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norma nº 3285/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3285 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 e, dá outras providências.
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LEI Nº 3.285, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 
2014 A 2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriénio 2014 a 2017, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1o, da Constituição Federal, estabelecendo, 
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de 
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas 
de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei. 
Art. 2º - O Plano Plurianual de 2014-2017 organiza a atuação governamental em 
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do 
Plano. 
Art. 3º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes 
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. 
Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 serão 
estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício. 
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um 
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado 
como: 
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à 
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; 
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de 
serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio 
administrativo. 
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de 
um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária 
classificada, conforme a sua natureza, em: 
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração; 
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da 
administração; 
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis 
orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com 
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. 
Art. 7º - A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem 
como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto 
de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica. 
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam 
para a realização do objetivo do Programa. 
Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia 
e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de 
programas. 
Art. 10 - O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de 
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento. 
Art. 11 - Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações 
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 
de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2017.
Alegre (ES), 18 de novembro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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