| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1389 / 1980 |
| Date | 1980-10-31 |
| Ementa | Cria Feira Livre do Produtor Hortifrutigranjeiro do Município |
| native_id | 1651 |
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LEI Nº 1.389, DE 31 DE OUTUBRO 1980. CRIA A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR HORTIFRUTIGRANJEIRO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ÉDITO ESPECIAL Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado a Feira Livre do Produtor Hortifrutigranjeiro do Município de Alegre, Estado do Espirito Santo. Art. 2º - Os serviços de feiras de produtor hortifrutigranjeiro de Alegre, destina-se à comercialização por preços acessíveis, diretamente do produtor ao consumidor. Art. 3º - A organização, supervisão e fiscalização da feira do produtor hortifrutigranjeiro, caberá à Comissão a ser designada por Portaria do Executivo Municipal de Alegre, composta de cinco membros representantes dos seguintes órgãos: Prefeitura Municipal de Alegre; EMATER-ES, Secretária de Saúde Publica do E. Santo, classe consumidora e Produtor Rural. Art. 4º - Somente ao produtor, proprietário, parceiro ou trabalhador hortifrutigranjeiro de qualquer natureza, ou de outro gênero ou mercadoria justificável será concedido o direito de comercializar seus produtos na Feira Livre criada por esta lei. Art. 5º - A licença para as atividades de comercialização nas feiras será concedida gratuitamente à produtores do Município de Alegre-ES, após o parecer da EMATER-ES, encaminhando o produtor à Prefeitura para a concessão do Alvará de Funcionamento. Art. 6º - Os produtores de produtos ainda não existentes no Município de Alegre, poderão participar da Feira, mediante a autorização expressa da EMATER-ES de sua região, após a aprovação pela Comissão organizadora de que trata a presente Lei. Art. 7º- Demais normas e critérios são constantes da regulamentação desta Lei, através de decreto do Executivo Municipal. Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Alegre (ES), 31 de outubro de 1980. ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.