br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3444/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3444 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id150

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.444, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Revogada pela Lei nº. 3.904/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DO 
SERVIÇO PÚBLICO DE GERENCIAMENTO E 
ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL 
RODOVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão onerosa do 
serviço público de gerenciamento e administração do terminal rodoviário municipal, 
compreendendo a exploração dos serviços e a utilização do espaço físico edificado, seu 
terreno e área circundante, respeitando o fim a que se destina.
§1º. a concessão de que trata o caput deste artigo será obrigatoriamente precedida de 
licitação na modalidade de concorrência e contrato administrativo, constando, 
obrigatoriamente, o objeto, os requisitos e as condições da exploração do serviço público, à 
pessoa jurídica ou consórcio que demonstre capacidade para a sua realização, por sua 
conta e risco.
§2°. As especificações técnicas e demais condições da concessão de que trata esta Lei, 
serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública, obedecendo ao disposto na Lei 
Federal 8.666/93 - Lei de Licitação e Contratos, Lei Federal 8.987/95, referente à 
Concessão e Permissão de serviços públicos, Lei Federal 12.379/2011 e Resoluções da 
ANTT. (Agência Nacional de Transporte terrestre).
§3°. A concessão, objeto da presente Lei, será fiscalizada permanentemente pelo Órgão 
Concedente, objetivando o pleno cumprimento das condições da prestação do serviço 
concedido.
§4°. O espaço físico localizado no terminal rodoviário e que serão objeto da presente 
concessão são os abaixo especificados:
a) 05 lojas;
b) 03 banheiros;
c) 02 guichês;
d) 02 depósitos; e
e) 01 saguão de 280,91 m2
Art. 2º. O prazo para a exploração do serviço público aqui concedido será de 10 (dez) 
anos, facultado a uma (01) renovação por igual período, de acordo com a vontade das 
partes.
Parágrafo único. Todas as benfeitorias implantadas passarão a integrar, isento de 
pagamento de qualquer indenização, a propriedade e patrimônio exclusivo do Município 
quando findo o prazo contratual.
Art. 3º. A exploração comercial nas dependências do terminal rodoviário e a política 
tarifária dos serviços eventualmente prestados no local, os direitos do usuário, a obrigação 
de manter serviço adequado estão garantidos nos termos do Art. 23 da Lei Orgânica do 
Município e do Art. 175 da Constituição da República e definidos no Edital de Concorrência e 
no posterior contrato de concessão.
Art. 4º. A concessão de uso do bem objeto desta licitação não impede o concedente de 
exercer seu poder de polícia no sentido de fiscalizar todas as atividades da concessionária, 
a fim de garantir a melhor prestação de serviços, dentro dos padrões mínimos de higiene, 
organização e eficiência que a atividade requer.
Art. 5°. Fica desde já estabelecido que após a homologação e consequente assinatura do 
contrato administrativo, serão automaticamente extintas as licenças municipais existentes 
que possuam relação com o funcionamento do terminal rodoviário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 13 de setembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →