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norma nº 3300/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3300 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaInstitui a Nota Fiscal de Serviços Eíetrônica -NFS e dá outras providências.
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LEI Nº 3.300, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE 
SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento 
fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet 
pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Alegre, com o 
objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida 
pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Parágrafo Único - Compete a Secretaria Municipal de Finanças autorizar a 
emissão e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e. 
Subseção II
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 2º - Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes 
dados: 
I - brasão e nome do Município; 
II - número sequencial; 
III - código de verificação de autenticidade; 
IV - data e hora da emissão; 
V - identificação do prestador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) nome fantasia do contribuinte; 
c) endereço; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica - CNPJ; 
e) inscrição municipal. 
VI - identificação do tomador dos serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica - CNPJ; 
c) inscrição municipal, quando sediado no Município. 
VII - discriminação do serviço; 
VIII - valor total da NFS-e; 
IX - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços; 
X - valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto no Código 
Tributário Municipal; 
XI - valor da base de cálculo; 
XII - alíquota do ISSQN; 
XIII -valor do ISSQN; 
XIV - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso; 
XV - indicação de outras retenções, quando for o caso.
Subseção III
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e
Art. 3º - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser 
requerida pelo Contribuinte a Secretaria Municipal de Finanças do Município, nos termos e 
prazos estabelecidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, determinará a 
ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e. 
§ 2º - A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com 
devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente inutilização 
pelo fisco municipal. 
§ 3º - Os contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de registro 
de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas de mercadorias para aderir 
à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência 
do regime de emissão conjunta observada o disposto no parágrafo segundo deste artigo. 
Subseção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo 
contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico da 
Prefeitura Municipal de Alegre. 
§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa 
em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro 
meio eletrônico ao tomador de serviços. 
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por 
contribuintes com situação cadastral suspensa. 
§ 3º - O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital, sob 
sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que 
fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério do Município ficar disponíveis para
consulta em seu site oficial, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
Subseção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 5º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no 
próprio aplicativo, desde que não haja vencido o prazo para pagamento do referido imposto, 
ou não ocorrido o seu efetivo pagamento. 
§ 1º - Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante requerimento a 
Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o vencimento do 
Imposto. 
§ 2º - O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos: 
I - requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do 
cancelamento; 
II - termo de cancelamento; 
III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado 
ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento; 
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha 
ocorrido pagamento do imposto.
§ 3º - O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da Nota Fiscal 
de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco e, se for o caso, 
acarretará imposição de penalidades. 
§ 4º - Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de 
cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período. 
Art. 6º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá 
com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que 
consultar o documento no aplicativo da NFS-e. 
Subseção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 7º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente 
ao registro de operações de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização em 
conjunto com a de registro de operações mercantis subordinadas à legislação Estadual. 
§ 1º - A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
deverá ser solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo Contribuinte, para um 
período de 12 meses, devendo ser renovada a cada período de 12 meses. 
§ 2º - O contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços e 
venda mercantil e deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, deverá 
requerer o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços e 
desistindo do regime conjunto, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 3o desta 
Lei Complementar. 
Subseção VII 
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa 
Art. 8º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o 
documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte, 
a Divisão de Tributação e Receitas. 
§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida 
atendida as determinações contidas na legislação específica vigente, aos contribuintes que a 
solicitarem mediante prévia análise da Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e 
emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente. 
Subseção VIII
Do Recibo Provisório de Serviços – RPS
Art. 9º - O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão 
autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes inscritos no 
cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído 
pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias. 
Parágrafo Único - A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser 
realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos dispostos em 
regulamento. 
Subseção IX
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN
Art. 10 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos 
Tomadores de Serviços conforme disposto no Código Tributário Municipal, se fará por meio do 
módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e. 
Parágrafo Único - Quando o contribuinte do ISSQN for optante do Simples 
Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de 
Serviços também se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no 
aplicativo da NFS-e. 
Subseção X
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS
Art. 11 - O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento 
de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade 
de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não 
estabelecidos no Município de Alegre e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte. 
SEÇÃO II
Subseção Única
Das Penalidades
Art. 12 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei Complementar será 
imposta multa equivalente a: 
I - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e 
cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo .5° desta Lei, sem prejuízos as 
demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações; 
II - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por falta de autorização 
estabelecida no § 1o do artigo 7o desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas 
no Código Tributário Municipal; 
III - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Recibo Provisório de 
Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9o desta Lei, sem 
prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal; 
IV - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pagamento efetuado sem 
apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no artigo 11 
desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal. 
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 13 - Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar os atos normativos 
visando à operacionalização da presente Lei. 
Art. 14 - Sempre que necessário o executivo regulamentará a presente Lei. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após regulamentada 
pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 20 de dezembro de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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