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norma nº 3347/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3347 / 2015
Date 2015-09-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do município de Alegre e dá outras providências.
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LEI Nº 3.347, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
(Revogada Pela Lei Nº 3.461/2017)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA PRÉVIA INSPEÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7° do artigo 
59 da Lei Orgânica do Município de Alegre, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. - Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos 
produtos de origem animal, produzidos no município de Alegre e destinados ao consumo, 
nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição 
Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 
1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989. 
Art. 2°. - Cabe a Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dar 
cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3°. - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do município de 
Alegre, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por 
finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de 
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, 
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em 
trânsito no município de Alegre.
Art. 4°. - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.: 
I. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus 
produtos;
II. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e 
seus produtos;
III. Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, 
ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou 
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar 
suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V. Realizar ações de combate à clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de 
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.;
Art. 5°. - Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da 
Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da 
Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a 
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem 
prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6°. - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre 
outros:
I. nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou 
rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou 
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II. nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o 
industrializar; 
III. nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com 
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, 
sob qualquer forma para o consumo; 
IV. nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
V. nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e 
elaboração de produtos apícolas;
VI. nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, 
conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 
Art. 7°. - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: 
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 
II. o pescado e seus derivados; 
III. o leite e seus derivados; 
IV. os ovos e seus derivados; 
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8°. - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria 
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de 
fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9°. - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em 
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais 
deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I. requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, 
solicitando o registro;
II. planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III. cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no 
caso de firma constituída);
IV. cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso;
V. registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na 
Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI. alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura 
municipal;
VII. licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão 
ambiental competente;
VIII. boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, 
fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX. registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES 
quando solicitado pelo SIM. 
X. manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
XI. comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 11. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos 
documentos solicitados no Art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de 
Estabelecimento” favorável.
Art. 12. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as 
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção 
da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 13. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e 
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de 
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser 
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança 
de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2°. O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no 
parágrafo §1° deste artigo.
Art. 14. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados 
das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, 
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 15. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou 
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e 
penal cabíveis:
I. Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II. Multa de até UR 65,0 valor de referência municipal, nos casos de reincidência, dolo 
ou má fé;
III. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de 
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que 
promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) 
meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1°.As multas poderão ser elevadas até o máximo de dez (10) vezes, quando o 
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. 
§ 2°.Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço 
ou resistência à ação fiscal.
Art. 16. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas 
pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente que irão compor o Sistema Municipal de Inspeção, a estes servidores será 
concedido através de decreto poder de polícia.
 Parágrafo único - O município constituirá uma comissão de funcionários efetivos para 
a implementação desta legislação.
Art. 17. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei 
e do seu regulamento.
Art. 18. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas 
ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades 
fiscalizadas na forma desta Lei. 
Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município.
Art. 20. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica 
com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá se valer de 
servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos 
objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 22. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, 
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Prefeito 
Municipal.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias a contar 
da data de sua publicação.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as 
disposições em contrário a esta Lei.
Alegre (ES), 10 de setembro de 2015.
ALÍCIO LUCINDO
 Presidente da CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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