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norma nº 1363/1979

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1363 / 1979
Date 1979-03-20
EmentaAltera art. e insere parágrafo da Lei nº 1.026 de 30-06-1971
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LEI Nº 1.363, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978.
ALTERA ARTIGOS E INSERE 
PARÁGRAFOS NA LEI Nº 1.026, DE 30 
DE JANEIRO DE 1971, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ÉDITO ESPECIAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Ficam alterados os artigos: 16, 20, 32, 40, 50, 57, 65, 73, 81, 84, 92, 95, 
114, 128, 131, 144, 149, 157, 175, 179, 184, 194, 197, parágrafo único do artigo 98, bem 
como, inseridos os parágrafos 2º e 3º ao artigo 36, cujo parágrafo único passará a figurar 
como parágrafo 1º e, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 16 – Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 128, são autoridades 
para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo 
Prefeito.”
“Art. 20 – O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do auto de 
infração, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito,
devidamente protocolado junto ao Departamento de Finanças.”
“Art. 32 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 40 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 50 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 57 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 65 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 73 – Não será fornecida licença para a realização de jogos ou diversões ruidosas 
em lugar compreendido em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, 
casas de saúde e maternidade, estabelecimentos de hospedagem e qualquer templo 
religioso.”
“Art. 92 – – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, não prevista pena no 
Código Nacional de trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30 % do 
Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 95 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 114 – A falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste 
Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de trânsito, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 20 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 128 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 131 – Se, no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir￾se-á de fazê-lo, cobrando ao proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20% pelo 
trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de 
Referência vigente no Município.”
“Art. 144 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 149 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município, além da 
responsabilidade civil e/ou criminal do infrator, se for o caso.”
“Art. 157 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 170 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 175 – Será aplicada a multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de 
Referência vigente no Município, a todo aquele que:
I -...
II - ...”
“Art. 184 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 194 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 30 % do Valor de Referência vigente no Município.”
“Art. 197 – As infrações resultantes d não cumprimento das disposições deste 
Capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 a 50 % do Valor de 
Referência vigente no Município.”
“Art. 98 – ...
Parágrafo único – Para o disposto neste artigo, a empresa, companhia ou firma 
comercial, deverá provar haver efetuado na Tesouraria da Municipalidade o depósito de 
caução na importância correspondente ao valor de 50 % do Valor de Referência vigente no 
Município.”
“Art. 36 – ...
“§ 1º – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas, oficinas, os 
restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias 
excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de 
casas comerciais, bem como, terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais 
serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.”
“§ 2º – Existindo dificuldades por parte do proprietário para cumprimento do disposto 
no parágrafo anterior, a remoção será executada pela Prefeitura, mediante o pagamento 
antecipado dos serviços prestados.”
“§ 3º – Vetado
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 28 de dezembro de 1978.
ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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