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norma nº 3335/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3335 / 2015
Date 2015-07-16
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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LEI Nº 3.335, DE 16 DE JULHO DE 2015
Revogado pela Lei nº. 3.543/2015
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou, e eu Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7° do 
art.59 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a 
sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de 
Alegre/ES, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, 
esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das 
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 
8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a 
liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada 
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como 
pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter 
supletivo.
§ 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à 
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da 
Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e 
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sócio familiar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas 
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou 
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em 
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e 
entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do 
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das 
famílias.
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem 
vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º – Fica mantido a criação do CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DE ALEGRE/ES através da Lei Nº 1.929/91, revogando os artigos que estão 
em desacordo com a Lei Federal Nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, e Lei 
Nº 2.241/95 que altera e modifica artigos da Lei Municipal do Conselho Tutelar, 
prevalecendo o que dispõe esta nova redação, mantendo no Município o Serviço Especial de 
Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos 
materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, § 3º 
desta Lei.
Título II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Alegre/ES, já criado e instalado, órgão deliberativo da política 
de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os
níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de 
utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos 
seguintes objetivos:
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância 
e a juventude de Alegre/ES, incentivando a criação de condições objetivas para sua 
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos 
no artigo 2º, deste Lei;
II – controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada 
a infância e a juventude do município de Alegre/ES, com vistas a consecução dos objetivos 
definidos nesta Lei.
§ 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e 
da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da 
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação 
popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente de acordo com a Resolução nº 
105/05 do Conanda.
§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público 
visando a adoção de providências cabíveis conforme Resolução nº 105/05 do Conanda.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, 
por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo 
a proteção integral a infância e a juventude do município de Alegre/ES, bem como o efetivo 
respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a 
entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da 
entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata 
este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 9º – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros 
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou 
órgão oficial de imprensa do município.
§1º – O COMCRIAA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Ministério 
Público atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao 
Conselho Tutelar.
§ 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem 
do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 10 – Compete ainda ao COMCRIAA:
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a 
ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que 
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada 
exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao 
adolescente;
V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento 
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas 
públicas sociais básicas;
VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas 
as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, 
crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das 
medidas necessárias a sua apuração;
VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em 
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as 
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e 
suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades 
governamentais e não-governamentais;
IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres 
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da 
criança e do adolescente;
XI – cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em 
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais 
instituições públicas ou privadas;
XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a 
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 
(dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, 
da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela 
Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 
15 e seguintes desta Lei.
XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de 
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do 
servidor público municipal;
XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por 
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal 
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a 
Resolução nº 139/2010 do Conanda.
§ 1º – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, 
deverá atender as seguintes regras:
a) o COMCRIAA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no 
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos 
termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o COMCRIAA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a 
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, 
da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da 
entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECRIAD;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da 
Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do COMCRIAA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção 
dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMCRIAA;
e) o COMCRIAA não concederá registro para funcionamento de entidades nem 
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades 
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a 
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, 
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças 
ou adolescentes sem o devido registro no COMCRIAA, deverá o fato ser levado de imediato 
ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para 
a tomada das medidas cabíveis, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
h) o COMCRIAA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e 
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata 
comunicação ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, 
“caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) COMCRIAA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da 
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 
8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado 
ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 12 membros, composto paritariamente pelas 
instituições governamentais e não-governamentais.
§ 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às 
seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas: 
assistência social, educação, saúde e desporto, finanças e administração;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso 
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
COMCRIAA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade 
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade 
absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no COMCRIAA está condicionado a 
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMCRIAA 
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades 
do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental 
no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2º – A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação 
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às 
seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, 
convocada oficialmente pelo COMCRIAA, do qual participarão, com direito a voto, três 
delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no 
COMCRIAA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil 
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial 
correspondente;
c) a representação da sociedade civil no COMCRIAA, diferentemente da 
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo 
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso 
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
COMCRIAA;
e) o COMCRIAA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não￾governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma 
comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para 
organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no COMCRIAA será de 02 (quatro) anos e pertencerá a organização da 
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a 
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, 
titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
COMCRIAA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo 
algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder 
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMCRIAA.
§ 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, 
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, 
quando determinadas pelo comparecimento a sessões do COMCRIAA ou pela participação 
em diligências autorizadas por este.
§ 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5º – Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção 
penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade 
com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções 
previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de 
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do 
mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios 
que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações 
da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, 
com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por 
maioria absoluta de votos dos integrantes do COMCRIAA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá 
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os 
integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário; 
IV – 2º secretário. 
§ 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será 
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º – O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste 
artigo.
Art. 13 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, 
para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com 
capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º – O COMCRIAA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos 
necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária 
administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando 
solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
apresentar, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para 
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às 
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. 
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança 
e ao adolescente; 
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra 
crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas 
escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art.15 – Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, 
envolvendo a Prefeitura Municipal de Alegre/ES, as Organizações Governamentais e Não￾Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através 
desta Lei.
§ 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do COMCRIAA, sendo um representante do Poder Público e o 
outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar 
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e 
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de 
Renda para entidades sociais.
§ 3º – O COMCRIAA deverá manter controle das doações recebidas, bem como 
emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a 
especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações 
recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último 
dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 4º – Caberá ao COMCRIAA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 – Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, pela Lei 1929/01, 
revogando os demais artigos, passando a ter a seguinte redação: órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções 
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições 
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, 
ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 2º – Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será 
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 
(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 132, 
ECRIAD, conforme redação dada pela Lei. 12.696/2012).
