| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3343 / 2015 |
| Date | 2015-08-07 |
| Ementa | Obriga a execução de limpeza e desinfecção periódica de caixa d’água. |
| native_id | 156 |
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LEI Nº 3.343 DE 07 DE AGOSTO DE 2015. OBRIGA A EXECUÇÃO DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO PERIÓDICA DE CAIXA D’ÁGUA. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7° do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Alegre, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, clubes recreativos, igrejas, escolas públicas e particulares, creches, escolas da rede municipal, bares, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos deverão executar a limpeza e desinfecção de suas caixas d’água, periodicamente, anualmente. Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no Art. 1o, deverão apresentar o laudo técnico de desinfecção das caixas d'água quando da solicitação do Alvará da Vigilância Sanitária, comprovando a observância do disposto nesta Lei. Art. 3º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 dias, contando de sua publicação, no qual definirá as sanções pelo descumprimento das disposições desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 07 de agosto de 2015. ALÍCIO LUCINDO Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.