| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3514 / 2018 |
| Date | 2018-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 |
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LEI Nº 3.514, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal de Alegre, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 553, de 22 de setembro de 2014 e 6a Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Demonstrativos Fiscais. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, a qual é constituída pelas Autarquias. Art. 4o - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2019 e para os dois seguintes. § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2o - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 6º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 9º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria n° 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 11 - O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN n°. 42/1999 e n°. 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3o da LRF). Art. 22 - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de setembro de 2018, para consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda Constitucional n° 25/2000 (Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da administração indireta e, no que couber, à Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas para 2019, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2019, e se demonstre em anexo específico (art. 4º, § 2º, inciso V da LRF). Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2017. § 2º- Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2019 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas, (art. 5o, III da LRF). § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5º e Portaria STN n° 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). §2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF). Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, T e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 40 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 31 - 0 Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal. §1º - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual. §2º - Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do repasse anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal. Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham destinação específica. Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes. Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. §1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato Legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), até o limite de 10% (dez por cento). Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2019, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000. V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores: II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM - FGV. Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2018, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. §1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. §2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada. §3º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 05 de outubro de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I METAS E PRIORIDADES PARA 2019 O anexo de metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2018-2021 e demais alterações, compatíveis com os objetos e normas estabelecidas nesta lei. Atividade/Projeto 1.001 – AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA GABINETE 1.002 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E MATERIAL PERMANENTE PARA F 1.003 – REFORMA/AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CMA 1.004 – AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA CMA 1.005 – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO 1.008 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO 1.015 – AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA SEMMADES 1.016 – REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA 1.017 – CONSTRUCAO, RECUPERAÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS 1.028 – CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PONTES E MATA-BURROS 1.029 – AMPLIAÇÃO, REFORMA E CONSTRUÇÃO CAPELA MORTUÁRIA NA SEDE E NOS DISTRITOS 1.030 – CONSTRUÇÃO DE MUROS E/OU ALAMBRADOS EM CEMITÉRIO, QUADRAS, CAMPOS, E OUTRAS EDIFICACOES PÚBLICAS 1.032 – CONSTRUÇÃO DE ESCADARIAS NA SEDE E DISTRITOS 1.033 – CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E CICLOVIAS SEDE E DISTRITOS. 