| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3293 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, instituído e administrado pela AMUNES, como veículo oficial de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Alegre-ES |
| native_id | 135 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.293, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMUNES, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Alegre-ES, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Paragrafo Único - O Jornal Alegrense continuará sendo considerado como veiculo oficial do Município de Alegre-ES, cabendo ao Chefe do Executivo ou a quem este delegar competência, a determinação de publicação dos atos administrativos, isolada ou conjuntamente com a mídia eletrônica descrita no art. 1o. Art. 2º - As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de Alegre- ES, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Parágrafo único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.es.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento." (NR) (Redação dada pela Lei nº 3.371/15) Parágrafo único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são veiculadas na rede mundial de computadores no endereço eletrônico diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 3.453/17) Art. 3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 4º - As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação. Art. 5º - As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de dezembro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.