| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3344 / 2015 |
| Date | 2015-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Projeto “Cidade Limpa” e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.344 DE 07 DE AGOSTO DE 2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7° do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Alegre, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído no Município de Alegre o Projeto "Cidade Limpa”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 2° - São objetivos do projeto "Cidade Limpa”: I - A preservação da limpeza; II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; III - Aumento do número de lixeiras na cidade; IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - Estimular a parceria público-privado. VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser Alegre uma cidade turística. Art. 3° - As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Município, contendo a inscrição do "Projeto Cidade Limpa” . Parágrafo único - Deverá ser respeitada da distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra. Art. 4° - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física; II - Proposta, contendo a intenção da parceria; Parágrafo único - Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 5° - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Parágrafo único - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. Art. 6° - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria. § 1° - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. § 2° - Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. Art. 7° - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, ficará a cargo do órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8° - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 07 de agosto de 2015. ALÍCIO LUCINDO Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.