§ 3º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do 
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com 
os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, 
vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 4º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do 
Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o 
outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
§ 5º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo 
de 05 (cinco) suplentes.
§ 6º – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho 
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o 
artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 
do Conanda.
§ 7º – O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 17 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto 
dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no 
Município.
§ 2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, 
sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo 
de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 18 – O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo 
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até 
o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo 
critérios estipulados pelo COMCRIAA, através de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – ensino médio completo;
V – ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, 
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no 
período vigente;
VII – estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – não exercer mandato político;
IX – não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro 
deste País;
X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos
do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro tutelar.
Art. 21 – A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 05 (cinco) meses antes 
do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos 
requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 22 – O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a 
publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver 
interesse.
Parágrafo único – Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do 
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a 
contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único – Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao 
Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 24 – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos 
habilitados ao pleito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 25 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto 
da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do 
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao 
Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a 
realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a 
dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará 
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos 
trabalhos no dia das eleições.
Art. 27 – É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação 
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a 
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de 
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, 
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o 
pleito. 
§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o 
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a 
ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 29 – Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas 
pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das 
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de 
candidatura tenha sido homologado, indicando a ordem do sorteio realizado na data de 
homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, 
comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do COMCRIAA.
Art. 30 – À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da 
Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 31 – Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as 
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes 
dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 33 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando 
os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que 
tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de 
pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a 
juventude.
§ 2º – Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 34 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 35 – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros 
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente 
para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações 
exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, 
renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 36 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, 
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste 
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou 
distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 37 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90.
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas 
no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII – expedir notificações.
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão 
do poder familiar;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria 
absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
§ 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade 
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério 
Público.
§ 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser 
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no 
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente.
Art. 38 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, 
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo 
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 17h00, ininterruptamente;
b) plantão noturno das 17h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 
(quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo 
respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente 
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se 
sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem 
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções 
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por 
escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e 
Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação 
orçamentária específica, LDO e LOA.
§ 1º – A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, 
em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, 
seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, 
computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo sua manutenção e
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos 
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria 
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista 
a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 40 – A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou 
responsável.
§ 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação 
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a 
criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 41 – A remuneração do Conselheiro Tutelar de Alegre terá sua nomenclatura 
como Cargo Eletivo Tutelar e sua remuneração será no valor de R$ 977,31(novecentos e 
setenta e sete reais e trinta e um centavos), com o reajuste proporcional aos vencimentos 
dos servidores públicos municipais.
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade 
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente 
ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo 
empregatício com o município de Alegre-ES, será assegurado o direito a cobertura 
previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação 
natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada 
pela Lei 12.696/2012) e adicional noturno de acordo com o pagamento feito pela 
municipalidade, aos funcionários que trabalham em regime de trabalho noturno.
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de 
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do 
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser 
contrariamente esta Lei.
§ 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) 
conselheiros no mesmo período.
§ 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da 
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 42 – Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos 
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, 
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras 
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único – O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou 
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, 
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a 
criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 44 – O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os 
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais 
princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, 
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da 
função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver 
ciência em razão da função;
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando 
em diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde cível, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso 
ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou 
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará 
acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo COMCRIAA, este declarará vago o cargo, quando 
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a 
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal 
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público 
para as providências cabíveis.
Art. 47 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 48 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e 
atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 49 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos 
deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade 
mais grave.
Art. 50 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não 
receberá a respectiva remuneração.
Art. 51 – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da 
função, com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a 
particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei;
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente;
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de 
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI – exercício de atividades político-partidárias.
Art. 52 – Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração 
disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será 
formada por:
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações 
não-governamentais;
III – 01 (um) conselheiro tutelar.
§ 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião 
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser 
reconduzidos.
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, 
que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações 
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 53 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação 
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão 
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, 
depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante 
do Conselho Tutelar.
§ 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o 
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, 
mediante notificação e cópia da representação.
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 54 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que 
será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar 
do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
Seção I
Da Captação de Recurso
Art. 55 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas 
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 
8.069/90;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e 
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como 
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual 
da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e 
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e 
municipais;
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas 
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas 
doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 56 – Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento 
de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do 
orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados;
II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças 
e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser 
destinados apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes 
desta Lei;
III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção II
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 57 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de 
geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante 
regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, 
por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo 
menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§ 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do 
fundo ao COMCRIAA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos 
termos da legislação vigente.
§ 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta 
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à 
administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo
este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder 
Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e 
controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 58 – O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito 
do mesmo fundo.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em 
funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos 
termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao 
Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único – Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, 
uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será 
aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva 
posse.
Art. 60 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar 
para as despesas referentes à estruturação dos conselhos de que trata a presente Lei.
Art. 61 – Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, 
com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a 
garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, 
como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 1º – O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a 
mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, 
por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do 
direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem 
como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de 
atendimento.
§ 2º – O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre 
outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as 
medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas 
ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), 
as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de 
atendimento;
c) o COMCRIAA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações 
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de 
transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3º – Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às 
seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo 
software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros 
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o 
financiamento do sistema.
Art. 62 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando 1.929/91, e 
revogando as demais Leis 2.088/93, 2.241/95, 2.596/03 e 2.789/06.
Alegre (ES), 16 de julho de 2015.
THEO ALVES DA ROCHA
 Vice-Presidente da CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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