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norma nº 1320/1977

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1320 / 1977
Date 1977-12-20
EmentaCria Taxa de Televisão
native_id1582

Documents (1)

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LEI Nº 1.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
CRIA A TAXA DE TELEVISÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÉDITO ESPECIAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criada a Taxa de Televisão, que tem como fato gerador a prestação de 
serviços de manutenção e conservação da torre repetidora de sinais de TV.
Art. 2º - A Taxa de Televisão é devida anualmente e incide sobre cada aparelho 
receptor, instalado ou não.
Parágrafo Único - Não estão sujeitos à incidência da Taxa de Televisão, os 
aparelhos, instalado a ou não, que se encontrem, em oficinas das empresas vendedoras, 
locadoras, do conserto ou assistência técnica de aparelhos receptores de sinais de TV.
Art. 3º - São contribuintes da Taxa de Televisão, os proprietários ou possuidores, a 
qualquer título, de aparelho a receptores instalados na sede do Município.
Art. 4º - A Taxa de Televisão será calculada mediante aplicação do valor referência 
vigente no Município, no dia 31 de dezembro do ano anterior ao do lançamento, do percentual 
0,5 (zero virgula cinco por cento), por aparelho instalado ou não.
Art. 5º - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, as empresas vendedoras, locadoras e de 
conserto ou assistência técnica de aparelhos receptores de sinais de televisão, remeterão, à 
Repartição Fazendária do Município, extrato, conforme modelo regulamentar, dos aparelhos 
vendidos, locados ou consertados.
§ 1º - Quando se tratar de aparelho adquirido em outra praça, fica o contribuinte 
obrigado a apresentar, na Repartição Fazendária do Município, até 30 (trinta) dias após a sua 
emissão os documentos comprobatórios da transação respectiva.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo e seu paragrafo 1º sujeitará o 
infrator a multa de ½ (meio) a 5 (cinco) vezes o valor referencia vigente no Município.
Art. 6º - O prazo e condições de pagamento da Taxa de Televisão far-se-ão na forma 
do regulamento.
Parágrafo Único – Os contribuinte que não efetuarem, nos prazos estipulados, o 
pagamento da Taxa de Televisão, sujeitar-se-ão às mesmas penalidades estabelecidas para os 
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, que incorrem na mesma infração.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições 
em contrário. 
Alegre (ES), 20 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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