| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3438 / 2017 |
| Date | 2017-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, NA FORMA PREVISTA NA MP 778/2017 E PORTARIA MF N° 333/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 117 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.438 DE 27 DE JULHO DE 2017. DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, NA FORMA PREVISTA NA MP 778/2017 E PORTARIA MF Nº 33/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Alegre - ES com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IPASMA - Instituto de Previdência Social do Município de Alegre - ES, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto na MP 778/2017, artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, com as alterações da Portaria MF n° 333/2017. Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa e 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa e 2% (dois por cento) acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA acrescido de juros simples e de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 5º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa e 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 25 de julho de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.