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norma nº 3447/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3447 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.447 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Alegre - ES 
serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal, ou mediante delegação, por 
particulares, pessoas jurídicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua 
conta e risco, através de concessão na forma estabelecida por esta lei.
Parágrafo Único. Será delegado através de concessão, precedida de licitação na 
modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, 
em linhas regulares já exploradas ou que tenham estudo de viabilidade econômica 
previamente definida pelo Município.
Art. 2º - Considera-se coletivo, o transporte regular operado através das seguintes 
categorias: ônibus, micro-ônibus e lotação.
Parágrafo Único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como:
a) ÔNIBUS - o veículo que comporta mais de 30 (trinta) passageiros sentados, no qual 
poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 10 (dez);
b) MICROÔNIBUS - o veículo que comporta menos de 30 (trinta) passageiros sentados, no 
qual não é permitido o transporte em pé;
c) LOTAÇÃO - o veículo que transporta, pelo menos, 08 (oito) passageiros sentados, no 
qual não será permitido o transporte de passageiros em pé.
DA CONCESSÃO
Art. 3º - A Concessão de transporte coletivo será sempre precedida de ato 
administrativo que justifique a conveniência da outorga e de licitação.
§ 1º - O ato administrativo de justificação de que trata o "caput" deverá ser 
publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a 
descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a 
justificativa da necessidade de exclusividade por razões de ordem técnica ou econômica, se 
for o caso.
§ 2º - A concessão se efetivará após o julgamento das propostas, através de 
contrato, que deverá obedecer aos termos desta Lei, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, 
o disposto no Edital e demais normas pertinentes.
DA LICITAÇÃO
Art. 4º - O Edital de Licitação obedecerá no que couber, os critérios e normas gerais 
de licitação e contratos, nele devendo constar:
a) Dia, hora e local da abertura das propostas;
b) Categoria do veículo;
c) Itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições especiais;
d) O número mínimo de veículos e a obrigatoriedade de suprir o horário com outro 
veículo, sempre que por desarranjo ou outras circunstância, o concessionário tenha que 
recolher o veículo em serviço;
e) Exigência de que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a respectiva 
justificativa do cálculo;
f) Os direitos e obrigações das partes a serem estabelecidos no contrato;
g) Minuta do contrato e o prazo para sua assinatura;
h) Penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do contrato;
i) Os casos de extinção da concessão ou permissão;
j) Os prazos das concessões ou permissões;
k) A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
l) Local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, o Edital e seus anexos;
m) A relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da 
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme o estabelecido no art. 27 
da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores;
n) Os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
o) Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento 
econômico-financeiro da proposta;
p) As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for 
permitida a participação de empresas em consórcio;
q) Outros fatores que forem julgados convenientes pela administração Municipal;
Parágrafo Único. Na proposta a ser formulada pelos licitantes deverá ser previsto 
que o transporte de estudantes corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor das 
respectivas passagens do transporte coletivo.
Art. 5º - Serão julgadas vencedoras as propostas das participantes que 
apresentarem as melhores propostas, de conformidade com o estabelecido no edital. 
Parágrafo Único. Em caso de empate de duas ou mais propostas, a vencedora será 
conhecida por sorteio, em ato público, para o qual todas as participantes serão convocadas.
Art. 6º - Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, 
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à 
disposição de todos os concorrentes.
Parágrafo Único. Considerar-se-á também, desclassificada a proposta de entidade 
estatal alheia à esfera político-administrativa do Município que, para sua viabilização, 
necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
Art. 7° - O Executivo poderá estabelecer modificação ou ampliação do itinerário de 
linha, desde que não atinja percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do trajeto 
original, formalizando-se a alteração por aditivo contratual.
§ 1º No caso de percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento), a delegação será 
objeto de concorrência publica.
§ 2º Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário vigorará 
depois de aprovadas pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias.
DO CONTRATO
Art. 8º - O Contrato deverá ser celebrado com o vencedor da licitação no prazo de 
10 (dez) dias a partir do encerramento da licitação.
Parágrafo Único. O não comparecimento da empresa vencedora no prazo previsto 
implicará na renúncia ao direito de contratar, devendo o Município contratar com as 
empresas remanescentes seguindo a ordem de classificação, observadas as condições da 
1a classificada. Mediante justificativa, o Município poderá, desde logo, realizar nova 
licitação.
Art. 9º. São cláusulas essenciais do contrato de concessão:
I. - No objeto, itinerário, prazo da delegação e a categoria do veículo;
II. - Ao modo, forma e condições de prestação de serviço;
III. - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço;
IV. - Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e revisão 
das tarifas;
V. - Aos direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária, 
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do 
serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e 
instalações;
VI. - Aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem prestados;
VII. - Á forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para 
exercê-la;
VIII. - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e 
sua forma de aplicação;
IX. - Sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas 
normas;
X. - A multa diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou 
paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município;
XI. - A responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual;
XII. - Aos casos de extinção da delegação;
XIII. - Ás condições para prorrogação do contrato;
XIV. - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas 
à delegatária, quando for o caso;
XV. - Á obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da 
delegatária ao Município;
XVI. - A exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
delegatária;
XVII. - Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;
XVIII. - Aos casos de subconcessão ou subpermissão, quando for o caso.
Art. 10. Incumbe a delegatária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem 
que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa responsabilidade.
DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO
Art. 11. Compete ao Município:
I - Regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - Intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos:
a) Falta de cumprimento do horário;
b) Falta de conservação dos veículos;
c) Alteração de tarifa sem autorização do poder publico;
d) Pelo mau atendimento aos usuários, devidamente comprovado através de 
sindicância.
IV - Extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma 
prevista no contrato;
V - Homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei, das 
normas pertinentes e do contrato;
VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas 
contratuais da concessão ou permissão;
VII- Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e 
reclamações dos usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 12 - No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à 
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária.
Parágrafo Único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão
técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme 
previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder 
delegante, da delegatária e dos usuários.
Art. 13 - O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia, 
visando a:
a) Assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;
b) Verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos veículos;
c) Verificar a estabilidade financeira da empresa.
DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA
Art. 14 - Incumbe à delegatária:
I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas 
aplicáveis e no contrato;
II - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - Prestar contas da gestão do serviço ao poder permitente e aos usuários, nos 
termos definidos no contrato;
IV- Cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais;
V - Permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos 
bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como 
segurá-los adequadamente;
VII - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do 
serviço.
Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela 
delegatária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, 
não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela delegatária e o 
Município.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 15 - A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta 
vencedora da licitação e preservada pelas regras previstas nesta Lei, no Edital e no 
Contrato, obedecendo a suas especificidades.
Art. 16 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso utilizado pelo 
usuário, quando a delegação atingir itinerários urbanos e rurais.
Art. 17 - Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois de aprovada 
pelo Município e anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A alteração das passagens será objeto de Decreto do Executivo.
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Art. 18 - Extingue-se a delegação por:
I. - Advento do termo contratual;
II. - Encampação;
III. - Rescisão;
IV. - Anulação;
V. - Falência ou extinção da empresa delegatária.
Parágrafo Único. Extinta a delegação haverá a imediata assunção do serviço pelo 
poder delegante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessárias, se for o caso.
Art. 19 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Público 
durante o prazo da delegação, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa 
específica e após prévio pagamento de indenização, fixada com base em laudo 
administrativo ou judicial.
Art. 20 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, de acordo com os 
motivos, a critério do poder delegante, a declaração da rescisão da delegação ou a 
aplicação das sanções contratuais.
§ 1º - A rescisão da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante quando:
I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tem por 
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - A delegatária descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes à 
delegação;
III- A delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as 
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV- A delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para 
manter a adequada prestação do serviço permitido;
V - A delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos 
prazos;
VI - A delegatária não atender a intimação do poder concedente no sentido de 
regularizar a prestação do serviço;
VII - A delegatária for condenada em sentença transitada em julgado nos casos em 
que houver relação com a concessão;
VIII - A delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do Município.
§ 2º - A declaração da rescisão unilateral da delegação deverá ser precedida da 
verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurado o 
direito de ampla defesa.
§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de 
comunicados à delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no 
§ 1º deste artigo, assegurado prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões 
apontadas, observados os termos contratuais.
§ 4º - Comprovada a inadimplência, a rescisão será declarada por decreto do poder 
delegante, independentemente de qualquer indenização.
§ 5º Declarada a rescisão, não resultará, para o poder delegante qualquer espécie 
de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com 
terceiros ou com empregados da delegatária.
Art. 21- O contrato de delegação também poderá ser rescindido por iniciativa da 
delegatária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder delegante, 
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados 
pela delegatária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial 
transitada em julgado.
Art. 22 - A delegação caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 30 
(trinta) dias, a partir da data do ato que a deferir.
Parágrafo Único. Ocorrida à rescisão, nos termos deste artigo, a Administração 
Municipal, no interesse público, poderá convocar os classificados remanescentes, na ordem 
de classificação na licitação para a celebração do respectivo contrato, observada as 
condições estabelecidas para o primeiro classificado.
DA INTERVENÇÃO
Art. 23 - O poder delegante poderá intervir nos serviços delegados, com o fim de 
assegurar a adequação da prestação ao contrato, bem como o fiel cumprimento das 
normas contratuais, regulamentar e legal pertinente.
Parágrafo Único. A intervenção far-se-á por decreto do poder delegante, que 
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da 
medida.
Art. 24 - Declarada a intervenção, o poder delegante deverá no prazo de 30 
(trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas 
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla 
defesa.
§ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais 
e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente 
devolvido à delegatária, sem prejuízo do seu direito à indenização.
§ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida 
a intervenção.
DO PRAZO
Art. 25 - O prazo para a exploração do serviço público de transporte público será de 
10 (dez) anos, facultado a uma (01) renovação por igual período.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Os proprietários de veículos que, na data desta Lei, estejam explorando 
serviço de transporte coletivo, nele permanecerão até que se conclua o procedimento 
licitatório para a regularização dos serviços, não podendo ultrapassar o período de 120 
(cento e vinte) dias.
Art. 27 - Continuam em vigor todas as leis municipais que tratam de isenções, 
gratuidades, e outros benefícios que por ventura existam no âmbito municipal.
Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo 
de 90(noventa) dias.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 22 de setembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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