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norma nº 3344/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3344 / 2015
Date 2015-08-07
EmentaDispõe sobre a criação do Projeto “Cidade Limpa” e dá outras providências.
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LEI Nº 3.344 DE 07 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROJETO “CIDADE LIMPA” E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7° do artigo 
59 da Lei Orgânica do Município de Alegre, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no Município de Alegre o Projeto "Cidade Limpa”, que tem 
como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá 
estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas 
interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com 
direito a publicidade.
Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento 
do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2° - São objetivos do projeto "Cidade Limpa”:
I - A preservação da limpeza;
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros 
públicos em geral;
III - Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras 
públicas;
VI - Estimular a parceria público-privado.
VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em 
termos de higiene, saúde e visualmente, por ser Alegre uma cidade turística.
Art. 3° - As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades 
sociais ou empresas privadas seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente 
especificados pelo Município, contendo a inscrição do "Projeto Cidade Limpa” .
Parágrafo único - Deverá ser respeitada da distância mínima de 50m (cinquenta 
metros) entre uma lixeira e outra.
Art. 4° - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da 
pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, 
comprovante de endereço de pessoa física;
II - Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo único - Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a 
ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo 
Municipal.
Art. 5° - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto 
apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição 
ou empresa privada parceira.
Parágrafo único - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome 
do adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 6° - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro 
privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da 
parceria.
§ 1° - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com 
comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição 
modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Art. 7° - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, ficará a 
cargo do órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente 
autorizados.
Art. 8° - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e 
conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 07 de agosto de 2015.
ALÍCIO LUCINDO
 Presidente da CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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