432 / 2017 |
| Date | 2017-06-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEMADSH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 3.432, DE 21 DE JUNHO DE 2017. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEMADSH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI O Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contratos administrativos de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade de execução de Programas de Governo realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Art. 2º - As contratações se destinam à execução dos serviços de profissionais, em suas diversas modalidades, por meio dos Programas Sociais originários dos Convênios realizados com os Governos Estadual e Federal, devidamente indicados e inseridos no Anexo I da presente lei, que passa a ser parte integrante desta. Parágrafo Único. O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, mediante processo seletivo simplificado, cabendo a esta a competência de efetivar o contrato administrativo. Art. 3º - Os profissionais a serem contratados, deverão possuir qualificação profissional para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos necessários no ato da realização do contrato administrativo. Art. 4º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa à autoridade que: I. Desviar da função a pessoa contratada; II. Contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos para efetuar as contratações e promover a organização do pessoal de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: § 1º - O prazo para a duração dos Contratos Administrativos, será de 02(dois) anos contado a partir da data do provimento dos cargos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período. § 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. § 3º - A remuneração e a carga horária dos contratados seguirão os critérios estabelecidos no Anexo I da presente lei, ou, em caso de alteração posterior, com base nos Programas originários, sempre obedecendo ao que for pactuado no Plano de Trabalho dos Convênios, assim como os cargos que compõem o cadastro de reservas. § 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I. A pedido do contratado; II. Quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município; III. Por conveniência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Art. 6º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. Art. 7º - As cargas horárias, e remunerações serão aquelas inseridas no Anexo II da presente lei, que passa a fazer parte integrante desta. Art. 8º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Art. 9º - Os contratos administrativos decorrentes da presente lei, somente poderão ser realizados, após a extinção ou rescisão daqueles já existentes, não podendo de forma alguma, gerar novas despesas ao erário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 21 de junho de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.