| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3288 / 2013 |
| Date | 2013-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Saúde - COMUS, redefine suas competências e dá outras providências |
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LEI Nº 3.288, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – COMUS, REDEFINE SUAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Alegre é um órgão colegiado, deliberativo de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde - SUS, com composição, organização e competências fixadas na Lei Federal n° 8.142, de 1990, e que tem como objetivo atuar na formulação, proposição e estratégias, controle de execução, avaliação e fiscalização das Políticas de Saúde. § 1º - Fica assegurada, de maneira ampla e democrática, a participação popular na organização, controle e fiscalização dos serviços de assistência à saúde de Alegre, através do Conselho Municipal de Saúde - COMUS. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde (COMUS) de Alegre é órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde, que fornecerá a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos económicos e financeiros. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde (COMUS) seguirá as diretrizes estabelecidas nas Legislações que regulam o Sistema Único de Saúde e aquelas traçadas nas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Saúde, convocando as Conferências Municipais de saúde a cada 02 (dois) anos, no máximo, e conforme Resolução 453/2012 do CNS e das Leis 8080/1990 e 8.142/1990. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de representantes de usuários, de entidades dos trabalhadores de saúde e de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, na seguinte proporção: a) 50% (cinquenta por cento) de movimentos representativos de usuários; b) 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores da área de saúde; c) 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Art. 5º - A representação de órgãos ou entidades, será baseada na Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde e terá como critérios a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, aplicando-se o princípio da paridade, podendo ser contempladas dentre outras, as seguintes representações: a) - Governo - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre b) - Associações de pessoas com deficiência c) - Movimentos Sociais e populares organizados d) - Entidades de aposentados e pensionistas e) - Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; f) - Organizações de moradores regulamentadas e ativas g) - Organizações religiosas h)- Trabalhadores da saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo às instâncias federativas i) - Comunidade Científica: CCA-UFES, IFES- Campus Alegre, FAFIA j) - Entidades dos Prestadores de Serviços conveniadas ao SUS no Município de Alegre. § 1º - A cada eleição os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, promoverão, obrigatoriamente, a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas, conforme recomenda a Resolução n° 453 do CNS. § 2º - Fica vedada a participação de conselheiro que detenha cargo de confiança Municipal, Estadual e/ou Federal (comissionado), e de prestadores de serviços do SUS, nas funções de representante dos usuários e trabalhadores, no COMUS. § 3º - Fica vedada a participação de conselheiro no COMUS, que seja cônjuge, consanguíneo e afins dos gestores até o segundo grau, nas representações de usuários e dos trabalhadores. § 4º - A cada titular corresponderá um suplente representativo da entidade e/ou instituição, cabendo ao titular o direito a voz e voto, enquanto ao suplente terá direito à voz na ausência do titular, e direito a voto. § 5º. Fica vedado a participação dos membros eleitos do poder legislativo e representante do poder judiciário e do ministério público, como conselheiro de saúde. Art. 6º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde COMUS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado como relevantes serviços prestados à população e ao SUS, assegurados o auxílio das autoridades e o trânsito livre em qualquer recinto Público e privado de Saúde no Município, sendo garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único - O Conselheiro no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. Art. 7º. Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada pela entidade com assento no Conselho mediante processo de eleição por segmento das respectivas entidades que representam os usuários, trabalhadores e prestadores, devidamente comprovado por Ata, baseado na Resolução 453/2012 do CNS, e no edital de convocação aprovado pelo COMUS, e em consonância com o resultado das eleições para escolha das entidades, indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. Art. 8º. A indicação das Entidades, Movimentos e Instituições dar-se-ão conforme a presente Lei, eleitas, de acordo com edital previamente publicado, respeitando a Resolução 453/2012 do CNS, e da Lei Federal de N° 8.142 de dezembro de 1990. Art. 9º. O mandato do conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos, não podendo ser reeleito por mais de um mandato subsequente, exceto representantes do gestor. § 1º - A renovação do Conselho Municipal de Saúde COMUS dar-se-á no completar do tempo de cada mandato conforme realização das eleições do Conselho Municipal de Saúde, devendo, os membros eleitos, tomar posse na primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde COMUS, após sua homologação. § 2º - As Entidades e Movimentos organizados eleitos para compor o Conselho Municipal de Saúde, representante dos usuários, trabalhadores, prestadores