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norma nº 1362/1978

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1362 / 1978
Date 1978-12-28
EmentaAltera Código Tributário Municipal
native_id1625

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 1.362, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ÉDITO ESPECIAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Ficam modificados o artigo 31 e a Tabela constante do Anexo I, do Código 
Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Sujeitam-se ao Imposto os serviços do:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) obstetras, ortópticos, 
fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, 
casas de saúde, casas da recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de 
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de 
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio 
explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos 
para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por 
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, 
fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles 
instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas 
ao I.C.M).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestação a usuário final do 
objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros 
serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e 
congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de 
televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
29. Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e 
bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os 
serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item 
anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação 
e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou 
outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos 
(quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 
41).
41. Conserto é restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, 
o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto 
de circulação de mercadorias).
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador 
de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não 
destinados a comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o 
material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
acondicionamento e operações similares de objetos no destinados a comercialização ou 
industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados 
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a 
prestação do serviço ao poder público, a autarquias, e empresas concessionárias de produção 
de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do 
serviço.
50. Estádios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, 
cópia e reprodução; estádios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios 
fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer 
processo no incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica 
sujeito ao I.C.M.).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores 
e sociedades de corretores, regulamente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”.
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
67. Artesão (em couros, madeira, metais, plásticos, fibras, etc.).
68. Artistas e técnicos em espetáculo de diversões (ator, bailarino, escultor, 
pintor, mágico, palhaço, músicos e assemelhados).
69. Assistente Social.
70. Atuário (empregado em companhia de seguros).
71. Autor teatral.
72. Bibliotecário (técnico arquivista e assemelhados)
73. Bombeiro (gasista, hidráulico)
74. Carregador de bagagens (aeroporto, portos, estações rodoviárias e 
ferroviárias).
75. Comissário
76. Compositor musical
77. Condutor autônomo de veículo (caravaneiro, carroceiro, charreteiro e 
assemelhados).
78. Consultor (Administrativo, planejamento, imobiliário, etc)
79. Corretor (de automóveis, mercadorias, valores, livros, café, títulos, imóveis, 
seguros, títulos de clubes, fundo mútuo, navios, publicidade)
80, Cozinheira (doceira, boleira, confeiteiro, copeira e assemelhados)
81. Decorador (vitrinista)
82. Detetive particular
83. Eletricista (mecânico-eletricista, reparador de aparelhos de rádio, TV e 
assemelhados)
84. Engraxate
85. Escritor
86. Estatístico
87. Farmacêutico
88. Faxineira (arrumadeira, lavadeira, passadeira, encerador e assemelhados)
89. Físico
90. Fotógrafo (retocador, restaurador, etc)
91. Funileiro
92. Garçom
93. Garimpeiro (faiscação e cata)
94. Geólogo
95. Guardador de automóveis
96. Guarda noturno
97. Inspetor de seguros
98. Instrutor desportivo
99. Jardineiro
100. Joalheiro (ourives, relojoeiro, gravador e assemelhados)
101. Jóquei (aprendiz e treinador)
102. Jornalista
103. Leiloeiro
104. Mecânico (ajustador de automóvel, usina, refrigeração)
105. Refrigeração de aparelhos eletrônicos, etc.
106. Motorista (condutor autônomo de veículos)
107. Nutricionista
108. Parteira
109. Pedreiro (ladrilheiro, gesseiro, vidraceiro, carpinteiro, marceneiro e 
assemelhados de construção civil)
110. Pescador
111. Professor particular
112. Programador (analista e técnicos de processamento eletrônico)
113. Propagandista (cartazista, letrista, comunicador visual, etc.)
114. Químico (laboratorista, bacteriologista, bioquímico e assemelhados)
115. Relações públicas
116. Sapateiro (consertador)
117. Serralheiro
118. Sociólogo
119. Taquígrafo
120. Técnico em Administração
121. Técnico em espetáculo e diversões
122. Tradutor público
123. Vendedor (ambulante, bilhetes de loteria, jornais e revistas, etc.)
124. Outras profissões
Art. 32 – A incidência do Imposto, independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à prestação de serviços;
III - Do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação..
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Percentual
Sobre o
Preço do
Serviço
% Fixo 
Sobre 
Valor de 
Referencia
1 - Médicos, dentistas, veterinários 40
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), 
obstetra, ortopticos, fonoaudiólogos, psicólogos 35
3 - Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica 3 25
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, 
bancos de sangue casas de saúde, casas de recuperação 
ou repouso sob orientação médica 2
5 - Advogados ou provisionados 30
6 - Agentes da propriedade industrial 25
7 - Agentes da propriedade artística ou literária 25
8 - Peritos e avaliadores 25
9 - Tradutores e intérpretes 25
10 - Despachantes 25
11 - Economistas 30
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos 
em contabilidade 25
13 - Organização, programação, planejamento, 
assessoria, processamento de dados, consultoria 
técnica, financeira ou administrativa (exceto prestados 
a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou 
comércio explorados pelo prestador do serviço)
3 35
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente 35
15 - Administração de bens ou negócios inclusive 
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens 
(não abrangidos os serviços executados por instituições 
financeiras). 4
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão￾de-obra, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados 3
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas 40
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos 30
19 - Execução, por administração, empreitada 
ou subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive 
serviços auxiliares ou complementares (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, 
que ficam sujeito ao I.C.M) 2
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios 
(inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes 
e congêneres (exceto o fornecimento do mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M.) 2
21 - Limpeza de imóveis 2
22 - Raspagem e lustração de assoalhos 2
23 - Desinfecção e higienização 2
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for 
prestado a usuário final do objeto lustrado) 2
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, 
tratamento de pele e outros serviços de salões de 
beleza:
Por gabinete ou cadeira
Zona Nobre
Bairros 4
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e 
congêneres 4
27 - Transportes e comunicações de natureza 
estritamente municipal 2
28 - Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de 
diversões, taxi-dancings e congêneres 10
b) exposições com cobrança de ingresso 6
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos 2
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres 3
e) competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem participação do espectador 
inclusive as realizadas em auditórios de estações de 
rádio ou de televisão 3
f) execução de música, individualmente ou por conjunto 3
g) fornecimento de música mediante transmissão por 
qualquer processo 3
29 - Organização de festas, “buffet” (exceto o 
fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas 
ao ICM) 3
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias 
de turismo 3 45
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens 
móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos 
itens 58 e 59 3 12
32 - Agenciamento e representação de qualquer 
natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 
e 59 3 12
33 - Análises técnicas 4 40
34 - Organização de feiras de amostras, congressos e 
congêneres 3 25
35 - Propaganda e publicidade, inclusive, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio 3 25
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; 
carga e descarga, arrumação e guarda de bens, 
inclusive guarda-móveis e serviços correlatos 4
37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos 
feitos em bancos ou outras instituições bancárias) 3
38 - Guarda e estacionamento de veículos 2
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o 
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária 
ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços) 2
40 - Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, 
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar 
em conserto ou substituição de peças, aplica-se o 
disposto no item 41) 3
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos 
(exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e 
partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito 
ao ICM) 3
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças 
fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao 
ICM) 3
43 - Pinturas (exceto os serviços relacionados com 
imóveis) de objetos não destinados a comercialização 
ou industrialização 3
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza 2
45 - Alfaiates, modistas, costureiros por serviços 
prestados ao usuário final, quando o material, salvo o 
de aviamento, seja fornecido pelo usuário 2 5
46 - Tinturaria e lavanderia 2 5
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, 
de objetos não destinados a comercialização ou 
industrialização 3
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido 
(excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a 
autarquias, a empresas concessionárias de produção de 
energia elétrica) 2
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material 
fornecido pelo usuário final do serviço 2
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive 
revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de 
gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios 
fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive 
dublagem e “mixagem” sonora 2
51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e 
desenhos, por qualquer processo não incluído no item 
anterior 2
52 - Locação de bens móveis. 5
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia 
e fotolitografia 2
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais 2
55 - Florestamento e reflorestamento 2
56 - Paisagismo e decoração, (exceto o material 
fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) 2
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos 3
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio e de seguros 2 25
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por 
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de 
títulos e valores e sociedades de corretores, 
regularmente autorizadas a funcionar) 2 30
60 - Encadernação de livros e revistas 2 20
61 - Aerofotogrametria 3 50
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais 2 20
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo￾tapes” 3
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria 3
65 - Empresa funerária 1,5 10
66 - Taxidermistas 20
67. Artesão (em couros, madeira, metais, plásticos, 
fibras, etc.). 20
68. Artistas e técnicos em espetáculo de diversões 
(ator, bailarino, escultor, pintor, mágico, palhaço, 
músicos e assemelhados). 10
69. Assistente Social. 35
70. Atuário (empregado em companhia de seguros). 30
71. Autor teatral. 25
72. Bibliotecário (técnico arquivista e assemelhados) 20
73. Bombeiro (gasista, hidráulico) 10
74. Carregador de bagagens (aeroporto, portos, 
estações rodoviárias e ferroviárias). 5
75. Comissário 20
76. Compositor musical 15
77. Condutor autônomo de veículo (caravaneiro, 
carroceiro, charreteiro e assemelhados). 10
78. Consultor (Administrativo, planejamento, 
imobiliário, etc) 25
79. Contabilista (contador, técnico em contabilidade, 
auditor). 25
80. Corretor (de automóveis, mercadorias, valores, 
livros, café, títulos, imóveis, seguros, títulos de clubes, 
fundo mútuo, navios, publicidade) 25
81. Cozinheira (doceira, boleira, confeiteiro, copeira e 
assemelhados) 5
82. Decorador (vitrinista) 20
83. Detetive particular 25
84. Eletricista (mecânico-eletricista, reparador de 
aparelhos de rádio, TV e assemelhados) 5
85. Engraxate 25
86. Escritor 25
87. Estatístico 25
88. Farmacêutico 25
89. Faxineira (arrumadeira, lavadeira, passadeira, 
encerador e assemelhados) 5
90. Físico 35
91. Fotógrafo (retocador, restaurador, etc) 10
92. Funileiro 10
93. Garçom 12
94. Garimpeiro (faiscação e cata) 5
95. Geólogo 35
96. Guardador de automóveis 10
97. Guarda noturno 10
98. Inspetor de seguros 30
99. Instrutor desportivo 25
100. Jardineiro 10
101. Joalheiro (ourives, relojoeiro, gravador e 
assemelhados) 15
102. Jóquei (aprendiz e treinador) 20
103. Jornalista 30
104. Leiloeiro 15
105. Mecânico (ajustador de automóvel, usina, 
refrigeração, de aparelhos eletrônicos, etc.) 20
106. Motorista (condutor autônomo de veículos) 25
107. Nutricionista 30
108. Parteira 10
109. Pedreiro (ladrilheiro, gesseiro, vidraceiro, 
carpinteiro, marceneiro e assemelhados de construção 
civil) 10
110. Pescador 10
111. Professor particular 20
112. Programador (analista e técnicos de 
processamento eletrônico) 40
113. Propagandista (cartazista, letrista, comunicador 
visual, etc.) 10
114. Químico (laboratorista, bacteriologista, bioquímico 
e assemelhados) 25
115. Relações públicas 12
116. Sapateiro (consertador) 5
117. Serralheiro 5
118. Sociólogo 40
119. Taquígrafo 35
120. Técnico em Administração 25
121. Técnico em espetáculo e diversões 25
122. Tradutor público 25
123. Vendedor (ambulante, bilhetes de loteria, jornais e 
revistas, etc.) 10
124. Veterinário 40
125. Outras profissões 15
Art. 2º - Os recursos para o atendimento às despesas constantes do artigo 1º, são os 
existentes nas dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos legais 
a partir de 1º de janeiro de 1979.
Alegre (ES), 28 de dezembro de 1978.
ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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