| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3281 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.281, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013. INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – FDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade. § 1º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente: I - demonstrativo contábil informando: a) recursos arrecadados/recebidos no período; b) recursos disponíveis; e c) recursos utilizados no período; e II) relatório discriminado, contendo: a) número de projetos municipais beneficiados; e b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. § 2º - O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, recurso global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º. Art. 2º - Constituirão recursos do FDM: I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM. II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados. III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; V - saldos de exercícios anteriores; VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. § 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização. § 2º - A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município. § 3º - Os recursos a que se refere o artigo 2o desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES. Art. 3º - O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. Art. 4º - Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos. Parágrafo Único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM. Art. 5º - Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM. Art. 6º - O FDM terá estruturação contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 14 de outubro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.