terão mandato de 02 (dois) anos, podendo concorrer por mais um mandato subsequente, sendo que as entidades não poderão indicar o mesmo conselheiro por mais de um mandato consecutivo. § 3º - O processo de renovação bi-anual do COMUS deverá contar com ampla discussão nos 03 (três) meses que antecederem a Conferência Municipal de Saúde ou das Assembleias para este fim, envolvendo o conjunto de entidades e movimentos organizados. § 4º - Em caso de desistência, renúncia, abandono de mandato do Conselheiro, ou de alguma entidade ou movimento, a sua substituição será feita por outra entidade ou movimento do mesmo segmento, por convocação do Conselho Municipal de Saúde, aprovada peio Colegiado Pleno, e realizada através de Edital Público de convocação, ficando o preenchimento da vaga estabelecido entre seus segmentos de acordo com a classificação das suplências, e será comunicada a entidade substituída. § 5º - Somente poderão fazer parte do COMUS os representantes de instituições ou entidades constituídas há, pelo menos, 01 (um), ano e que tenham, comprovadamente, funcionamento regular e eleições periódicas para as suas diretorias. § 6º - As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de Saúde de Alegre terão seus representantes indicados, por ofício, contendo timbre, qualificação completa dos membros indicados (efetivo e suplente) e assinatura de, pelo menos, 03 (três) representantes, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes (conforme inciso IV - A Organização dos Conselhos de Saúde - Terceira Diretriz da Resolução do CNS n° 453/2012). Art. 10 - Em consonância com a orientação da Resolução do CNS n° 453/2012, que tem como objetivo consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de controle social e principalmente para favorecer de forma efetiva a ampla participação da sociedade civil organizada no SUS, o Conselheiro indicado por um segmento, como titular ou suplente, para compor o COMUS, só poderá ser indicado para concorrer por outro segmento, após 06 (seis) anos de efetivamente cumprido seu mandato. §1º - O Secretário Municipal de Saúde é considerado membro nato do Conselho, podendo ser representado nas reuniões pelo sub-secretário de saúde, mediante ofício, e os demais representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, para mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período. § 2º - Os candidatos a representantes dos usuários do Conselho Municipal de Saúde de Alegre serão indicados pelos Movimentos Organizados do Município, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por um mesmo período, não podendo haver indicação de um mesmo conselheiro por mais de dois mandatos consecutivos. § 3º - Os candidatos a representantes dos prestadores de serviço de saúde serão indicados por entidades prestadoras de serviços, integradas ao Sistema Municipal de Saúde, para mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por um mesmo período, não podendo haver indicação de um mesmo conselheiro por mais de dois mandatos consecutivos. § 4º - Os candidatos a representantes dos profissionais de saúde serão indicados pelas entidades que representam as diversas categorias, para mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por um mesmo período, não podendo haver indicação de um mesmo conselheiro por mais de dois mandatos consecutivos. Art. 11- O Conselho Municipal de Saúde definirá o seu funcionamento através de regimento Interno que deverá ser adequado à Resolução do CNS 453 de 10 de maio de 2012 e aprovado em resolução pelo plenário do Conselho que será homologado por Decreto Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da presente lei. Art. 12 - A composição do Conselho Municipal de Saúde de Alegre- COMUS, está definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida na Lei Federal 8.142/90, na Lei Federal 8080/90 e na Resolução 453/2012 de CNS e será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo que, para cada representante efetivo, deverá ser indicado um suplente, devendo todos, obrigatoriamente, residir no Município. § 1º - O Município de Alegre, através do Presidente do Conselho, convocará uma Conferência Municipal de Saúde ou audiência pública, com ampla divulgação, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, para que os entes mencionados nos §§ 2o,3o e 4o do art. 10 possam apresentar seus candidatos. § 2º - Caso o Presidente do Conselho não faça a convocação da Conferência Municipal de Saúde ou audiência pública, a mesma poderá ser convocada por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros, que farão seguindo o que determina esta Lei. § 3º - A Conferência Municipal de Saúde ou audiência pública será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e, na sua falta, pelo membro indicado pela maioria dos presentes. § 4º - Após a apresentação dos escolhidos pelos entes referidos nos §§ 2o,3o e 4o do art. 10, o Presidente encaminhará os nomes dos escolhidos e dos suplentes ao Chefe do Poder Executivo para as designações, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decreto. § 5º - A eleição dar-se-á em cada seguimento representativos usuários, trabalhadores da saúde e prestadores de serviços, observando o voto entre seus pares, por escrutínio aberto, por maioria simples. § 6º - Os conselheiros escolhidos tomarão posse até 30 (trinta) dias após Conferência Municipal de Saúde ou audiência pública. § 7º - Perderá o mandato após discussão e aprovação do plenário o conselheiro titular que deixar de comparecer em três reuniões seguidas ou cinco intercaladas, sem a participação de seu suplente. § 8º - Perderá o mandato após discussão e aprovação do plenário o conselheiro titular e suplente, que cometer violação ao regimento interno do conselho Municipal de saúde. Art. 13 - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde através do voto simples entre os conselheiros presentes podendo ser representante dos usuários, trabalhadores de saúde, governo ou prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. §1º - Constituído o Conselho Municipal de Saúde, os pedidos de indicação e substituição de conselheiros serão dirigidos diretamente ao seu Presidente que dará ciência ao referido Conselho, observando-se as formalidades descritas no art. 7o desta lei. §2º - A mesa diretora do COMUS indicará o Coordenador Administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, (cargo em provimento mediante nomeação do Prefeito Municipal - Lei n° 2.824/2007), dentre os servidores municipais. Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I - implementar, mobilizar e articular a sociedade, em defesa dos princípios constitucionais que fundamentarem o SUS, para o controle social da saúde; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; II! - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos económicos e financeiros, propondo estratégias para a sua aplicação nos setores público e privado; V - definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais conselhos como os de meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idoso, criança e adolescente, mulher e outros; Vlí - proceder à revisão periódica do Piano Municipal de Saúde; VIl - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos afins a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-se em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde; IX - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade; X - avaliar e deliberar sobre contratos e convénios; XI - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; XIII - fiscalizar, controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde contidos no Fundo Municipal de Saúde; XIV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; XVI - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho; XVII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das conferências de saúde, propor sua convocação, estruturara comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e o programa à Plenária do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; XVIII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XIX - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; XX - apoiar e promover a educação para o controle social; XXI - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS; XXII - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde. Art. 15. A Prefeitura Municipal de Alegre garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, além de dotação orçamentária, Secretaria Executiva e a estrutura administrativa. Art. 16. Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras atribuições, compete: I - coordenar reuniões e trabalhos do Conselho Municipal de Saúde; II - convocar reuniões extraordinárias; III - representar o Conselho Municipal de Saúde e indicar representações; IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de saúde. Parágrafo Único - O presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate. Art. 17. À Secretaria Executiva do Conselho Municipal de saúde compete: I - comunicar aos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões; I - organizar a pauta e registro das atas das reuniões; III - manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho Municipal de Saúde; IV - encaminhar as deliberações da Plenária bem como a expedir as resoluções aprovadas pela mesma; V - executar as atividades administrativas do Conselho Municipal de saúde. Parágrafo Único. O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal, sem direito a voto, e será responsável pelas atas das mesmas. Art. 18. O Conselho Municipal de saúde se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou, em caráter extraordinário, quando for convocado por qualquer de seus membros, e serão coordenadas pelo Presidente do Conselho. § 1º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. § 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável. § 3º - As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 4º - O quórum mínimo para realização de reuniões e decisões do Conselho Municipal de Saúde será de metade mais um de seus integrantes. § 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em geral que terá direito a voz, mas não a voto, e, portanto, deverão ser divulgadas e acontecer em local que permita o amplo acesso à população. Art. 19. A Plenária do Conselho deverá manifesta-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para as manifestações, salvo em caso de apreciação de assuntos em reuniões extraordinárias onde o prazo para manifestação será de 15 ( quinze) dias. § 1º - As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade. § 2º - Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologadas as resoluções, recomendações, moções e outros atos e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho, com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na busca das soluções, o Conselho Municipal de Saúde quando necessário, e se a matéria constituir de alguma forma, desrespeito, aos direitos constitucionais do cidadão, poderá recorrer ao Ministério Público para resolver o impasse. Art. 20. Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em lei, devendo ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 21. As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 1.915/91 e n° 2.732/2006. Alegre (ES), 20 de novembro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.