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norma nº 3438/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3438 / 2017
Date 2017-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, NA FORMA PREVISTA NA MP 778/2017 E PORTARIA MF N° 333/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.438 DE 27 DE JULHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE COM SEU 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL – RPPS, NA FORMA PREVISTA 
NA MP 778/2017 E PORTARIA MF Nº 
33/2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou 
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do 
Município de Alegre - ES com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo 
IPASMA - Instituto de Previdência Social do Município de Alegre - ES, em até 200 
(duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente 
federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de 
outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências 
até março de 2017, observado o disposto na MP 778/2017, artigo 5°-A da Portaria MPS n° 
402/2008, com as alterações da Portaria MF n° 333/2017.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais 
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta 
por cento) ao mês e multa e 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento 
até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os 
valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas 
prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (zero 
vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa e 2% (dois por cento) acumulados desde a 
data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas 
respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA 
acrescido de juros simples e de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa e 
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do 
efetivo pagamento.
Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, 
não pagas no seu vencimento. 
Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 25 de julho de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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