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norma nº 3441/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3441 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaAUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE APOIO À ATIVIDADE RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.441, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROGRAMA 
DE APOIO À ATIVIDADE RURAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades 
rurais particulares, localizadas dentro do território do Município de Alegre, mediante 
utilização de patrulha mecanizada composta por maquinários, veículos e equipamentos do 
patrimônio da Prefeitura Municipal.
Art. 2º. São considerados como serviços particulares, dentre outros, os seguintes:
a) Construção de silos;
b) Aração;
c) Gradeação;
d) Construção e manutenção de caixas secas;
e) Construção e limpeza de poços para criação de peixes e armazenagem de 
água para irrigação;
f) Construção de esterqueiras;
g) Construção de fossas e sumidouros, observada legislação ambiental e 
sanitária vigente;
h) Construção de barragens;
i) Construção e manutenção de terreiros;
j) Construção e manutenção de carreadores;
k) Terraplanagem para construções;
l) Construção e conservação de pontes e bueiros;
m) Transporte de insumos agrícolas diversos.
Art. 3º. Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o Município de Alegre 
cobrará a título de contrapartida os valores estabelecidos no Anexo I da presente Lei.
Art. 4º. Como critérios para execução de serviços de apoio ao produtor rural, este deverá:
I - Ser cadastrado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. 
(Redação original)
I - Ser cadastrado junto à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural; Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.729/2022
II - Apresentação o Talão de Nota Fiscal do Produtor e CCIR da propriedade rural. 
(Redação original)
II - Apresentar o Talão de Nota Fiscal do Produtor e CCIR ou ITR da propriedade
rural; Inciso alterado pela Lei nº. 3.729/2022
II - Apresentar o Talão de Nota Fiscal do Produtor, CCIR ou ITR da propriedade 
rural; Inciso alterado pela Lei nº. 3.871/2024
III - Não estar inadimplente com a Fazenda Municipal; 
IV - Cumprir a legislação ambiental vigente; 
V - Fazer o requerimento escrito com a precisão do serviço e horas de máquina 
necessárias para sua execução. (Redação original)
V - Fazer o requerimento escrito com a precisão do serviço informando a 
quantidade de horas máquina e/ou a quilometragem a ser percorrida, necessárias 
para sua execução; Inciso alterado pela Lei nº. 3.729/2022
VI - Recolher, antecipadamente, os valores previstos pela execução dos serviços 
conforme guia de recolhimento próprio. (Redação original)
VI - Recolher, os valores previstos pela execução dos serviços conforme guia de 
recolhimento próprio; Inciso alterado pela Lei nº. 3.729/2022
VII - Recolher, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às horas 
excedentes, caso ultrapassado o requerimento inicial, observado o limite máximo 
de 02 (duas) horas/máquina. (Redação original)
VII - Recolher, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às horas 
e/ou quilometragem excedentes, caso ultrapassado o requerimento inicial, 
observado o limite máximo de 02 (duas) horas/máquina, e o total de quilômetros 
efetivamente percorrido. Inciso alterado pela Lei nº. 3.729/2022
VII - Recolher, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às horas 
e/ou quilometragem excedentes, caso ultrapassado o requerimento inicial, 
observado o limite máximo de 04 (quatro) horas/máquina, e o total de quilômetros 
efetivamente percorrido. Inciso alterado pela Lei nº. 3.871/2024
§1º. O preço mínimo para o uso de equipamento é de 4 (quatro) horas máquina, e ou uma 
carga, para o respectivo ser. (Redação original)
§1º. O preço mínimo para o uso de equipamento é de 1 (uma) hora máquina. Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3.871/2024
§2º. Fica limitado o uso de maquinários e equipamentos em até 10 (dez) horas/máquina 
por ano, para cada produtor devidamente cadastrado. 
§3º. Nos casos de construção de pequenas barragens e caixas secas, o limite de 10 (dez) 
horas poderá ser ultrapassado desde que contemplado no projeto técnico elaborado por 
profissional habilitado. 
§4º. Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços onde haja eventual risco de 
danos aos equipamentos. 
§5º. Fica terminantemente proibida a realização de serviços em locais que ofereçam riscos 
à conservação das máquinas e equipamentos ou representem perigo para a integridade 
física do operador. 
§6º. O deslocamento dos equipamentos (máquinas e caminhões) até a propriedade rural 
que será contemplada com atendimento de que trata a presente lei correrá por conta da 
municipalidade. Parágrafo inserido pela Lei nº. 3.729/2022
Art. 5º. O pagamento dos valores fixados nesta Lei será efetuado através de guia de 
arrecadação, modelo padrão DAM (Documento de Arrecadação Municipal) emitido pelo 
setor tributário do Município de Alegre, devendo o respectivo comprovante de pagamento 
ser anexado ao processo de solicitação do serviço. (Redação original)
Art. 5º. O pagamento dos valores fixados nesta Lei será efetuado através de guia de 
arrecadação, modelo padrão DAM (Documento de Arrecadação Municipal) emitido pela 
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, devendo o respectivo comprovante de 
pagamento ser anexado ao processo de solicitação do serviço. Caput alterado pela Lei nº. 
3.871/2024
Art. 6º. Decorrido o prazo fixado no inciso VII do art.4° desta Lei sem que haja 
comprovação do pagamento do valor lançado, o débito será inscrito em dívida ativa, 
observadas as normas e índices adotados pela Fazenda Municipal. 
