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norma nº 3286/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3286 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDispõe sobre alteração de anexos da lei de diretrizes orçamentária para o exercício financeiro de 2014,
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LEI Nº 3.286, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE 
ANEXOS DA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam alterados os anexos I de Metas e Prioridades para 2014 e anexo II de 
Metas Fiscais conforme disposto. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 18 de novembro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.






ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, Parágrafo 2o, Inciso II, 
LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de 
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na 
composição dos valores informados. 
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2014 levou em consideração a 
construção de cenários económicos que procuram se aproximar o máximo possível da 
realidade. 
As metas para o triénio 2014-2016 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos 
últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e 
despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado 
fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices 
esperados. 
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio 
prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as 
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se 
fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de 
superavit nos próximos exercícios. 
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e 
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triénio 2014-2016 aponta 
um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município 
a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. 
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento 
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar 
a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. 
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas 
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o 
racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente 
aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o 
equilíbrio das contas públicas. 
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da 
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais 
destacamos: 
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que 
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; 
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a 
política de desenvolvimento do município; 
• Recuperação de ISSQN, retroagindo 5 anos; 
• Cobrança da Dívida Ativa; 
• Atualização da Legislação Tributária Municipal; 
• Implantação da Nota Fiscal Eletrônica.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes 
da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente 
e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas 
fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos 
sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração 
do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir 
que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e 
social responsável. 
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de 
dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram 
alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a 
frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e 
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas 
à aceleração ou desaceleração da economia. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em 
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em 
função do nível da atividade económica, quanto a fatores ligados às novas obrigações 
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da 
área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais 
gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá 
maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, 
no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. 
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o 
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e 
Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito 
próximas. 
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder 
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para 
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às 
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz 
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas 
de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja 
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de 
processos judiciais que envolvam o município. 
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais 
estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem 
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício 
atual e do triénio 2014-2016, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata 
o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o 
Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa 
de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, 
em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para 
pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. 
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município 
recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação 
pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de 
decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for 
efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do 
Município. 
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a 
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e 
aperfeiçoamento da ação governamental. 
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis 
sobre as projeções orçamentárias,' a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9o, estabeleceu a 
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e 
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas 
na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação 
bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada 
semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da 
receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que 
se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.

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