| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3298 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos às pessoas com dificuldades de locomoção. |
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LEI Nº 3.298, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS A PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder público poderá entregar, no domicílio das pessoas com dificuldades de locomoção, os medicamentos constantes da Rede Pública, observadas as seguintes condições: I - a entrega domiciliar de medicamentos poderá ser realizada a cada prescrição médica, pelo período máximo de seis meses, admitida a renovação mediante nova requisição médica; II - a primeira entrega dos medicamentos prescritos ao paciente será diretamente na Unidade Básica de Saúde, que providenciará o devido cadastramento do paciente, para a entrega domiciliar dos medicamentos necessários, observando-se o prazo da prescrição médica. Parágrafo único. O paciente, no ato do cadastramento, deverá comprovar que é de família de baixa renda mediante cadastro em Políticas Nacionais de Assistências Sociais. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com dificuldade de locomoção, aquelas assim declaradas pelo médico que prescrever os medicamentos a serem entregues pelo Município de Alegre. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 12 de dezembro de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.