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norma nº 3446/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3446 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3o DA LEI MUNICIPAL N° 2889/2007, QUE TRATA DE PROCEDIMENTOS E REGISTROS DE LICENÇAS MÉDICAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.446 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA 
LEI MUNICIPAL Nº 2.889/2007, QUE 
TRATA DE PROCEDIMENTOS E 
REGISTROS DE LICENÇAS MÉDICAS 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do caput do art. 3o, inciso I, II e § 1o da Lei 
Municipal de n° 2889/2007, que passam a vigorar com as redações seguintes, ficando 
inalterados os demais dispositivos:
“Art. 3º - A licença para tratamento da própria saúde, será concedida 
automaticamente, independentemente do CID que padece o servidor, quando o atestado 
médico apresentar carimbo com nome, especialidade e CRM do Médico emitente, Código 
Internacional da Doença (CID), mediante autorização do paciente e período de afastamento 
por extenso, nos seguintes casos:
I - A soma dos prazos constantes nos atestados apresentados pelo servidor durante 
o mesmo exercício não exceder (quinze) dias;
II - O prazo do atestado apresentado for inferior a 05 (cinco dias), respeitado o 
limite citado no inciso anterior.
§1° - O servidor que apresentar atestado médico, independentemente do prazo de 
afastamento, durante os 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento de ordem de serviço 
ou que por qualquer outro motivo tenha sido transferido de setor de trabalho, será 
imediatamente submetido à perícia médica para concessão da licença.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 22 de setembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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