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norma nº 1323/1977

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1323 / 1977
Date 1977-12-20
EmentaAltera art. 71 e 73 do Código Tributário Municipal
native_id1585

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LEI Nº 1.323, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.
Revogada pela Lei nº 1.484/83
ALTERA ARTIGOS 71, SEÇÃO III E 73, 
SEÇÃO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O artigo 71, seção III e 73, seção V da lei nº 1.292, de 22 de 
dezembro de 1976 (Código Tributário Municipal), passam a ter a seguinte redação:
" SEÇÃO III – Art. 71 – A taxa será exigida à razão de 9,4% (nove virgula quatro por 
cento) do valor referenciado por metro de largura da metade da faixa carroçável, multiplicado 
pelos metros de testada ideal do bem imóvel beneficiado pelo serviço.
"SEÇÃO V - Art. 73 – O pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior poderá 
ser feito de uma só vez ou parceladamente de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% ( um por cento) ao mês ou fração; v
II - o pagamento feito de uma só vez, gozará dos seguintes descontos:
a) 30% (trinta por cento), se feito nos primeiros 30 (trinta) dias, após a notificação do 
lançamento;
b) 20% (vinte por cento), se feito entre o 30º (trigésimo)e o 60º (sexagésimo) dia 
após a notificação do lançamento;
c) 10% (dez por cento), se feito entre o 60º (sexagésimo) e o 90º (nonagésimo) dia 
após a notificação do lançamento.
III – O pedido de pagamento parcelado deverá ser feito ate o nonagésimo (90º) dia 
após a notificação do lançamento, sendo que o parcelamento apos essa data considera-se 
moratório e como tal se rege.
§ 1º - O número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta) e nenhuma 
prestação mensal poderá ser inferior a 8% (oito por cento) do valor referência vigente no 
município à época de sua imposição."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições 
em contrário. 
Alegre (ES), 20 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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