| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1323 / 1977 |
| Date | 1977-12-20 |
| Ementa | Altera art. 71 e 73 do Código Tributário Municipal |
| native_id | 1585 |
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LEI Nº 1.323, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977. Revogada pela Lei nº 1.484/83 ALTERA ARTIGOS 71, SEÇÃO III E 73, SEÇÃO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- O artigo 71, seção III e 73, seção V da lei nº 1.292, de 22 de dezembro de 1976 (Código Tributário Municipal), passam a ter a seguinte redação: " SEÇÃO III – Art. 71 – A taxa será exigida à razão de 9,4% (nove virgula quatro por cento) do valor referenciado por metro de largura da metade da faixa carroçável, multiplicado pelos metros de testada ideal do bem imóvel beneficiado pelo serviço. "SEÇÃO V - Art. 73 – O pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente de acordo com os seguintes critérios: I - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% ( um por cento) ao mês ou fração; v II - o pagamento feito de uma só vez, gozará dos seguintes descontos: a) 30% (trinta por cento), se feito nos primeiros 30 (trinta) dias, após a notificação do lançamento; b) 20% (vinte por cento), se feito entre o 30º (trigésimo)e o 60º (sexagésimo) dia após a notificação do lançamento; c) 10% (dez por cento), se feito entre o 60º (sexagésimo) e o 90º (nonagésimo) dia após a notificação do lançamento. III – O pedido de pagamento parcelado deverá ser feito ate o nonagésimo (90º) dia após a notificação do lançamento, sendo que o parcelamento apos essa data considera-se moratório e como tal se rege. § 1º - O número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 8% (oito por cento) do valor referência vigente no município à época de sua imposição." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Alegre (ES), 20 de dezembro de 1977. ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.