| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3282 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.282, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o FMDRS - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 2º - Os recursos financeiros do Fundo municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS) serão destinados a incentivar os pequenos produtores rurais, com vista á elevação dos índices de produção e produtividade, através do desenvolvimento integrado e sustentável, bem como a melhoria da sua condição sócio econômica, nos programas e projetos preconizados no plano Municipal de Desenvolvimento rural Sustentável. Art. 3º - Constitui receita do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável: I. Recursos orçamentários ou especiais destinados pelo Município, pelo Estado e pela União; II. Recursos oriundos de convênios atinentes a execução de políticas e atividades voltadas ao desenvolvimento do meio rural, firmados pelo Município; III. Doações de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais; IV. Contrapartidas e Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas; V. Rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos disponíveis. VI. Recursos obtidos de taxas pagas por pessoa física ou jurídica correspondente ao Serviço de Inspeção - SIM. (Inserido pela Lei 3.467/17) VII. Recursos obtidos através de multa por infrações às normas do SIM. (Inserido pela Lei 3.467/17) VIII. Recursos obtidos através da realização de serviços de hora máquina em propriedades particulares. (Inserido pela Lei 3.467/17) IX. Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme o estabelecido em lei. (Inserido pela Lei 3.467/17) Parágrafo Único - A aplicação financeira de recursos fica condicionada à existência de disponibilidade em função dos programas a serem cumpridos. Art. 3°- A. São atribuições do CMDRS em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável: (Inserido pela Lei 3.467/17) I. Elaborar o Plano de Ação Municipal para o Desenvolvimento Rural Sustentável e Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS; (Inserido pela Lei 3.467/17) II. Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo; (Inserido pela Lei 3.467/17) III. Estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; (Inserido pela Lei 3.467/17) IV. Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo; (Inserido pela Lei 3.467/17) V. Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo; (Inserido pela Lei 3.467/17) VI. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; (Inserido pela Lei 3.467/17) VII. Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; (Inserido pela Lei 3.467/17) VIII. Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo. (Inserido pela Lei 3.467/17) Art. 4º - Os recursos financeiros constituídos pela receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão movimentados obrigatoriamente através de conta específica mantida em estabelecimento bancário oficial. Art. 5°. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável vincula-se operacionalmente a Secretaria Municipal de Finanças e administrativamente a SEMDER e ao CMDRS. (Redação dada pela Lei 3.467/17) Art. 6º - A administração do Fundo deverá manter obrigatoriamente registro da movimentação contábil de recursos, sejam orçamentários ou não, captados e repassados, inclusive os que forem oriundos de contrapartidas, contribuições, convênios e outras fontes. Parágrafo Único - O fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá apresentar anualmente o Plano de aplicação dos recursos para avaliação e aprovação do CMDRS. Art. 6°-A. O CMDRS editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios , a forma e os procedimentos para apresentação e a aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMDRS e liberação dos recursos financeiros , assim como a forma , o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. (Inserido pela Lei 3.467/17) Art. 7º - Esta lei será regulamentada através de ato administrativo próprio, elaborado no prazo de 90 dias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 14 de outubro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.