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norma nº 3287/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3287 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento vigente do município de Alegre.
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LEI Nº 3.287, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
AO ORÇAMENTO VIGENTE DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALGRE, Estado do Espírito Santo, faz 
saber que a Câmara Municipal de Alegre, usando das atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao 
orçamento do Município de Alegre, para o exercício de 2013, de acordo com o disposto no Art. 
40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, no valor de até R$ 10.000,00 
(Dez mil reais) através das seguintes dotações: 
I - CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALEGRE: 
007 Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte 
007001 Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte 
007001.13 Cultura 
007001.13392 Difusão Cultural 
007001.133920050 Desenvolvimento da Produção Artística e Cultural 
007001.133920050.2.125 Contribuição ao Instituto Histórico e Geográfico de Alegre 
007001.133920050.2.125.335041000 Contribuições.......................................... 10.000,00 
Art. 2º - Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito 
adicional suplementar de que trata o art. 1o desta lei, proveniente da anulação das seguintes 
dotações: 
II - AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO: 
007 Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte 
007001 Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte 
007001.27 Desporto e Lazer 
007001.27122 Administração Geral 
007001.271220044 Apoio Administrativo da Prefeitura Municipal de Alegre 
007001.271220044.2.011 Manutenção das Atividades da Coordenação do Desporto 
007001.271220044.2.011.344905200 Material de consumo................................ 10.000,00 
Art. 3º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se 
refere o § 5o, do art. 17, da Lei Complementar n°: 101/2000, por se tratar de despesa 
custeada com recursos específicos de dotações consignadas no orçamento. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Alegre (ES), 18 de novembro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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