| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3292 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | Autoriza a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, na forma do artigo 198, § 4o da CRFB/88 e Lei Federal 11.350, de 05/10/2006. |
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LEI Nº 3.292, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, NA FORMA DO ART. 198, §4º DA CRFB/88 E LEI FEDERAL 11.350, DE 05/10/2006. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento o Quadro Especial de Emprego Público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para a contratação de 70 (sessenta) Agentes Comunitários de Saúde e 10 (dez) Agentes Municipais de Combate às Endemias, conforme descrição e quantitativos definidos no Anexo IV. Art. 2º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego, respeitados os requisitos específicos para o exercício das atividades dispostos na Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006 e os constantes dos Anexos I e II da presente Lei. Art. 3º. A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente Municipal de Combate às Endemias não será inferior ao salário mínimo vigente no país, sendo definida em conformidade com as transferências repassadas pela União, através do Ministério da Saúde, podendo ser complementada pelo Município no que couber. Art. 4º. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta do Município na data da publicação da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, ficam dispensados de se submeter a novo processo seletivo público. Parágrafo Único - Independente da dispensa prevista no caput deste artigo, todos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em atividade no Município, serão submetidos a avaliações periódicas realizadas semestralmente. Art. 5º. A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato com Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Por conveniência da Administração; II - Quando da homologação de concurso público para provimento de cargos; III - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; IV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; V - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do § 4-e seguintes do art. 169 da Constituição Federal e Lei Federal n° 9.801, de 14 de junho de 1999 VI - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; VII - Na hipótese de mudança da área da comunidade em que atuar, no caso do Agente Comunitário Saúde; VIII - Em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 6º. Os Agentes de Combate a Endemias farão jus ao adicional de insalubridade de acordo com as normas e regulamentos do Município. Art. 7º. Aos 03 (três) Agentes que obtiverem as melhores notas no Curso de Capacitação para ACE - Agente de Combate às Endemias, poderá ser concedido, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, adicional equivalente a 20 % (vinte por cento) sobre o salário base da categoria, exclusivamente para desempenho das funções de Supervisor de Área descritas no Anexo III da presente Lei. Parágrafo Único - O adicional mencionado no caput desse artigo se restringe ao desempenho das funções de Supervisor de Área, jamais se incorporando aos vencimentos do cargo, salvo para efeito de pagamento de Férias, 13° salário e para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, quando couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando e demais disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de dezembro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006 ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: 1. Realizar mapeamento de sua micro área; 2. Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; 3. Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; 4. Identificar áreas de risco; 5. Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; 6. Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias de Atenção Básica: 7. Realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; 8. Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre as situações das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; 9. Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; 10. Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; 11. Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializados pela equipe. 12. Executar outras atribuições correlatas. REQUISITOS PARA O CARGO: I - residir na micro área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; III - haver concluído o ensino fundamental ÁREA DE ATUAÇÂO: Micro área - Corresponde ao espaço geográfico delimitado onde residem até 750 pessoas e que corresponde à área de atuação de um Agente Comunitário de Saúde. (Portaria n°750, de 10 de outubro de 2006-Ministério da Saúde). CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais. ANEXO II AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006 ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: 1. Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de pontos estratégicos (PE) da sua zona; 2. Realizar a pesquisa iarvária em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos nos municípios infestados e em armadilhas e PE em municípios não infestados, conforme orientação técnica; 3. identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito; 4. Orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; 5. Executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica; 6. Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual (EPI) indicados para cada situação; 7. Registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas; 8. Vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicidas, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso pelo ACS; 9. Encaminhar os casos suspeitos de dengue à Unidade de Atenção Primária de Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; 10. Atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção; 11. Promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível em conjunto com a equipe de APS da sua área; 12. Reunir-se sistematicamente com a equipe da Atenção Primária de Saúde, para trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação; 13. Comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares; 14. Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais; 15. Deixar seu itinerário diário de trabalho no Posto de Abastecimento (PA); 16. Realizar ações de educação em saúde e manejo ambiental. 17. Executar outras atribuições correlatas. REQUISITOS PARA O CARGO: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; II - haver concluído o ensino fundamental ÁREA DE ATUAÇÂO: As diretrizes nacionais preconizam como ideal a disponibilidade de um agente para cada 800 a 1.000 imóveis, correspondendo a um rendimento diário de 20 a 25 imóveis/dia (Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue -MS). CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais. ANEXO III Agente de Combate às Endemias SUPERVISOR DE ÁREA DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO: 1. Conhecer os aspectos técnicos e operacionais do controle da dengue; 2. Estar informado sobre a situação da dengue em sua área de trabalho. 3. Orientar a equipe sobre a presença de casos suspeitos e procedimento para o encaminhamento a unidade de saúde ou serviço de referência; 4. Participar do planejamento das ações de campo na área sob sua responsabilidade, definindo, caso necessário, estratégias específicas, de acordo com a realidade local; 5. Participar da avaliação dos resultados e do impacto das ações; 6. Capacitação do pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com estas instruções, principalmente no que se refere a: - conhecimento, manejo e manutenção dos equipamentos de aspersão; - noções sobre inseticidas, sua correta manipulação e dosagem; - técnica de pesquisa larvária e tratamento (focal e perifocal); - orientação sobre o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI); 7. Trabalhar em parceria com as associações de bairros, escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviços, etc. que estejam localizados em sua área de trabalho; 8. Trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades; 9. Garantir o fluxo da informação quanto aos resultados da supervisão; 10. Organizar e distribuir o pessoal sob sua responsabilidade, controlando sua frequência; 11. Prever, distribuir e controlar os insumos e materiais utilizados no trabalho de campo; 12. Atuar como facilitador, oferecendo os esclarecimentos sobre cada ação que envolva o controle vetorial; 13. Atuar como elo entre o pessoal de campo e a gerência técnica; 14. Favorecer a qualificação dos trabalhadores sob sua responsabilidade favorecendo o bom desempenho da equipe; 15. Acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das atividades de campo, por intermédio de supervisões direta e indireta; 16. Manter organizado e estruturado o posto de apoio e abastecimento (PA); 17. Garantir, junto ao pessoal sob sua responsabilidade, o registro correio e completo das atividades; 18. Realizar a consolidação e o encaminhamento à gerência técnica das informações relativas ao trabalho desenvolvido em sua área; 19. Consolidar os dados do trabalho de campo relativo ao pessoal sob sua responsabilidade; 20. Fornecer às equipes de Atenção Primária, especialmente da estratégia de Saúde da Família, as informações entomológicas da área; 21. Avaliação periódica, junto com os agentes, das ações realizadas.