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norma nº 3281/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3281 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaInstitui o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM e dá outras providências.
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LEI Nº 3.281, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013.
INSTITUI O FUNDO DE 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL –
FDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de 
Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado 
de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos 
do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos 
planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, 
educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, 
saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e 
mobilidade. 
§ 1º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente: 
I - demonstrativo contábil informando: 
a) recursos arrecadados/recebidos no período; 
b) recursos disponíveis; e 
c) recursos utilizados no período; e II) relatório discriminado, contendo: 
a) número de projetos municipais beneficiados; e 
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. 
§ 2º - O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do 
exercício financeiro seguinte, recurso global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º. 
Art. 2º - Constituirão recursos do FDM: 
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -
FEADM. 
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam 
destinados. 
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou 
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; 
V - saldos de exercícios anteriores; 
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. 
§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, 
devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do 
Fundo para utilização. 
§ 2º - A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual 
saldo remanescente para a Conta Única do Município. 
§ 3º - Os recursos a que se refere o artigo 2o desta Lei serão obrigatoriamente 
depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES. 
Art. 3º - O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações 
de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária 
específica. 
Art. 4º - Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de 
despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos. 
Parágrafo Único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a 
Legislação do FEADM. 
Art. 5º - Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente 
Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio 
institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM. 
Art. 6º - O FDM terá estruturação contábil própria, ficando a aplicação de seus 
recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos 
prazos previstos na legislação pertinente. 
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 14 de outubro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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