| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3444 / 2017 |
| Date | 2017-09-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.444, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017 Revogada pela Lei nº. 3.904/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão onerosa do serviço público de gerenciamento e administração do terminal rodoviário municipal, compreendendo a exploração dos serviços e a utilização do espaço físico edificado, seu terreno e área circundante, respeitando o fim a que se destina. §1º. a concessão de que trata o caput deste artigo será obrigatoriamente precedida de licitação na modalidade de concorrência e contrato administrativo, constando, obrigatoriamente, o objeto, os requisitos e as condições da exploração do serviço público, à pessoa jurídica ou consórcio que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco. §2°. As especificações técnicas e demais condições da concessão de que trata esta Lei, serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública, obedecendo ao disposto na Lei Federal 8.666/93 - Lei de Licitação e Contratos, Lei Federal 8.987/95, referente à Concessão e Permissão de serviços públicos, Lei Federal 12.379/2011 e Resoluções da ANTT. (Agência Nacional de Transporte terrestre). §3°. A concessão, objeto da presente Lei, será fiscalizada permanentemente pelo Órgão Concedente, objetivando o pleno cumprimento das condições da prestação do serviço concedido. §4°. O espaço físico localizado no terminal rodoviário e que serão objeto da presente concessão são os abaixo especificados: a) 05 lojas; b) 03 banheiros; c) 02 guichês; d) 02 depósitos; e e) 01 saguão de 280,91 m2 Art. 2º. O prazo para a exploração do serviço público aqui concedido será de 10 (dez) anos, facultado a uma (01) renovação por igual período, de acordo com a vontade das partes. Parágrafo único. Todas as benfeitorias implantadas passarão a integrar, isento de pagamento de qualquer indenização, a propriedade e patrimônio exclusivo do Município quando findo o prazo contratual. Art. 3º. A exploração comercial nas dependências do terminal rodoviário e a política tarifária dos serviços eventualmente prestados no local, os direitos do usuário, a obrigação de manter serviço adequado estão garantidos nos termos do Art. 23 da Lei Orgânica do Município e do Art. 175 da Constituição da República e definidos no Edital de Concorrência e no posterior contrato de concessão. Art. 4º. A concessão de uso do bem objeto desta licitação não impede o concedente de exercer seu poder de polícia no sentido de fiscalizar todas as atividades da concessionária, a fim de garantir a melhor prestação de serviços, dentro dos padrões mínimos de higiene, organização e eficiência que a atividade requer. Art. 5°. Fica desde já estabelecido que após a homologação e consequente assinatura do contrato administrativo, serão automaticamente extintas as licenças municipais existentes que possuam relação com o funcionamento do terminal rodoviário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 13 de setembro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.