| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3291 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | Autoriza, na forma do art. 37, X, da CRFB/88, a revisão geral anual dos servidores públicos do Município de Alegre, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.291, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIZA, NA FORMA DO ART. 37, X, DA CRFB/88, A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada, na forma do art. 37, X, da CRFB/88, a revisão geral anual dos servidores públicos do Município de Alegre conforme anexos e Leis abaixo discriminadas: I -Anexo I: tabela de vencimentos dos servidores instituída pelo Anexo V da Lei n° 2.927/2008, Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Alegre- ES-tabelas dezembro/2013 de janeiro/2014; I - Anexo II: tabela de vencimentos dos cargos comissionados constante do Anexo IX da Lei n° 2.927/2008, que foi criada pela Lei n° 3.122/2010 -tabelas dezembro/2013 e janeiro/2014; III - Anexo III: tabelas de vencimentos dos cargos comissionados e efetivos constantes da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento instituídas pelos Anexos IV e V da Lei n° 2.620/2004 e Anexo II da Lei n° 2.892/2007- tabelas dezembro/2013 e janeiro/2014; IV - Anexo IV: tabela de vencimentos dos cargos comissionados constantes da Secretaria Municipal de Educação instituída pelo Anexo III da Lei 2.391/98 - tabelas dezembro/2013 e janeiro/2014; V - Anexo V: tabela de vencimentos do Magistério Público Municipal instituída pelo Anexo I da Lei n° 3.049/2009 - tabelas dezembro/2013 e janeiro/2014. Art. 2º - O percentual de Revisão Geral de 6,216% (seis vírgula duzentos e dezesseis por cento) a ser aplicado é o extraído do Instituto Geral de Preços do Mercado - IGP-M -, calculado do acúmulo entre os meses de maio/2012 e abril/2013, será dividido da seguinte forma: a) Dezembro de 2013, com incidência do percentual de 3,00% (três por cento) e; b) Janeiro de 2014, com incidência do percentual de 3,216% (três vírgulas duzentos e dezesseis por cento). Art. 3º - A Revisão Geral Anual de que trata esta Lei estende-se aos servidores das Autarquias Municipais regidas pelo regime jurídico estatutário, excluindo Prefeito, Vice Prefeito, Procuradores Municipais, Procurador Geral do Município - Lei n° 3.245/2013, Controlador Geral do Controle Interno - Lei n° 3.245/2013, Secretários Municipais, Subsecretários - Leis n°s 3.238/2013, 3.239/2013, 3.242/2013, 3.246/2013, Coordenador de Gestão do Gabinete de Executivo - Lei n° 3.243/2013 e Coordenador de Comunicação - Lei n° 3.241/2013. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Alegre (ES), 12 de dezembro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.