Art. 7º. É vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Administração 
Pública. 
Art. 8º. Somente serão prestados serviços em propriedades de particulares, quando os 
equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.
Art. 9º. Os recursos provenientes dos serviços previstos nesta Lei serão depositados em 
conta específica, em estabelecimento bancário oficial e destinado ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, instituído pela Lei n° 
3.282/2013. 
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável o 
acompanhamento e controle social da prestação dos serviços previstos nesta Lei. 
Art. 11. A Secretaria de Desenvolvimento Rural deverá enviar ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e à Secretaria Municipal de Finanças, até o 5º (quinto) 
dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, para análise e fiscalização dentro das 
atribuições próprias de cada órgão, os seguintes documentos: (Redação original)
Art. 11. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural deverá enviar ao Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e à Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, para 
análise e fiscalização dentro das atribuições próprias de cada órgão, os seguintes 
documentos: Caput alterado pela Lei nº. 3.729/2022
I - Cópia da programação de agendamento; 
II - Cópia do relatório de atendimento; 
III - Cópia do relatório dos pagamentos efetuados pelos produtores atendidos; 
Art. 12. Esta Lei seguirá os princípios estabelecidos no Plano de Ação constante do Anexo 
II. 
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento 
Rural após análise e manifestação do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
(Redação original)
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento 
Rural. Caput alterado pela Lei nº. 3.871/2024
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei 
Orçamentária Anual - LOA, para o atendimento a despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 22 de agosto de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
TABELA DE VALORES PARA UTILIZAÇÃO DE E EQUIPAMENTOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES
Anexo alterado pela Lei nº. 3.675/2021
Anexo alterado pela Lei nº. 3.729/2022
Descrição dos Serviços Unidade Valor em 
UFMA
Valor em 
R$
Trator Agrícola Hora/Máquina 1,5 114,97
Retroescavadeira Hora/Máquina 1,8 137,96
Escavadeira Hora/Máquina 3 229,94
Pá Carregadeira Hora/Máquina 2 153,29
Motoniveladora – Patrol Hora/Máquina 3 229,94
Rolo Compactador Hora/Máquina 1 76,6465
Caminhão Pipa Km 0,06 4,60
Caminhão Caçamba Toco Km 0,06 4,60
Caminhão Caçamba Truck Km 0,10 7,66
Caminhão Carroceria de Madeira Km 0,06 4,60
Beneficiários Valor – Hora/Máquina Quantidade Máxima 
de horas/ano
Com área de 01 a 45 ha 20% do valor de mercado 10 horas
Com área acima de 45,01 ha 30% do Valor de mercado 10 horas
Beneficiários Valor – Hora/Máquina Quantidade Máxima 
de horas/ano
Com área de 01 a 45 ha 20% do valor de mercado De acordo com a disponibilidade 
do equipamento / km livre
Com área acima de 45,01 ha 30% do Valor de mercado De acordo com a disponibilidade 
do equipamento / km livre
Nota:
I – Os valores atribuídos na Tabela I será praticado no ano de 2022, devendo os 
demais anos serem apurados os valores de mercado anualmente pelo IPC-A, conformidade 
com a previsão contida no art. 330 da Lei Municipal nº. 3.613/2020;
ANEXO II
PLANO DE AÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE – ES
I – O programa e plano de ação para utilização dos maquinários e equipamentos 
públicos, aprovado anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável e observado o cronograma de ações elaborado previamente pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devem respeitar os princípios que regem a 
Administração pública e norteiam o bom uso dos bens públicos, como a isonomia, 
publicidade e eficiência. 
II – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural dará ampla publicidade das 
ações decorrentes da aplicação desta lei, com a divulgação da disponibilidade dos 
equipamentos, cronograma de ações, intervenções já realizadas, dando conhecimento à 
sociedade civil organizada e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
III - A programação mensal do agendamento de atendimento e os respectivos 
produtores beneficiários, como também, o relatório de atendimento realizado, deverão ser 
divulgados através do site oficial do Município e afixados em local próprio e de fácil acesso 
no saguão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
IV – A SEMDER manterá banco de dados atualizado contendo a relação do 
maquinário e equipamentos, estado de conservação dos mesmos e registro das revisões 
planejadas, em conformidade com as normas estabelecidas pelo fabricante.
V – Anualmente a SEMDER divulgará relação de maquinário e equipamentos 
disponíveis para execução desta Lei.
VI - Será estabelecido o roteiro de deslocamento das máquinas, veículos e 
equipamentos, através de um sorteio, que definirá a comunidade por onde começarão os 
trabalhos. A partir daí, o deslocamento das máquinas, veículos e equipamentos será feito 
em sentido horário, obedecendo a um critério de proximidade geográfica, exceto os 
serviços dos veículos que têm periodicidade definida e as situações emergenciais, casos que 
serão avaliados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, conforme critérios por ela 
estabelecidos.
VII - Tão logo sejam atendidos os serviços excepcionais previstos no caput deste 
artigo, as máquinas, veículos e equipamentos deverão retornar à sequência 
excepcionalmente interrompida.
VIII – A guarda do maquinário e equipamentos quando não estiver em serviço será 
feita em área própria a ser definida pela SEMDER e, quando em serviço, será de 
responsabilidade da Associação ou produtores que estiverem usufruindo dos serviços.

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