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norma nº 3337/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3337 / 2015
Date 2015-07-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.
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LEI Nº 3.337 DE 23 DE JULHO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o 
exercício de 2016, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificadas nos 
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 553, de 22 de 
setembro de 2014 e 6a Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -
Demonstrativos Fiscais. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta 
e Indireta, a qual é constituída pelas Autarquias. 
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art.. 2o desta Lei constituem-se 
dos seguintes: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II! - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1o, do art. 4o, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de Referência 2016 e para os dois seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes 
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes 
utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 
553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES
Art. 6° - De acordo com o § 2o, item II, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Economica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos 
índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º - Em obediência ao § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do 
Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4o da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido Patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos - deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, Inciso IV, alínea "a", do Art. 
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores 
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas 
Providenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria n° 553/2014-STN, estabelece um 
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado 
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e 
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER 
CONTINUADO
Art. 11 - 0 Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para 
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VII! - Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA,
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E 
DESPESAS
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política económica 
nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 553/2014-STN, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e 
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2016, 2017 e 
2018.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 14- 0 cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação peia STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais 
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2016, 2017 e 2018. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2016 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17- 0 orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas de cada 
uma das Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN n°. 42/1999 e n°. 163/2001 e 
alterações posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias 
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata 
o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na 
legislação pertinente. 
IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá, entre outros, ao princípio 
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo (arts. 1o, § 1o 4o I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2016 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos 
e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da 
LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, §3° da LRF). 
Art. 22 - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de setembro de
2014, para consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda 
Constitucional n° 25/2000 (Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da 
administração indireta e, no que couber, à Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, poderão ser programadas para 2016, desde que seja feita alteração a 
esta Lei anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2016, e se 
demonstre em anexo específico (art. 4º, § 2º, inciso V da LRF). 
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superavit 
Financeiro do exercício de 2015. 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para 
outras dotações não comprometidas. 
Art. 26 - 0 Orçamento para o exercício de 2016 destinará recursos para a Reserva 
de Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas, (art. 5o, 
III da LRF). 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5º e Portaria STN n° 
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2016, poderão ser utilizados por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e 
o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da 
LRF). 
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a 
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado 
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8o, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 40 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins 
lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais 
de assistência social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de 
cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e 
municipal. 
§ 1° - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual. 
§ 2º - Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do repasse 
anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal. 
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante 
no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa 
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 
16, § 3º da LRF). 
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do Patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF). 
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar 
em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas 
em que os recursos tenham destinação específica. 
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convénios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 
a preços correntes. 
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de que trata a Portaria STN n° 163/2001. 
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato Legislativo do Presidente da Câmara, no 
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), até o limite de 10% (dez 
por cento). 
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2016, se o Poder Executivo Municipal 
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, 
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 167, I da 
Constituição Federal). 
Art. 39 - 0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
físicas realizadas e apuradas ao finai do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). 
Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos 
do art. 212 da Constituição Federai, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da 
Emenda Constitucional 29/2000. 
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do 
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 
32). 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, §1°, II da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF 
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2016. 
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016, Executivo e Legislativo, não 
excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e 
de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcionai interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II! da LRF (art. 22, parágrafo 
único, V da LRF). 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 
da LRF): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou 
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização”. 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 §3° da 
LRF). 
Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM - FGV.
Art. 53 - 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
até o dia 30 de setembro de 2015, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo 
Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do 
exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada. 
§ 3º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria. 
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o Governo 
Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 57- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 23 de julho de 2015.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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