| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3441 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE APOIO À ATIVIDADE RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.441, DE 22 DE AGOSTO DE 2017 AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE APOIO À ATIVIDADE RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades rurais particulares, localizadas dentro do território do Município de Alegre, mediante utilização de patrulha mecanizada composta por maquinários, veículos e equipamentos do patrimônio da Prefeitura Municipal. Art. 2º. São considerados como serviços particulares, dentre outros, os seguintes: a) Construção de silos; b) Aração; c) Gradeação; d) Construção e manutenção de caixas secas; e) Construção e limpeza de poços para criação de peixes e armazenagem de água para irrigação; f) Construção de esterqueiras; g) Construção de fossas e sumidouros, observada legislação ambiental e sanitária vigente; h) Construção de barragens; i) Construção e manutenção de terreiros; j) Construção e manutenção de carreadores; k) Terraplanagem para construções; l) Construção e conservação de pontes e bueiros; m) Transporte de insumos agrícolas diversos. Art. 3º. Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o Município de Alegre cobrará a título de contrapartida os valores estabelecidos no Anexo I da presente Lei. Art. 4º. Como critérios para execução de serviços de apoio ao produtor rural, este deverá: I - Ser cadastrado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. (Redação original) I - Ser cadastrado junto à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural; Inciso alterado pela Lei nº. 3.729/2022 II - Apresentação o Talão de Nota Fiscal do Produtor e CCIR da propriedade rural. (Redação original) II - Apresentar o Talão de Nota Fiscal do Produtor e CCIR ou ITR da propriedade rural; Inciso alterado pela Lei nº. 3.729/2022 II - Apresentar o Talão de Nota Fiscal do Produtor, CCIR ou ITR da propriedade rural; Inciso alterado pela Lei nº. 3.871/2024 III - Não estar inadimplente com a Fazenda Municipal; IV - Cumprir a legislação ambiental vigente; V - Fazer o requerimento escrito com a precisão do serviço e horas de máquina necessárias para sua execução. (Redação original) V - Fazer o requerimento escrito com a precisão do serviço informando a quantidade de horas máquina e/ou a quilometragem a ser percorrida, necessárias para sua execução; Inciso alterado pela Lei nº. 3.729/2022 VI - Recolher, antecipadamente, os valores previstos pela execução dos serviços conforme guia de recolhimento próprio. (Redação original) VI - Recolher, os valores previstos pela execução dos serviços conforme guia de recolhimento próprio; Inciso alterado pela Lei nº. 3.729/2022 VII - Recolher, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às horas excedentes, caso ultrapassado o requerimento inicial, observado o limite máximo de 02 (duas) horas/máquina. (Redação original) VII - Recolher, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às horas e/ou quilometragem excedentes, caso ultrapassado o requerimento inicial, observado o limite máximo de 02 (duas) horas/máquina, e o total de quilômetros efetivamente percorrido. Inciso alterado pela Lei nº. 3.729/2022 VII - Recolher, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às horas e/ou quilometragem excedentes, caso ultrapassado o requerimento inicial, observado o limite máximo de 04 (quatro) horas/máquina, e o total de quilômetros efetivamente percorrido. Inciso alterado pela Lei nº. 3.871/2024 §1º. O preço mínimo para o uso de equipamento é de 4 (quatro) horas máquina, e ou uma carga, para o respectivo ser. (Redação original) §1º. O preço mínimo para o uso de equipamento é de 1 (uma) hora máquina. Parágrafo alterado pela Lei nº. 3.871/2024 §2º. Fica limitado o uso de maquinários e equipamentos em até 10 (dez) horas/máquina por ano, para cada produtor devidamente cadastrado. §3º. Nos casos de construção de pequenas barragens e caixas secas, o limite de 10 (dez) horas poderá ser ultrapassado desde que contemplado no projeto técnico elaborado por profissional habilitado. §4º. Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços onde haja eventual risco de danos aos equipamentos. §5º. Fica terminantemente proibida a realização de serviços em locais que ofereçam riscos à conservação das máquinas e equipamentos ou representem perigo para a integridade física do operador. §6º. O deslocamento dos equipamentos (máquinas e caminhões) até a propriedade rural que será contemplada com atendimento de que trata a presente lei correrá por conta da municipalidade. Parágrafo inserido pela Lei nº. 3.729/2022 Art. 5º. O pagamento dos valores fixados nesta Lei será efetuado através de guia de arrecadação, modelo padrão DAM (Documento de Arrecadação Municipal) emitido pelo setor tributário do Município de Alegre, devendo o respectivo comprovante de pagamento ser anexado ao processo de solicitação do serviço. (Redação original) Art. 5º. O pagamento dos valores fixados nesta Lei será efetuado através de guia de arrecadação, modelo padrão DAM (Documento de Arrecadação Municipal) emitido pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, devendo o respectivo comprovante de pagamento ser anexado ao processo de solicitação do serviço. Caput alterado pela Lei nº. 3.871/2024 Art. 6º. Decorrido o prazo fixado no inciso VII do art.4° desta Lei sem que haja comprovação do pagamento do valor lançado, o débito será inscrito em dívida ativa, observadas as normas e índices adotados pela Fazenda Municipal. Art. 7º. É vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Administração Pública. Art. 8º. Somente serão prestados serviços em propriedades de particulares, quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público. Art. 9º. Os recursos provenientes dos serviços previstos nesta Lei serão depositados em conta específica, em estabelecimento bancário oficial e destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instituído pela Lei n° 3.282/2013. Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável o acompanhamento e controle social da prestação dos serviços previstos nesta Lei. Art. 11. A Secretaria de Desenvolvimento Rural deverá enviar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e à Secretaria Municipal de Finanças, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, para análise e fiscalização dentro das atribuições próprias de cada órgão, os seguintes documentos: (Redação original) Art. 11. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural deverá enviar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, para análise e fiscalização dentro das atribuições próprias de cada órgão, os seguintes documentos: Caput alterado pela Lei nº. 3.729/2022 I - Cópia da programação de agendamento; II - Cópia do relatório de atendimento; III - Cópia do relatório dos pagamentos efetuados pelos produtores atendidos; Art. 12. Esta Lei seguirá os princípios estabelecidos no Plano de Ação constante do Anexo II. Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural após análise e manifestação do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável. (Redação original) Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural. Caput alterado pela Lei nº. 3.871/2024 Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o atendimento a despesas decorrentes desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 22 de agosto de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I TABELA DE VALORES PARA UTILIZAÇÃO DE E EQUIPAMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES Anexo alterado pela Lei nº. 3.675/2021 Anexo alterado pela Lei nº. 3.729/2022 Descrição dos Serviços Unidade Valor em UFMA Valor em R$ Trator Agrícola Hora/Máquina 1,5 114,97 Retroescavadeira Hora/Máquina 1,8 137,96 Escavadeira Hora/Máquina 3 229,94 Pá Carregadeira Hora/Máquina 2 153,29 Motoniveladora – Patrol Hora/Máquina 3 229,94 Rolo Compactador Hora/Máquina 1 76,6465 Caminhão Pipa Km 0,06 4,60 Caminhão Caçamba Toco Km 0,06 4,60 Caminhão Caçamba Truck Km 0,10 7,66 Caminhão Carroceria de Madeira Km 0,06 4,60 Beneficiários Valor – Hora/Máquina Quantidade Máxima de horas/ano Com área de 01 a 45 ha 20% do valor de mercado 10 horas Com área acima de 45,01 ha 30% do Valor de mercado 10 horas Beneficiários Valor – Hora/Máquina Quantidade Máxima de horas/ano Com área de 01 a 45 ha 20% do valor de mercado De acordo com a disponibilidade do equipamento / km livre Com área acima de 45,01 ha 30% do Valor de mercado De acordo com a disponibilidade do equipamento / km livre Nota: I – Os valores atribuídos na Tabela I será praticado no ano de 2022, devendo os demais anos serem apurados os valores de mercado anualmente pelo IPC-A, conformidade com a previsão contida no art. 330 da Lei Municipal nº. 3.613/2020; ANEXO II PLANO DE AÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE – ES I – O programa e plano de ação para utilização dos maquinários e equipamentos públicos, aprovado anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e observado o cronograma de ações elaborado previamente pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devem respeitar os princípios que regem a Administração pública e norteiam o bom uso dos bens públicos, como a isonomia, publicidade e eficiência. II – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural dará ampla publicidade das ações decorrentes da aplicação desta lei, com a divulgação da disponibilidade dos equipamentos, cronograma de ações, intervenções já realizadas, dando conhecimento à sociedade civil organizada e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. III - A programação mensal do agendamento de atendimento e os respectivos produtores beneficiários, como também, o relatório de atendimento realizado, deverão ser divulgados através do site oficial do Município e afixados em local próprio e de fácil acesso no saguão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. IV – A SEMDER manterá banco de dados atualizado contendo a relação do maquinário e equipamentos, estado de conservação dos mesmos e registro das revisões planejadas, em conformidade com as normas estabelecidas pelo fabricante. V – Anualmente a SEMDER divulgará relação de maquinário e equipamentos disponíveis para execução desta Lei. VI - Será estabelecido o roteiro de deslocamento das máquinas, veículos e equipamentos, através de um sorteio, que definirá a comunidade por onde começarão os trabalhos. A partir daí, o deslocamento das máquinas, veículos e equipamentos será feito em sentido horário, obedecendo a um critério de proximidade geográfica, exceto os serviços dos veículos que têm periodicidade definida e as situações emergenciais, casos que serão avaliados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, conforme critérios por ela estabelecidos. VII - Tão logo sejam atendidos os serviços excepcionais previstos no caput deste artigo, as máquinas, veículos e equipamentos deverão retornar à sequência excepcionalmente interrompida. VIII – A guarda do maquinário e equipamentos quando não estiver em serviço será feita em área própria a ser definida pela SEMDER e, quando em serviço, será de responsabilidade da Associação ou produtores que estiverem usufruindo dos serviços.