| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3294 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do "Fundo Municipal de Bem-Estar Animal". |
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LEI Nº 3.294, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 Revogada pela Lei nº. 3.820/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL”. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. Fica criado no Município de Alegre, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, o "Fundo Municipal de Bem-Estar Animal" que tem por objetivo o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuo das ações destinadas ao controle e promoção do bem-estar animal. Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal destinam-se a: I. Financiar e investir em programas e projetos relativos ao controle e bem-estar animal; II. Implantar e desenvolver programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de animais sob custódia do Município; III. fiscalizar e ampliar as normas municipais previstas em legislação de proteção e controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais regulações municipais concernentes a animais. IV. apoiar programas e projetos que visem a defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; V. promover campanhas de educação e conscientização; VI. informar e divulgar as ações, programas e projetos em desenvolvimento, as medidas preventivas e profiláticas e as normas vigentes, princípios e preceitos de bem-estar animal; VII. capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público e privado. CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal: I. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; II. créditos adicionais suplementares a ele destinados; III. doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; IV. doações de entidades internacionais; V. valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convénios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; VI. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio património; VII. recursos provenientes de arrecadação das multas impostas pelo município por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais regulações municipais concernentes a animais; VII. recursos provenientes da arrecadação de taxas aplicáveis à matéria; IX. recursos provenientes de repasses ao Município de Alegre, previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; X. transferências ou repasses financeiros oriundos de convénios celebrados com o governo federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal; XI. empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; XII. outras receitas eventuais. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão movimentados em conta corrente específica de instituição financeira, sendo administrados pelo Conselho Diretor. CAPÍTULO III DO CONSELHO DIRETOR Art. 5º. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, que será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, na forma que seu Regimento Interno dispor, e composto por 7 (sete) membros efetivos, sendo: I - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II - Um representante de organização não governamental de defesa animal, legalmente constituída; III - Um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária/ES; IV - Um representante do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Espírito Santo-CCAUFES; V - Um representante da Câmara Municipal de Alegre; VI - Um representante do Conselho Municipal de Saúde; VII - um representante da sociedade civil, indicado pela Secretária Municipal de Saúde. Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quanto necessário, por convocação de seu Presidente. §1º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitindo-se uma recondução por igual período. §2º. As decisões do Conselho serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de três de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. §3º. O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão fixados em seu Regimento Interno. Art. 7º. Compete ao Conselho Diretor: I. Estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal. II. Aprovar as operações de financiamento, inclusive as realidades a fundo perdido; III. Submeter anualmente à apreciação do Executivo e Câmara Municipal relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Bem-Estar Animal. IV. Administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de BemEstar Animal; V. Opinar quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; VI. Fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura; VII. Prestar contas à sociedade civil do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal. Parágrafo único. Compete ao Conselho Diretor estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais. Art. 8º. O Conselho do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e os gestores por ele responsáveis ficam obrigados a manter atualizadas, em página própria na internet, informações acerca da receita de cada exercício fiscal, e esclarecer sobre a forma de aplicação, destinação e projetos aos quais serão atribuídos aqueles valores. Art. 9º. Para execução dos trabalhos relativos ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão designados, por ato do Executivo funcionários pertencentes ao quadro de administrações direta e indireta que compõe a estrutura da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. §1º. Os servidores da Administração Direta ou indireta que interagem com o Conselho Diretor não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que exercem na Administração Municipal; §2º.Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 10. O Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, indicados, cada qual, pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, Secretário Municipal de Saúde e Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Espírito Santo. Art. 11- Compete ao Conselho Fiscal: I. analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal; II. subscrever junto ao Conselho Diretor o relatório de atividades anual desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Bem-Estar Animal ao Executivo e Legislativo municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As funções dos membros do Conselho Diretor e Fiscal serão consideradas como serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título. Art. 13. A gestão e administração do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, e poderá, para consecução dos seus objetivos: I. utilizar de serviços de infraestrutura da secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, inclusive alocando recursos humanos de seus quadros funcionais para desenvolver atividades administrativas específicas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal; II. celebrar convénios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas. Art. 14.O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de sessenta dias, aditando normas complementares necessárias à execução e fiscalização dessa lei. Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de dezembro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.