| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1362 / 1978 |
| Date | 1978-12-28 |
| Ementa | Altera Código Tributário Municipal |
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LEI Nº 1.362, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ÉDITO ESPECIAL Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Ficam modificados o artigo 31 e a Tabela constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Sujeitam-se ao Imposto os serviços do: 1. Médicos, dentistas e veterinários. 2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. 4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas da recuperação ou repouso sob orientação médica. 5. Advogados ou provisionados. 6. Agentes da propriedade industrial. 7. Agentes da propriedade artística ou literária. 8. Peritos e avaliadores. 9. Tradutores e intérpretes. 10. Despachantes. 11. Economistas. 12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço). 14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). 16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 19. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.). 20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M). 21. Limpeza de imóveis. 22. Raspagem e lustração de assoalhos. 23. Desinfecção e higienização. 24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestação a usuário final do objeto lustrado). 25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. 27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal. 28. Diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres; b) exposições com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo. 29. Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.). 30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. 33. Análises técnicas. 34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38. Guarda e estacionamento de veículos. 39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). 41. Conserto é restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). 42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). 43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. 44. Ensino de qualquer grau ou natureza. 45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46. Tinturaria e lavanderia. 47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos no destinados a comercialização ou industrialização. 48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, e empresas concessionárias de produção de energia elétrica). 49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 50. Estádios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estádios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora. 51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo no incluído no item anterior. 52. Locação de bens móveis. 53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 54. Guarda, tratamento e amestramento de animais. 55. Florestamento e reflorestamento. 56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.). 57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamente autorizadas a funcionar). 60. Encadernação de livros e revistas. 61. Aerofotogrametria. 62. Cobranças, inclusive de direitos autorais. 63. Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”. 64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65. Empresas funerárias. 66. Taxidermista. 67. Artesão (em couros, madeira, metais, plásticos, fibras, etc.). 68. Artistas e técnicos em espetáculo de diversões (ator, bailarino, escultor, pintor, mágico, palhaço, músicos e assemelhados). 69. Assistente Social. 70. Atuário (empregado em companhia de seguros). 71. Autor teatral. 72. Bibliotecário (técnico arquivista e assemelhados) 73. Bombeiro (gasista, hidráulico) 74. Carregador de bagagens (aeroporto, portos, estações rodoviárias e ferroviárias). 75. Comissário 76. Compositor musical 77. Condutor autônomo de veículo (caravaneiro, carroceiro, charreteiro e assemelhados). 78. Consultor (Administrativo, planejamento, imobiliário, etc) 79. Corretor (de automóveis, mercadorias, valores, livros, café, títulos, imóveis, seguros, títulos de clubes, fundo mútuo, navios, publicidade) 80, Cozinheira (doceira, boleira, confeiteiro, copeira e assemelhados) 81. Decorador (vitrinista) 82. Detetive particular 83. Eletricista (mecânico-eletricista, reparador de aparelhos de rádio, TV e assemelhados) 84. Engraxate 85. Escritor 86. Estatístico 87. Farmacêutico 88. Faxineira (arrumadeira, lavadeira, passadeira, encerador e assemelhados) 89. Físico 90. Fotógrafo (retocador, restaurador, etc) 91. Funileiro 92. Garçom 93. Garimpeiro (faiscação e cata) 94. Geólogo 95. Guardador de automóveis 96. Guarda noturno 97. Inspetor de seguros 98. Instrutor desportivo 99. Jardineiro 100. Joalheiro (ourives, relojoeiro, gravador e assemelhados) 101. Jóquei (aprendiz e treinador) 102. Jornalista 103. Leiloeiro 104. Mecânico (ajustador de automóvel, usina, refrigeração) 105. Refrigeração de aparelhos eletrônicos, etc. 106. Motorista (condutor autônomo de veículos) 107. Nutricionista 108. Parteira 109. Pedreiro (ladrilheiro, gesseiro, vidraceiro, carpinteiro, marceneiro e assemelhados de construção civil) 110. Pescador 111. Professor particular 112. Programador (analista e técnicos de processamento eletrônico) 113. Propagandista (cartazista, letrista, comunicador visual, etc.) 114. Químico (laboratorista, bacteriologista, bioquímico e assemelhados) 115. Relações públicas 116. Sapateiro (consertador) 117. Serralheiro 118. Sociólogo 119. Taquígrafo 120. Técnico em Administração 121. Técnico em espetáculo e diversões 122. Tradutor público 123. Vendedor (ambulante, bilhetes de loteria, jornais e revistas, etc.) 124. Outras profissões Art. 32 – A incidência do Imposto, independe: I - Da existência de estabelecimento fixo; II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação de serviços; III - Do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação.. ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Percentual Sobre o Preço do Serviço % Fixo Sobre Valor de Referencia 1 - Médicos, dentistas, veterinários 40 2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopticos, fonoaudiólogos, psicólogos 35 3 - Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica 3 25 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica 2 5 - Advogados ou provisionados 30 6 - Agentes da propriedade industrial 25 7 - Agentes da propriedade artística ou literária 25 8 - Peritos e avaliadores 25 9 - Tradutores e intérpretes 25 10 - Despachantes 25 11 - Economistas 30 12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade 25 13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço) 3 35 14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente 35 15 - Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). 