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norma nº 3298/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3298 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaDispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos às pessoas com dificuldades de locomoção.
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LEI Nº 3.298, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A ENTREGA 
DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS A 
PESSOAS COM DIFICULDADE DE 
LOCOMOÇÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do 
Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Poder público poderá entregar, no domicílio das pessoas com 
dificuldades de locomoção, os medicamentos constantes da Rede Pública, observadas as 
seguintes condições: 
I - a entrega domiciliar de medicamentos poderá ser realizada a cada prescrição 
médica, pelo período máximo de seis meses, admitida a renovação mediante nova requisição 
médica; 
II - a primeira entrega dos medicamentos prescritos ao paciente será diretamente 
na Unidade Básica de Saúde, que providenciará o devido cadastramento do paciente, para a 
entrega domiciliar dos medicamentos necessários, observando-se o prazo da prescrição 
médica. 
Parágrafo único. O paciente, no ato do cadastramento, deverá comprovar que é 
de família de baixa renda mediante cadastro em Políticas Nacionais de Assistências Sociais. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com dificuldade de 
locomoção, aquelas assim declaradas pelo médico que prescrever os medicamentos a serem 
entregues pelo Município de Alegre. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 12 de dezembro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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