br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 1327/1977

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1327 / 1977
Date 1977-12-30
EmentaDesvincula o percentual da Taxa de Iluminação Pública
native_id1589

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 1.327, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977.
DESVINCULA O PERCENTUAL DA TAXA 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÉDITO ESPECIAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa de Serviços 
públicos, Capítulo IV, do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.292, de 22 de dezembro de 
1976, o percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Publica e, em consequência, fica, 
criada a Taxa de Iluminação Publica, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, 
manutenção, melhoramentos e expansão do sistema Iluminação Publica, que lhe incidirá cobre 
cada uma unidade de imóvel situado em logradouros servidos por iluminação pública.
§ 1º - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua 
utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada 
escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.
§ 2º - Consideram-se beneficiados com Iluminação Publica, para efeito de incidência 
da Taxa, OS imóveis ligados ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, 
ainda não edificados, localizados:
a) - em ambos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam 
instaladas em apenas um dos lados.
b) – no lado em que não estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa 
dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.
c) em ambos lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central.
d) em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
e) em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.
§ 3º - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão considera-se também 
beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, 
cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros de poste dotado de 
luminárias.
§ 4º - Para efeito de definição de via pública, não dotados de iluminação publica em
toda a sua extensão, considera-se que há interrupção do beneficiamento desses serviços para 
os imóveis, quando a distancia entre duas luminárias sucessivas, for superior a 100 (cem)
metros.
Art. 2º- A taxa de Iluminação Pública, será: (Redação dada pela Lei nº 1.789/89)
A – Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 100 kwh 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 200 kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 200 kwh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
B – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 100 kwh 8,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 200 kwh 12,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 200 kwh 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
C – Atendimento Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.001 a 5.000 kwh 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
D – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.001 a 5.000 kwh 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Art. 3º- Estão isentos da taxa de Iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos 
do Governo Federal, Estadual e Municipal, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços 
públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de
educação ou assistência social.
Art. 4º- A cobrança da taxa de Iluminação Pública, quanto aos prédios ligados a rede 
de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos 
serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a 
assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.
Parágrafo Único - Firmado o convênio, a empresa concessionária, contabilizará e 
recolherá mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento 
bancário, indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte 
àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º- Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação publica sobre os 
quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados a rede da 
concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a" e "b" do artigo 2a ( ou 
paragrafo único, se for o caso).
Parágrafo Único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do 
imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que 
se refere o § único do artigo 4a , as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança
efetuada diretamente pela Prefeitura pela Prefeitura da taxa de Iluminação Pública, do que 
dará ciência a ESCELSA, para a caracterização dos valores por esta arrecadados por força do 
mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições 
em contrário. 
Alegre (ES), 30 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →