| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3449 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.449 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017. (Alterada pela Lei nº. 3.497/2018) DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1o, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei. Art. 2º - O Plano Plurianual de 2018-2021 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 3º - Os Programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício. Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo. II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 6º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas. Art. 10 - O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento. Art. 11 - Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021. Alegre (ES), 02 de outubro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. Inserido pela Lei 3.528/2018 PROGRAMAS NO PPA 2018-2022: 022001.0824400292.553 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 022001.0824400292.554 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 022001.0824400292.555 - BLOCO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS (FEAS) 020002.1236101152.556 - APOIO AOS MUNICÍPIOS QUE RECEBEM FPM 020002.1236101152.557 - PROGRAMA BRASIL CARINHOSO 020003.1236500251.066 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL 020003.1236500251.068 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL 020003.1236500512.380 - MANUTENCAO E COORDENACAO DAS ATIVIDADES DA EDUCACAO INFANTIL 020003.1236500532.032 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAC 020003.1236500532.143 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR COM RECURSO PNAP 014001.1012200542.559 - REDE CUIDAR