| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3446 / 2017 |
| Date | 2017-09-22 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3o DA LEI MUNICIPAL N° 2889/2007, QUE TRATA DE PROCEDIMENTOS E REGISTROS DE LICENÇAS MÉDICAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 157 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 3.446 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017. ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.889/2007, QUE TRATA DE PROCEDIMENTOS E REGISTROS DE LICENÇAS MÉDICAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do caput do art. 3o, inciso I, II e § 1o da Lei Municipal de n° 2889/2007, que passam a vigorar com as redações seguintes, ficando inalterados os demais dispositivos: “Art. 3º - A licença para tratamento da própria saúde, será concedida automaticamente, independentemente do CID que padece o servidor, quando o atestado médico apresentar carimbo com nome, especialidade e CRM do Médico emitente, Código Internacional da Doença (CID), mediante autorização do paciente e período de afastamento por extenso, nos seguintes casos: I - A soma dos prazos constantes nos atestados apresentados pelo servidor durante o mesmo exercício não exceder (quinze) dias; II - O prazo do atestado apresentado for inferior a 05 (cinco dias), respeitado o limite citado no inciso anterior. §1° - O servidor que apresentar atestado médico, independentemente do prazo de afastamento, durante os 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento de ordem de serviço ou que por qualquer outro motivo tenha sido transferido de setor de trabalho, será imediatamente submetido à perícia médica para concessão da licença.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as disposições em contrário. Alegre (ES), 22 de setembro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.