| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3345 / 2015 |
| Date | 2015-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura divulgar via internet a imagem do alvará de funcionamento. |
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LEI Nº 3.345 DE 07 DE AGOSTO DE 2015. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADEDA PREFEITURA DIVULGAR VIA INTERNET A IMAGEM DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7° do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Alegre, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - A Prefeitura do Município de Alegre fica obrigada a divulgar via internet a imagem do alvará de funcionamento dos locais de reunião considerados por esta lei. Art. 2° - Para fins desta lei, entende-se por locais de reunião os estabelecimentos que necessitam requerer o Alvará de Funcionamento. Art. 3° - Necessitam requerer o Alvará de Funcionamento os estabelecimentos que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público e atividades assemelhadas. Art. 4° - Considera-se atividades assemelhadas para fins, do disposto no art. 3° desta lei: I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto; II- templos religiosos; III “buffet” salões de festas ou danças; IV- ginásios ou estádios; V - recintos para exposições ou leilões; VI - clubes associativos, recreativos e esportivos; VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias; VIII - casas de música, boates, discotecas e danceterias; IX - Serralherias de todas as modalidades ( metalúrgicas e madeiras ); Art. 5° -Os Alvarás de Funcionamento deverão conter as seguintes informações: I- número do Alvará; II- Horário de Funcionamento do estabelecimento; III- Atividade exercida pelo estabelecimento. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dia, a contar de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução: desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 07 de agosto de 2015. ALÍCIO LUCINDO Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.