| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1363 / 1979 |
| Date | 1979-03-20 |
| Ementa | Altera art. e insere parágrafo da Lei nº 1.026 de 30-06-1971 |
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LEI Nº 1.363, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978. ALTERA ARTIGOS E INSERE PARÁGRAFOS NA LEI Nº 1.026, DE 30 DE JANEIRO DE 1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ÉDITO ESPECIAL Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Ficam alterados os artigos: 16, 20, 32, 40, 50, 57, 65, 73, 81, 84, 92, 95, 114, 128, 131, 144, 149, 157, 175, 179, 184, 194, 197, parágrafo único do artigo 98, bem como, inseridos os parágrafos 2º e 3º ao artigo 36, cujo parágrafo único passará a figurar como parágrafo 1º e, que passarão a ter a seguinte redação: “Art. 16 – Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 128, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.” “Art. 20 – O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do auto de infração, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito, devidamente protocolado junto ao Departamento de Finanças.” “Art. 32 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 40 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 50 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 57 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 65 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 73 – Não será fornecida licença para a realização de jogos ou diversões ruidosas em lugar compreendido em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde e maternidade, estabelecimentos de hospedagem e qualquer templo religioso.” “Art. 92 – – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, não prevista pena no Código Nacional de trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 95 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 114 – A falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 128 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 131 – Se, no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbirse-á de fazê-lo, cobrando ao proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 144 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 149 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município, além da responsabilidade civil e/ou criminal do infrator, se for o caso.” “Art. 157 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 170 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 175 – Será aplicada a multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município, a todo aquele que: I -... II - ...” “Art. 184 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 194 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 197 – As infrações resultantes d não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 98 – ... Parágrafo único – Para o disposto neste artigo, a empresa, companhia ou firma comercial, deverá provar haver efetuado na Tesouraria da Municipalidade o depósito de caução na importância correspondente ao valor de 50 % do Valor de Referência vigente no Município.” “Art. 36 – ... “§ 1º – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas, oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como, terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.” “§ 2º – Existindo dificuldades por parte do proprietário para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a remoção será executada pela Prefeitura, mediante o pagamento antecipado dos serviços prestados.” “§ 3º – Vetado Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas disposições em contrário. Alegre (ES), 28 de dezembro de 1978. ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.