| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3448 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O SAAE ASSINAR O CONVÊNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.448 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIO, AUTORIZA O SAAE ASSINAR O CONVÊNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre (SAAE-ALE) autorizado a contratar estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a administração da autarquia, nos termos da Lei Federal n° 11.788/2008. Parágrafo Único - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo, através do aprendizado das competências da própria atividade profissional. DOS ESTAGIÁRIOS Art. 2º - Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos, que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição: I - De educação superior; II - De educação técnica profissional; III - De ensino médio. §1° - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá preencher, ainda, os seguintes requisitos: possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos; ser residente no município de Alegre; comprovar matrícula com declaração da instituição de ensino; apresentar atestado de frequência e desempenho curricular fornecido pela instituição de ensino. §2° - Caberá ao SAAE promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, mediante testes ou entrevistas, observadas as exigências contidas na presente Lei. DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO Art. 3 - Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o SAAE. § 1º - O Termo de Compromisso de Estágio conterá os deveres de cada parte em relação ao estágio, mormente a existência ou não de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga horária e seu termo final. §2° - O Termo de Compromisso deverá ser firmado em 03 (três) vias assinadas pelo estagiário, se maior, ou seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, pela instituição de ensino e pelo chefe da respectiva unidade, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo. DA QUANTIDADE DE ESTAGIÁRIOS Art. 4º - Fica definido o número de até 10 (dez) vagas para estagiários, a serem distribuídas entre os diversos setores da autarquia. DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS Art. 5º - Os estágios terão duração máxima e improrrogável de 02 (dois) anos. Art. 6º - Os estágios oferecidos pelo SAAE terão carga horária máxima de: I - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo Único - A carga horária referida neste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) durante o período de provas, avaliações ou verificações de aprendizagem do estagiário junto a instituição de ensino, devendo este período estar devidamente delimitado pelo Termo de Compromisso de Estágio. Art. 7º - É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período de um ano de estágio, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a doze meses. DA BOLSA - AUXÍLIO Art. 8º - A critério do SAAE e respeitadas previsões orçamentárias e financeiras, o estagiário poderá receber bolsa-auxílio no valor de R$300,00 (trezentos reais) para nível médio, R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para nível técnico e R$400,00 (quatrocentos reais) para nível superior, a ser depositada em conta bancária de titularidade do estagiário, ou seu representante legal, se menor. Art. 9º - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsaauxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza. Art. 10 - Quando o estagiário receber bolsa-auxílio, esta será mantida no período de recesso previsto pelo artigo sétimo desta Lei. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS Art. 11 - O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, quer com o SAAE, quer com a instituição de ensino, nos termos da legislação federal vigente. DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS Art. 13 - O SAAE contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, em valores compatíveis com o mercado ou determinado pelo Termo de Compromisso. Parágrafo Único - No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO Art. 14 - O SAAE poderá, mediante condições arroladas em instrumento jurídico próprio, recorrer aos Agentes de Integração, que são instituições cuja finalidade é facilitar o acesso às vagas dos educandos que buscam estágios. § 1º - Fica vedada a cobrança de qualquer valor por parte do Agente de Integração, seja do educando, seja do SAAE. § 2º - Fica vedada a representação do educando pelo Agente de Integração no momento da celebração do Termo de Compromisso. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 - Cada Setor indicará servidor público para a orientação e supervisão de seus estagiários. Art. 16 - O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, mediante formalização por escrito. Art. 17 - Nos casos omissos desta Lei, aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 e as normas complementares. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Ficam integralmente revogadas as disposições contrárias. Alegre (ES), 02 de outubro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.