| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 1977 |
| Date | 1977-12-30 |
| Ementa | Desvincula o percentual da Taxa de Iluminação Pública |
| native_id | 1589 |
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LEI Nº 1.327, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977. DESVINCULA O PERCENTUAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ÉDITO ESPECIAL Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa de Serviços públicos, Capítulo IV, do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.292, de 22 de dezembro de 1976, o percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Publica e, em consequência, fica, criada a Taxa de Iluminação Publica, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema Iluminação Publica, que lhe incidirá cobre cada uma unidade de imóvel situado em logradouros servidos por iluminação pública. § 1º - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc. § 2º - Consideram-se beneficiados com Iluminação Publica, para efeito de incidência da Taxa, OS imóveis ligados ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados: a) - em ambos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados. b) – no lado em que não estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros. c) em ambos lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central. d) em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias; e) em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias. § 3º - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros de poste dotado de luminárias. § 4º - Para efeito de definição de via pública, não dotados de iluminação publica em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção do beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distancia entre duas luminárias sucessivas, for superior a 100 (cem) metros. Art. 2º- A taxa de Iluminação Pública, será: (Redação dada pela Lei nº 1.789/89) A – Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão) Até 30 kwh 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 31 a 100 kwh 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 101 a 200 kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 200 kwh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh B – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão) Até 30 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 31 a 100 kwh 8,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 101 a 200 kwh 12,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 200 kwh 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh C – Atendimento Residencial Grupo “A” (Alta Tensão) Até 1.000 kwh 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 1.001 a 5.000 kwh 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 5.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh D – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão) Até 1.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 1.001 a 5.000 kwh 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 5.000 kwh 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Art. 3º- Estão isentos da taxa de Iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social. Art. 4º- A cobrança da taxa de Iluminação Pública, quanto aos prédios ligados a rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim. Parágrafo Único - Firmado o convênio, a empresa concessionária, contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. Art. 5º- Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação publica sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados a rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a" e "b" do artigo 2a ( ou paragrafo único, se for o caso). Parágrafo Único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que se refere o § único do artigo 4a , as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura pela Prefeitura da taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência a ESCELSA, para a caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Alegre (ES), 30 de dezembro de 1977. ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.