1.034 – IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇAO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA NA SEDE E DISTRITOS 1.037 – PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DAS RUAS DA SEDE E DOS DISTRITOS 1.038 – CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MEIO-FIOS EM RUAS SEDE E DISTRITOS 1.040 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 1.054 – CONSTRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADES HABITACIONAIS 1.057 – AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1.058 – AQUISIÇAO DE VEÍCULOS PARA SEME 1.059 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA A SEMSA - ADMINISTRATIVO 1.062 - AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS PARA SEMASDH 1.065 – REESTRUTURAÇÃO E REFORMA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1.066 – AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL 1.068 – CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL 1.069 – AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 1.070 – DESAPROPRIAÇÃO/AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA MUNICÍPIO 1.071 – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO DA CMA 1.072 – CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE PONTO DE ÔNIBUS NA SEDE OU DISTRITOS 1.073 – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 1.074 – CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUADRA POLIESPOTIVA E ESCOLA E CONST. MUR 1.075 – AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL 1.076 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O SETOR DE ODONTOLOGIA 1.077 – CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 1.078 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 1.079 – AQUISIÇAO EQUIPAMENTOS PARA PROGRAMA EDUCAÇAO EM SAUDE 1.080 – AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 1.081 – AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA SISVAN – VIGILÂNCIA AL 1.082 - AQUISIÇAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS - CENTRO DE TRIAGEM E ACOMPANHAMENTO DST/AIDS 1.083 - AQUISIÇAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A FARMACIA BASICA MUNICIPAL 1.084 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E VEÍCULOS PARA O PRONTO SOCORRO MUNICIPAL 1.085 - CONTRUÇAO, REFORMA E/OU AMPLIAÇAO DA FARMACIA BASICA MUNICIPAL 1.090 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 1.091 - CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUADRA POLIESPORTIVA E ESCOLAS E CONST. MURO 1.092 - CONTRUÇAO REFORMA E AMPLIAÇAO QUADRA POLIESPORTIVA E ESCOLAS E CONST. MURO - CONVÊNIO 1.093 - AQUISIÇAO DE IMÓVEIS - CONVÊNIO 1.094 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE ESPAÇOS FÍSICOS DA FAFIA 1.095 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA A FAFIA 1.096 - AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA A BIBLIOTECA DA FAFIA 1.097 - MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DE LABORATÓRIOS 1.099 – CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO NAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DA AD 1.100 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MOTOCICLETAS E MÁQUINAS PESADAS PARA O SAAE 1.101 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLÓGICOS PARA O SAAE 1.102 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE REDES DE ÁGUA, DE ESGOTO E DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA 1.103 - AQUISIÇAO DE RESERVATÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA 1.104 - AQUISIÇAO DE MOVEIS E UTENSÍLIOS PARA O SAAE 1.105 - CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIAÇAO DE QUADRAS, CAMPOS DE FUTEBOL E OUTRAS ESTRUTURAS ESPORTIVAS E LAZER 1.109 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A PROCURADORIA GERAL 1.113 - REFORMA AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DE SAÚDE, C/ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 1.118 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIP. E VEÍCULOS ENSINO FUNDAMENTAL C/ REC. SALÁRIO EDUCAÇÃO 1.121 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇAO ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO 1.124 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 1.134 - AQUISIÇAO DE VEÍCULOS PARA USO DAS UNIDADES DE SAUDE 1.137 - CONSTRUÇÃO DE PONTES VIADUTOS E PASSARELAS PARA PEDESTRES 1.139 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A UCCI 1.140 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO 1.141 - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E VEÍCULOS PARA A SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO 1.160 - IMPLANTACAO E AMPUCAO DE REDE DE DRENAGEM E SEUS ELEMENTOS: BUEIROS, CAIXAS, CANALETAS E AFINS 1.174 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA O NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 1.176 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇAO E REFORMA DA SEDE PRÓPRIA DO IPASMA 1.177 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULO