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norma nº 3449/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3449 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.449 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
(Alterada pela Lei nº. 3.497/2018)
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1o, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e 
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas 
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram 
esta Lei. 
Art. 2º - O Plano Plurianual de 2018-2021 organiza a atuação governamental em 
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do 
Plano. 
Art. 3º - Os Programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes 
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. 
Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 serão 
estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício. 
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto 
de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à 
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; 
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de 
serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio 
administrativo. 
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de 
um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária 
classificada, conforme a sua natureza, em: 
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração; 
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da 
administração; 
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Art. 6º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis 
Orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 7º - A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, bem 
como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de 
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam 
para a realização do objetivo do Programa. 
Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia 
e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de 
programas. 
Art. 10 - O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de 
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento. 
Art. 11 - Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações 
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 
01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021.
Alegre (ES), 02 de outubro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.





 





















Inserido pela Lei 3.528/2018
PROGRAMAS NO PPA 2018-2022:
022001.0824400292.553 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
022001.0824400292.554 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
022001.0824400292.555 - BLOCO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS (FEAS)
020002.1236101152.556 - APOIO AOS MUNICÍPIOS QUE RECEBEM FPM
020002.1236101152.557 - PROGRAMA BRASIL CARINHOSO 020003.1236500251.066 -
AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
020003.1236500251.068 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DA 
EDUCAÇÃO INFANTIL
020003.1236500512.380 - MANUTENCAO E COORDENACAO DAS ATIVIDADES DA 
EDUCACAO INFANTIL
020003.1236500532.032 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAC 
020003.1236500532.143 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR COM RECURSO PNAP
014001.1012200542.559 - REDE CUIDAR

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