| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3289 / 2013 |
| Date | 2013-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Alegre e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.289, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A organização e fiscalização do Município de A!egre-ES pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70, 74 da Constituição Federal e artigos. 29, 70 e 76 da Constituição Estadual. Título II Das Conceituações Art. 2º - O controle interno do Município de Alegre compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 3º -- Entende-se por Sistema de Controle interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alegre, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III- o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º - O Poder Legislativo Municipal adotará as normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. § 2º - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso. Art. 4º - Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. Título III Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno Art. 5º - São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7o, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes: I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; !! - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de investimentos; VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente: X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total cem pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Xi - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; XIII — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congéneres; XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. Título IV Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno Art. 6º - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do património e a busca da eficiência operacional; II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Piano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo e à Câmara Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congéneres, afetos ao .respectivo sistema administrativo, em que o Poder Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, sejam parte; V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Título V Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias Capítulo I Da Organização da Função Art. 7º - A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica autorizada a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. Parágrafo único- O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo. Capítulo II Do Provimento dos Cargos Art. 8º - Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, C1 (um) cargo em comissão de Coordenador Geral de Controle Interno, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno, passando a integrar o Anexo IX da Lei Municipal n° 2.927/2008. Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior, com experiência mínima de 05 (cinco) anos em administração pública e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. Art. 9º - Fica alterada para Auditor Municipal a nomenclatura dos cargos efetivos constantes do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Alegre, descrito no Anexo II G da Lei Municipal n° 2.927/2008, com atribuições definidas no Anexo VIII - R, do mesmo documento legal. § 1º - Compete ao Poder Legislativo Municipal criar em seu Quadro Permanente de servidores o cargo efetivo de Auditor Interno, a ser ocupado por servidor que possua escolaridade superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes. § 2º - Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle interno serão recrutados, preferencialmente do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função. § 3º - No prazo máximo estabelecido no art. 18, verificada e justificada a necessidade, fica autorizado ao Coordenador Geral de Controle Interno requisitar do Chefe do Executivo Municipal, a contratação de auditorias internas especializadas, a fim de auxiliar no desempenho das atribuições da Unidade Central do Controle interno. Art. 10 - Fica autorizado ao Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal, compor o quadro de servidores que desempenharão funções administrativas junto à Unidade Central de Controle Interno, utilizando-se dos cargos já existentes no Quadro Funcional dos Servidores Municipais. Art. 11- As atribuições/responsabilidades específicas do cargo criado por esta lei serão regulamentados por Decreto Municipal, no prazo de 90 ( noventa) dias após a promulgação. Capítulo III Das Vedações Art. 12 - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao património público, em qualquer esfera de governo; III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 13 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alegre, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I - atividade político-partidária; II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. Capítulo IV Das Garantias Art. 14. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Centrai de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados Indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno. § 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Centrai de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso li deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3o, conforme o caso. § 3º - O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 15 - É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu. Art. 16 - 0 Sistema de Controle interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle interno. Art. 17 - As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Art. 18 - Fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do Quadro de Pessoal da Unidade Central de Controle Interno. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário, em especial a Lei n° 2.982/2009. Alegre (ES), 20 de novembro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.