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norma nº 3343/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3343 / 2015
Date 2015-08-07
EmentaObriga a execução de limpeza e desinfecção periódica de caixa d’água.
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LEI Nº 3.343 DE 07 DE AGOSTO DE 2015.
OBRIGA A EXECUÇÃO DE LIMPEZA E 
DESINFECÇÃO PERIÓDICA DE CAIXA 
D’ÁGUA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7° do artigo 
59 da Lei Orgânica do Município de Alegre, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, clubes recreativos, 
igrejas, escolas públicas e particulares, creches, escolas da rede municipal, bares, 
lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios 
públicos deverão executar a limpeza e desinfecção de suas caixas d’água, periodicamente, 
anualmente.
Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no Art. 1o, deverão apresentar o laudo 
técnico de desinfecção das caixas d'água quando da solicitação do Alvará da Vigilância 
Sanitária, comprovando a observância do disposto nesta Lei.
Art. 3º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 
60 dias, contando de sua publicação, no qual definirá as sanções pelo descumprimento das 
disposições desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 07 de agosto de 2015.
ALÍCIO LUCINDO
 Presidente da CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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