4 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mãode-obra, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 3 17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas 40 18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos 30 19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeito ao I.C.M) 2 20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento do mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M.) 2 21 - Limpeza de imóveis 2 22 - Raspagem e lustração de assoalhos 2 23 - Desinfecção e higienização 2 24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) 2 25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza: Por gabinete ou cadeira Zona Nobre Bairros 4 26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres 4 27 - Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal 2 28 - Diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres 10 b) exposições com cobrança de ingresso 6 c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos 2 d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres 3 e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão 3 f) execução de música, individualmente ou por conjunto 3 g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo 3 29 - Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM) 3 30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo 3 45 31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 3 12 32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 3 12 33 - Análises técnicas 4 40 34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres 3 25 35 - Propaganda e publicidade, inclusive, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio 3 25 36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos 4 37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições bancárias) 3 38 - Guarda e estacionamento de veículos 2 39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços) 2 40 - Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41) 3 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM) 3 42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao ICM) 3 43 - Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização 3 44 - Ensino de qualquer grau ou natureza 2 45 - Alfaiates, modistas, costureiros por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário 2 5 46 - Tinturaria e lavanderia 2 5 47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização 3 48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica) 2 49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço 2 50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora 2 51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior 2 52 - Locação de bens móveis. 5 53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 2 54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais 2 55 - Florestamento e reflorestamento 2 56 - Paisagismo e decoração, (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) 2 57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos 3 58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros 2 25 59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) 2 30 60 - Encadernação de livros e revistas 2 20 61 - Aerofotogrametria 3 50 62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais 2 20 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeotapes” 3 64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria 3 65 - Empresa funerária 1,5 10 66 - Taxidermistas 20 67. Artesão (em couros, madeira, metais, plásticos, fibras, etc.). 20 68. Artistas e técnicos em espetáculo de diversões (ator, bailarino, escultor, pintor, mágico, palhaço, músicos e assemelhados). 10 69. Assistente Social. 35 70. Atuário (empregado em companhia de seguros). 30 71. Autor teatral. 25 72. Bibliotecário (técnico arquivista e assemelhados) 20 73. Bombeiro (gasista, hidráulico) 10 74. Carregador de bagagens (aeroporto, portos, estações rodoviárias e ferroviárias). 5 75. Comissário 20 76. Compositor musical 15 77. Condutor autônomo de veículo (caravaneiro, carroceiro, charreteiro e assemelhados). 10 78. Consultor (Administrativo, planejamento, imobiliário, etc) 25 79. Contabilista (contador, técnico em contabilidade, auditor). 25 80. Corretor (de automóveis, mercadorias, valores, livros, café, títulos, imóveis, seguros, títulos de clubes, fundo mútuo, navios, publicidade) 25 81. Cozinheira (doceira, boleira, confeiteiro, copeira e assemelhados) 5 82. Decorador (vitrinista) 20 83. Detetive particular 25 84. Eletricista (mecânico-eletricista, reparador de aparelhos de rádio, TV e assemelhados) 5 85. Engraxate 25 86. Escritor 25 87. Estatístico 25 88. Farmacêutico 25 89. Faxineira (arrumadeira, lavadeira, passadeira, encerador e assemelhados) 5 90. Físico 35 91. Fotógrafo (retocador, restaurador, etc) 10 92. Funileiro 10 93. Garçom 12 94. Garimpeiro (faiscação e cata) 5 95. Geólogo 35 96. Guardador de automóveis 10 97. Guarda noturno 10 98. Inspetor de seguros 30 99. Instrutor desportivo 25 100. Jardineiro 10 101. Joalheiro (ourives, relojoeiro, gravador e assemelhados) 15 102. Jóquei (aprendiz e treinador) 20 103. Jornalista 30 104. Leiloeiro 15 105. Mecânico (ajustador de automóvel, usina, refrigeração, de aparelhos eletrônicos, etc.) 20 106. Motorista (condutor autônomo de veículos) 25 107. Nutricionista 30 108. Parteira 10 109. Pedreiro (ladrilheiro, gesseiro, vidraceiro, carpinteiro, marceneiro e assemelhados de construção civil) 10 110. Pescador 10 111. Professor particular 20 112. Programador (analista e técnicos de processamento eletrônico) 40 113. Propagandista (cartazista, letrista, comunicador visual, etc.) 10 114. Químico (laboratorista, bacteriologista, bioquímico e assemelhados) 25 115. Relações públicas 12 116. Sapateiro (consertador) 5 117. Serralheiro 5 118. Sociólogo 40 119. Taquígrafo 35 120. Técnico em Administração 25 121. Técnico em espetáculo e diversões 25 122. Tradutor público 25 123. Vendedor (ambulante, bilhetes de loteria, jornais e revistas, etc.) 10 124. Veterinário 40 125. Outras profissões 15 Art. 2º - Os recursos para o atendimento às despesas constantes do artigo 1º, são os existentes nas dotações próprias do orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1979. Alegre (ES), 28 de dezembro de 1978. ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.