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norma nº 3448/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3448 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O SAAE ASSINAR O CONVÊNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.448 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS 
PARA ESTAGIÁRIO, AUTORIZA O SAAE 
ASSINAR O CONVÊNIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre (SAAE-ALE) 
autorizado a contratar estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a 
administração da autarquia, nos termos da Lei Federal n° 11.788/2008.
Parágrafo Único - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em 
ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo, através do 
aprendizado das competências da própria atividade profissional.
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 2º - Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os 
educandos, que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição:
I - De educação superior;
II - De educação técnica profissional;
III - De ensino médio.
§1° - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá preencher, ainda, os 
seguintes requisitos: possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos; ser residente no 
município de Alegre; comprovar matrícula com declaração da instituição de ensino; 
apresentar atestado de frequência e desempenho curricular fornecido pela instituição de 
ensino.
§2° - Caberá ao SAAE promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes 
para atuarem como estagiários, mediante testes ou entrevistas, observadas as exigências 
contidas na presente Lei. 
DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Art. 3 - Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de 
Estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o SAAE. 
§ 1º - O Termo de Compromisso de Estágio conterá os deveres de cada parte em 
relação ao estágio, mormente a existência ou não de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga 
horária e seu termo final. 
§2° - O Termo de Compromisso deverá ser firmado em 03 (três) vias assinadas pelo 
estagiário, se maior, ou seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, pela 
instituição de ensino e pelo chefe da respectiva unidade, ficando cada um dos subscritores 
com uma via do referido termo. 
DA QUANTIDADE DE ESTAGIÁRIOS
Art. 4º - Fica definido o número de até 10 (dez) vagas para estagiários, a serem 
distribuídas entre os diversos setores da autarquia. 
DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS
Art. 5º - Os estágios terão duração máxima e improrrogável de 02 (dois) anos. 
Art. 6º - Os estágios oferecidos pelo SAAE terão carga horária máxima de: 
I - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. 
Parágrafo Único - A carga horária referida neste artigo será reduzida em 50% 
(cinquenta por cento) durante o período de provas, avaliações ou verificações de 
aprendizagem do estagiário junto a instituição de ensino, devendo este período estar 
devidamente delimitado pelo Termo de Compromisso de Estágio. 
Art. 7º - É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período de um ano 
de estágio, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio 
tiver duração inferior a doze meses. 
DA BOLSA - AUXÍLIO
Art. 8º - A critério do SAAE e respeitadas previsões orçamentárias e financeiras, o 
estagiário poderá receber bolsa-auxílio no valor de R$300,00 (trezentos reais) para nível 
médio, R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para nível técnico e R$400,00 (quatrocentos 
reais) para nível superior, a ser depositada em conta bancária de titularidade do estagiário, 
ou seu representante legal, se menor.
Art. 9º - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa￾auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo 
terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.
Art. 10 - Quando o estagiário receber bolsa-auxílio, esta será mantida no período de 
recesso previsto pelo artigo sétimo desta Lei.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 11 - O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício de qualquer 
natureza, quer com o SAAE, quer com a instituição de ensino, nos termos da legislação 
federal vigente.
DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Art. 13 - O SAAE contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes 
pessoais, em valores compatíveis com o mercado ou determinado pelo Termo de 
Compromisso.
Parágrafo Único - No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela 
contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 14 - O SAAE poderá, mediante condições arroladas em instrumento jurídico 
próprio, recorrer aos Agentes de Integração, que são instituições cuja finalidade é facilitar o 
acesso às vagas dos educandos que buscam estágios.
§ 1º - Fica vedada a cobrança de qualquer valor por parte do Agente de Integração, 
seja do educando, seja do SAAE.
§ 2º - Fica vedada a representação do educando pelo Agente de Integração no 
momento da celebração do Termo de Compromisso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Cada Setor indicará servidor público para a orientação e supervisão de 
seus estagiários.
Art. 16 - O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer 
uma das partes, mediante formalização por escrito.
Art. 17 - Nos casos omissos desta Lei, aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal n°
11.788, de 25 de setembro de 2008 e as normas complementares.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Ficam integralmente revogadas as disposições contrárias.
Alegre (ES), 02 de outubro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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