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norma nº 3289/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3289 / 2013
Date 2013-11-20
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Alegre e dá outras providências.
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LEI Nº 3.289, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, 
faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A organização e fiscalização do Município de A!egre-ES pelo sistema de 
controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 
31, 70, 74 da Constituição Federal e artigos. 29, 70 e 76 da Constituição 
Estadual. 
Título II
Das Conceituações
Art. 2º - O controle interno do Município de Alegre compreende o plano de 
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os 
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, 
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e 
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. 
Art. 3º -- Entende-se por Sistema de Controle interno o conjunto de atividades de 
controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alegre, 
incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo 
particularmente: 
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas 
que orientam a atividade específica da unidade controlada; 
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância 
à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; 
III- o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos 
órgãos próprios; 
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos 
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; 
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar 
a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a 
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - O Poder Legislativo Municipal adotará as normas de padronização de 
procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 2º - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às 
disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no 
âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se 
for o caso. 
Art. 4º - Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as 
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno 
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. 
Título III
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 5º - São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no 
artigo 7o, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da 
Constituição Estadual, também as seguintes: 
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do 
correspondente à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, 
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre 
procedimentos de controle; 
!! - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de 
Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às 
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos 
processos e apresentação dos recursos; 
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno 
e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os 
mesmos; 
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial; 
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle 
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia 
e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, 
abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações 
para o aprimoramento dos controles; 
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de 
investimentos; 
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade 
dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na 
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado; 
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Ente: 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa 
total cem pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal; 
Xi - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária 
aos respectivos limites; 
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em 
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XIII — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal 
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das 
informações constantes de tais documentos; 
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; 
XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e 
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento 
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congéneres; 
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de 
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os 
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finalísticas do Sistema de Controle Interno; 
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de 
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; 
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; 
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações 
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que 
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem 
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores 
públicos; 
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, 
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; 
XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as 
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; 
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela 
administração; 
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de 
Controle Interno.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de
Controle Interno
Art. 6º - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder 
Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, no que 
tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: 
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à 
sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a 
observância à legislação, a salvaguarda do património e a busca da eficiência operacional; 
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos 
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Piano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; 
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder 
Executivo e à Câmara Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à 
disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; 
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congéneres, afetos ao .respectivo sistema administrativo, em que o Poder 
Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, sejam parte; 
V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo, qualquer 
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e
Garantias
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, 
fica autorizada a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status 
de Secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário 
de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno. 
Parágrafo único- O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da 
Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle 
sobre as atribuições legislativas e de controle externo. 
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º - Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, C1 
(um) cargo em comissão de Coordenador Geral de Controle Interno, de livre nomeação e 
exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o 
qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno, 
passando a integrar o Anexo IX da Lei Municipal n° 2.927/2008. 
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade 
superior, com experiência mínima de 05 (cinco) anos em administração pública e demonstrar 
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração 
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de 
auditoria. 
Art. 9º - Fica alterada para Auditor Municipal a nomenclatura dos cargos efetivos 
constantes do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Alegre, descrito no 
Anexo II G da Lei Municipal n° 2.927/2008, com atribuições definidas no Anexo VIII - R, do 
mesmo documento legal. 
§ 1º - Compete ao Poder Legislativo Municipal criar em seu Quadro Permanente de 
servidores o cargo efetivo de Auditor Interno, a ser ocupado por servidor que possua 
escolaridade superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito, em 
quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes. 
§ 2º - Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos 
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle interno serão 
recrutados, preferencialmente do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que 
preencham as qualificações para o exercício da função. 
§ 3º - No prazo máximo estabelecido no art. 18, verificada e justificada a 
necessidade, fica autorizado ao Coordenador Geral de Controle Interno requisitar do Chefe do 
Executivo Municipal, a contratação de auditorias internas especializadas, a fim de auxiliar no 
desempenho das atribuições da Unidade Central do Controle interno. 
Art. 10 - Fica autorizado ao Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal, 
compor o quadro de servidores que desempenharão funções administrativas junto à Unidade 
Central de Controle Interno, utilizando-se dos cargos já existentes no Quadro Funcional dos 
Servidores Municipais. 
Art. 11- As atribuições/responsabilidades específicas do cargo criado por esta lei 
serão regulamentados por Decreto Municipal, no prazo de 90 ( noventa) dias após a 
promulgação. 
Capítulo III
Das Vedações
Art. 12 - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo 
relacionado com o Sistema de Controle interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 
(cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos 
Tribunais de Contas; 
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao património público, em qualquer esfera de governo; 
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 
16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 
02 de junho de 1992. 
Art. 13 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Alegre, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno 
exercer: 
I - atividade político-partidária; 
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 
Capítulo IV
Das Garantias
Art. 14. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade 
Centrai de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: 
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração 
direta e indireta; 
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados Indispensáveis 
e necessários ao exercício das funções de controle interno. 
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Centrai de Controle Interno no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade 
administrativa, civil e penal. 
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso li deste artigo 
envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar 
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou 
Órgãos indicados no caput do art. 3o, conforme o caso. 
§ 3º - O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar 
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência 
do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. 
Art. 15 - É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da 
implantação e manutenção do Sistema de Controle interno, cujo exercício é de exclusiva 
competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Art. 16 - 0 Sistema de Controle interno não poderá ser alocado a unidade já 
existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, 
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle interno. 
Art. 17 - As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de 
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. 
Art. 18 - Fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos como período de 
transição para realização de concurso público objetivando o provimento do Quadro de Pessoal 
da Unidade Central de Controle Interno. 
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em Contrário, em especial a Lei n° 2.982/2009.
Alegre (ES), 20 de novembro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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