PARA O IPASMA 1.178 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 1.179 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO 1.180 - INTERVENÇÃO VIARIA E URBANÍSTICA NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO 1.182 - AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS 1.192 - OBRAS DE RECONSTRUÇÃO ADVINDAS DE CALAMIDADE PÚBLICA - DEFESA CIVIL 1.193 - AQUISIÇÃO DE SOFTWARES, SISTEMAS E LICENÇA DE USO 1.194 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1.257 – MOSTRA DE ARTISTAS DA TERRA 1.357 – SEMANA PAULO SÉRGIO (HOMENAGEM AO ARTISTA ALEGRENSE) 1.359 – ENCONTRO DE BANDAS 1.361 – OLHA MEU SOM (CIRCULAÇÃO MUSICAL NOS DISTRITOS) 1.363 – ATLETAS EM DESTAQUE 1.369 – CONHEÇA O ALEGRE (CARTILHA COM INFORMAÇÕES TURÍSTICAS) 1.371 – MAPEAMENTO E SINALIZAÇÃO DE ROTAS TURÍSTICAS 1.372 - IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇAO E/OU REFORMA DE SISTEMAS DE CAPTACAO SUPERF. E SUBTER., DE BARRAGENS DE ÁGUA 1.373 - TURISMO RURAL COMO HOSPEDAGEM EM RESIDÊNCIAS RURAIS 1.375 - REALIZAÇÃO DE FESTAS MUNICIPAIS 1.376 - INSTALACAO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA COM CAMERAS NA CIDADE 1.379 - MANUTENÇÃO NO ÔNIBUS PARA DESLOCAMENTO DE BANDAS E ENTIDADES F 1.380 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇAO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES 1.397 - REFORMA NA AREA DE SKATE NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES GERALDO SANTOS 1.398 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SEMMADES 1.399 - APOIAR E INCENTIVAR A PROFISSIONALIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E PRODUTORES 1.400 - ESTIMULAR O DESENVOLVIMENTO DA PRATICA DO COOPERATIVISMO 1.401 - CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CANAIS DE DIÁLOGOS PERMANENTE COM A COMUNIDADE RELIGIOSA 1.402 - MUNICIPALIZAÇAO DA GESTÃO AMBIENTAL E APOIO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 1.404 - RETOMADA DE ADQUAÇOES AMBIENTAIS DOS EMPREENDIMENTOS DA PREFEITURA ATAVEZ DE LICENCIAMENTOS AMBIENTA 1.406 - PROMOÇÃO E REVISÃO DO PLANO DIRETOR, BUSCANDO COMPATIBILIZAR A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO COM DIRETRIZE 1.407 - MORAR LEGAL 1.409 - APOIAR, INCENTIVAR E FORTALECER A ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE RESÍDUOS 1.410 - CONCLUIR E EQUIPAR A UNIDADE DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE ALEGRE 1.412 - IMPLANTAR UNIDADE DE COMPOSTAGEM A PARTIR DOS RESÍDUOS DAS PODAS E RESTO DE ALIMENTOS 1.414 - IMPLANTAR COLETA E DESTINAÇAO ADEQUADA DE PILHAS E BATERIAS PORTÁTEIS 1.415 - ORGANIZAR COLETA DE ÓLEO DE COZINHA USADO PARA ENVIAR A USINA DE PRODUÇÃO DE BIODIESEL/SABÃO 1.416 - REESTRUTURAR E FORTALECER A COMISSÃO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS 1.417 - OFERECER SISTEMATICAMENTE CAPACITAÇAO PARA OS CATADORES, OBJETIVANDO PROFISSIONALIZAÇÃO DOS MESMOS 1.418 - FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇAO EMBIENTAL PARA RESÍDUOS SOLIDOS 1.419 - IMPLANTAÇAO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO E APOIO A PROTEÇÃO DE NASCESTES E CURSOS D'AGUA 1.420 - CAPACITAÇAO DOS AGRICULTORES SOBRE IRRIGAÇAO 1.421 - ANÁLISE SISTEMÁTICA DE QUALIDADE DA ÁGUA DE NASCENTES E CURSOS HÍDRICOS. 1.422 - INCENTIVO AO TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS, INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS 1.423 - PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PARA A APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO/RECUPERAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS 1.424 - IMPLANTAÇAO DE CAIXAS SECAS NAS ESTRADAS E CARREADORES 1.426 - IMPLANTAR SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE EROSÕES 1.427 - IMPLANTAR PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO À RECUPERAÇÃO DOS SOLOS DEGRADADOS 1.428 - APOIO E DIFUSÃO DE PRATICAS CONSERVACIONISTAS E AGROECOLOGICAS LIGADAS AO MANEJO ADEQUADO DO SOLO 1.429 - IMPLANTAR PROGRAMA DE AUMENTO DE COBERTURA FLORESTAL NO TERRITÓRIO MUNICIPAL 1.430 - APOIAR E INCENTIVAR AS INICIATIVAS DE REFLORESTAMENTO DESENVOLVIDAS NO MUNICIPIO 1.431 - PRODUÇÃO DE MUDAS DE ESSENCIAS FLORESTAIS E NATIVAS PARA DOAÇAO 1.432 - ELABORAR E IMPLANTAR PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA E PAISAGISMO, JARDINS E SISTEMA DE IRRIGAÇÃO 1.433 - EMBELEZAMENTO PAISAGÍSTICO DAS ENTRADAS DO MUNICÍPIO 1.434 - REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE VISITANTES E SEDE DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO (ARIE) 1.436 - ESTUDOS E IDENTIFICAÇÃO DE AREAS PRIORITÁRIAS PARA PROTEÇÃO 1.439 - PARCERIA COM INSTITUIÇÕES EXISTENTES NO MUNIC. P/ IMPLANTAÇÃO DE PROGR. MUNIC. DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 1.440 - CONCLUIR IMPLANTAÇÃO A3P (AGENDA AMBIENTAL NA ADMINISTRAÇAO PUBLICA) NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO 1.441 - OFERECIMENTO DE ORIENTAÇÃO GRATUITA A POPULAÇAO SOBRE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL 1.442 - ENFRENTAR E REDUZIR DÉFICIT HABITACIONAL, BUSCANDO LINHAS DE FINANCIAMENTO E AÇOES DE PARCERIAS 1.443 - ELABORAÇAO DE PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇAO, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO HURBANO 1.447 - IMPLANTAÇAO DO SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 1.448 - IMPLANTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO COM CAPACITAÇÃO DOS FISCAIS 1.450 - IMPLANTAR SISTEMA MUNICIPAL DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA NO MUNICÍPIO 1.451 - APOIAR PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES PARA FAVORECER SUA COMPETITIVIDADE NO MERCADO 1.453 - AMPLIAR E APRIMORAR O FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMO MERCADO MUNICIPAL E FEIRAS LIVRES 1.455 - IMPLANTAR PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA O MUNDO DO TRABALHO, DIRIGIDOS AOS ADOLECENTES DE 14 A 17 ANOS 1.456 - IMPLANTAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE 1.459 - EVENTOS DE MEIO AMBIENTE 1.460 - ENVENTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1.461 - EVENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.462 - EVENTOS DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL 1.463 - IMPLANTAÇÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARA AÇÕES DE GOVERNO, PADRONIZANDOS FERRAMENTAS DE GESTÃO 1.465 - INSTITUIR NOVOS CANAIS DE PARTICIPAÇAO DO CIDADAO 1.467 - FORTALECIMENTO DA RELAÇÃO ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENÇÃO EM INSTIT. DE 3o GRAU DO MUNICÍPIO 1.496 - EXECUÇÃO DOS PROJETOS E ATIVIDADES PROVENIENTES DA APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1.497 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO 1.498 - REGULARIZAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS URBANOS 1.499 - ESTRUTURAR, AMPLIAR E FORTALECER A COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO 1.500 - IMPLANTAR COLETA E DESTINAÇAO ADEQUADA PARA RESÍDUOS TECNOLÓGICOS 1.501 - IMPLANTAR, REESTRUTURAR OS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA GARANTINDO O USO MÚLTIPLO DO RECURSO HÍDRICO 1.502 - CONTINUIDADE E FORTALEC. ENTRE SECR. DE MEIO AMBIENTE E SECR. DE EDUCAÇAO P/ PROGR. EDUC. AMBIENTAL 1.503 - CRIAR E GERIR DISPOSITIVO LEGAL PARA REGULARIZAÇAO DAS AREAS 1.504 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS PESADAS E VEÍCULOS PARA SEMDER 1.505 - PAVIMENTAÇAO COM PARALELEPIPEDOS OU ASFALTO NOS PONTOS CRÍTICOS 1.520 - INSTITUIR ESTAGIO REMUNERADO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS 1.552 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULO PARA SEMF 1.553 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E INCENTIVO FISCAL 1.554 - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR 2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA 2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO 2.003 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 2.004 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL 2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 2.006 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS 2.007 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTABILIDADE DA PREF. MUNICIPAL 2.008 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO 2.010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENAÇÃO 2.012 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA E AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 2.013 - CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIAÇAO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS 2.014 - MANUTENÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.015 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA 2.016 - MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS 2.018 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS 2.020 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FEIRA 2.023 - MANUTENCAO DO PROGRAMA PAEFI/CREAS 2.024 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL 2.025 - VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 2.026 - MANUTENÇÃO ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL COM REC. SALÁRIO EDUCAÇÃO 2.027 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE 2.029 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL 2.031 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAE 2.032 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAC 2.033 - MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL - PNATE 2.034 - MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR REDE ESTATUAL - CONVÊNIO SEDU 2.035 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - FMS 2.036 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.037 - MANUTENCAO DAS ACOES ESTRATÉGICAS DO PETI 2.038 - MELHORIAS NO ESPAÇO FÍSICO DO CREAS 2.040 - MANUTENÇÃO DA SEMASDH, FMAS E DOS CONSELHOS VINCULADOS 2.041 - PISO DE TRANSICAO DE MEDIA COMPLEXIDADE 2.042 - SERVIÇOS HOSPITALARES 2.044 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-GESTÃO PLENA E DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS 2.045 - MANUTENÇÃO ATENDIMENTO BÁSICO DA SEMSA 2.046 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - VISA 2.047 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, VIG. AMBIENTAL E VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2.048 - MANUTENÇÃO PROG. FARMACIA BASICA (FEDERAL, ESTATUAL E MUNICIPAL) 2.049 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS) 2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROG. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (EACS) 2.066 - CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIOS E DE SENTENÇAS JUDICIAIS 2.067 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP 2.068 - AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA CONTRATADA 2.079 - MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA FAFIA 2.080 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES - FAFIA 2.081 - AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS A LONGO PRAZO - FAFIA 2.082 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAAE 2.083 - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA 2.084 - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO 2.085 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES 2.086 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO IPASMA 2.087 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES - IPASMA 2.088 - PAGAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM PARIDADE 2.089 - PAGAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS SEM PARIDADE 2.090 - PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ATIVOS 2.091 – RESIDENCIA INCLUSIVA 2.099 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.102 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NÃO CONTEMPLADAS PELOS 25% RECURSO PRÓPRIO 2.106 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA - BOLSA FAMÍLIA - CADASTRO UNICO 2.110 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAIF/CRAS 2.116 – BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA 2.119 - PROGRAMA DE QUALIFICACAO SOCIAL E PROFISSIONAL 2.120 - PROTEÇÃO SOCIAL BASICA AO IDOSO SCFV 2.121 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 2.122 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR 2.123 - REPASSE A INSTITUIÇÕES DO TERCEIRO SETOR (CASA DE CARIDADE) 2.124 - CONTRIBUIÇÕES 2.126 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS VINCULADOS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 2.127 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BANDAS DE MÚSICADAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 2.132 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DO TIRO DE GUERRA TG 001-005 2.134 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDES SOCIAIS - FUNCOP 2.143 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR COM RECURSO PNAP 2.144 - APOIO E INCENTIVO CULTURAL, MUSICAL E OUTRAS ATIVIDADES POR CHAMAMENTO PUBLICO 2.145 – CONTRIBUIÇÃO PARA CASA DA CULTURA DE ALEGRE 2.148 – CONTRIBUIÇÃO “LYRA CARLOS GOMES” 2.151 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO UCCI 2.161 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO IGD SUAS 2.162 - REFORMA, AMPLIACAO/MELHORIAS DO ESPAÇO FÍSICO DO CRAS 2.165 - AQUISICAO, E REFORMA/AMPLIACAO DE BENS IMÓVEIS 2.171 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CASA DE PASSAGEM - MASC/FEM 2.172 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CAPS (CENTRO DE ATEDIMENTO PSICO SOCIAL) 2.173 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE POLO UAB 2.175 - DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA PARA RESÍDUOS SÓLIDOS 2.180 - PISO VARIAVEL DE MEDIA COMPLEXIDADE PCD 2.181 - MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 2.182 - AQUISICAO, E MELHORIA/AMPLICAO NO ESPAÇO FÍSICO DA CASA DE PASSAGEM 2.183 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO AO PRODUTOR RURAL 2.184 – TICKET FEIRA 2.185 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DA PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 2.186 - MANUTENÇÃO DAS ATVIDADES DO PROGRAMA INCLUIR 2.187 - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO A ALUNOS DA FAFIA 2.188 - RESERVADO SAAE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO 2.189 – CONTRIBUIÇÃO AO TIRO DE GUERRA DE ALEGRE 2.190 - COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE RPPS E RGPS 2.191 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DEFESA CIVIL 2.198 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO 2.199 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO 2.200 – SEMANA CULTURAL (PARQUE GETÚLIO VARGAS) 2.201 - MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS 2.204 – ROCK NA PRAÇA 2.206 - SUBVENÇÕES SOCIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS 2.208 - APLICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS 2.210 – PARAPENTE 2.212 – CAMPEONATO DE MMA, JIU JITSU E MUAY THAI 2.216 – CAMPEONATO DE CARABINA DE PRESSÃO 2.220 – CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE FUTEBOL E FUTSAL 2.222 – JOGOS ESCOLARES 2.224 – ESCOLINHA DE FUTEBOL 2.226 - OLIMPÍADA ESTUDANTIL MUNICIPAL 2.234 – MOVIMENTO ARTE NA PRAÇA 2.352 – APOIO E CONTRIBUIÇÃP A APROART 2.354 – CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALEGRE 2.358 - DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE GESTÃO E MANEJO DA ARIE 2.359 - IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DIRECIONADAS AS ÁREAS PROTEGIDAS 2.360 - ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 2.361 - APOIO AS ATIVIDADES DA SECRET. E AÇÕES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 2.362 - SUPERESTAGIO - ESTAGIO SUPERVISIONADO 2.366 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PARA ENTIDADES POR MEIO DE CHAMAMENTO PUBLICO 2.367 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PARA ENTIDADES POR MEIO DE TERMO DE COLABORACAO OU TERMO DE FOMENTO 2.368 - MANUTENCAO DE CAPELA MORTUARIA E CEMITÉRIOS PÚBLICOS 2.369 - MANUTENCAO DE REDE DE DRENAGEM E SEUS ELEMENTOS: BUEIROS, CAIXAS, CANALETAS E AFINS 2.370 - MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VIADUTOS, PONTES E PASSARELAS 2.371 - MANUTENCAO E LIMPEZA DE QUADRAS, CAMPOS DE FUTEBOL E OUTRAS ESTRUTURAS ESPORTIVAS E LAZER 2.372 - APOIO DAS ATIVIDADES 2.373 - MANUTENCAO E ABASTECIMENTO DA FROTA DE MAQUINAS PESADAS, CAMINHÕES E VEÍCULOS 2.374 - APOIO AS ATIVIDADES DE FISCALIZACAO DE OBRAS 2.375 - APOIO AS ATIVIDADES DE REGULARIZACAO FUNDIARIA 2.376 - MANUTENCAO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA COM CAMERAS NA CIDADE 2.377 - AMPLIACAO DO PROGRAMA ALEGRE CIDADE DIGITAL 2.378 - MANUTENCAO DO PROGRAMA ALEGRE CIDADE DIGITAL 2.379 - COLETA DE RESÍDUOS SOLIDOS 2.380 - MANUTENCAO E COORDENACAO DAS ATIVIDADES DA EDUCACAO INFANTIL 2.381 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 2.382 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE CASTRAÇÃ DE CANINOS E FELINOS 2.383 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E PONTES 2.384 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÜMPEZA DAS LATERAIS DAS ESTRADAS RURAIS 2.386 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PROMÁQUINAS 2.387 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS E AGROTURISMO 2.388 - IMPLANTAÇAO DO TICKET FEIRA 2.389 - AQUISIÇÃO DE BARRACAS E BALANÇAS 2.390 - CONTRIBUIÇÃO AO TERCEIRO SETOR 2.391 - QUALIFICAÇÃO DO QUADRO TÉCNICO 2.392 - IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES FINANCIADAS PELO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL 2.393 - ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE MAQUINAS PESADAS, CAMINHÕES E VEÍCULOS DA SEMDER 2.551 - APOIO, MANUTENCAO E AMPLIACAO TURÍSTICA 9.999 - RESERVA DO IPASMA ANEXO II Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, Parágrafo 2o Inciso II, LRF) Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados. A projeção da receita para o exercício financeiro de 2019, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuraram se aproximar o máximo possível da realidade. As metas para o Triênio 2019-2021 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados. Tendo em vista a dificuldade do aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada à característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios. Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre as receitas e despesas não financeira de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2018-2021 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas não financeiras. Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o relacionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas. As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: • Atualização do Cadastro Imobiliário Georreferenciado, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; • Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município; • Recuperação de ISSQN, retroagindo 5 anos; • Cobrança da Dívida Ativa; • Atualização de Legislação Tributação Municipal; • Promoção de anistia para pagamento de Dívida Ativa;