| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3236 / 2013 |
| Date | 2013-03-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição, no Município de Alegre/ES, do uso de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas no interior de estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências.” |
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LEI Nº 3.236, DE 12 DE MARÇO DE 2013. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, DO USO DE CAPACETE PELO CONDUTOR E PELO PASSAGEIRO DE MOTOCICLETAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre SANCIONO a seguinte Lei: Art.1° - Fica proibida, no Município de Alegre/ES, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas quando: I. - do ingresso e permanência em estabelecimentos públicos e privados; II. - quando a motocicleta se encontrar estacionada. Art. 2º - Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres “ PROIBIDO O USO DE CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL” . Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de março de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.