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norma nº 3450/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3450 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaREGULA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE (ES), A LEI FEDERAL N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.450 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
REGULA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE (ES), A LEI FEDERAL Nº 
12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 
(LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO), E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a ser observado pelo Município de 
Alegre, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, 
no inciso II do §3° do art. 37 e no §2° do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 
n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal;
II - as autarquias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município de Alegre (ES), e;
III - e as entidades que recebem verbas públicas.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas 
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos 
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, 
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no 
caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo 
das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito 
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os 
princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de 
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração 
pública municipal;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública municipal.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção 
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou 
formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso 
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à 
origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º - É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, que será 
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em 
linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público municipal, observadas as 
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua 
divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e 
integridade; 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os 
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como 
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por 
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada 
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já 
tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as 
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de 
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e 
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas 
pelo órgão de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios 
anteriores.
§1° - O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações 
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo 
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
§2° - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, 
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§3° - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas 
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado 
com a edição do ato decisório respectivo.
§4° - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e 
entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a 
medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§5° - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer 
à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento 
da respectiva documentação.
§6° - Verificada a hipótese prevista no §5° deste artigo, o responsável pela guarda 
da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar 
testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de 
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§1° - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no 
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de 
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§2° - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas 
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo 
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§3° - Os sítios de que trata o §2° deverão, na forma de regulamento, atender, entre 
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação 
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive 
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das 
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, 
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para 
acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via 
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada 
pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
§4° - O Município de Alegre divulgará, em tempo real, as informações relativas à 
execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder 
público municipal, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular 
ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações 
aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo 
o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§1° - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§2° - Os órgãos e entidades do poder público municipal devem viabilizar alternativa 
de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§3° - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informações de interesse público.
Art. 11 - O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso 
imediato à informação disponível.
§1° Não sendo possível conceder o acesso imediato na forma disposta no caput, o 
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução 
ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, 
o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou 
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§2° - O prazo referido no §1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§3° - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento 
da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio 
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§4° - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, 
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade 
competente para sua apreciação.
§5° - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, 
caso haja anuência expressa do requerente.
§6° - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao 
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou 
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade 
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor 
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas 
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, 
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento 
do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo 
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio 
ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja 
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, 
com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá 
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita 
por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de 
acesso, por certidão ou cópia.
Seção II Dos Recursos
Art. 15 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da 
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 
(dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à 
que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16 - Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder 
Executivo Municipal, o requerente poderá recorrer à Controladoria Geral, que deliberará no 
prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada 
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a 
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei 
não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta 
Lei.
§1° - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria 
Geral depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente 
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) 
dias.
§2° - Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral 
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar 
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§3° - Negado o acesso à informação pela Controladoria Geral, poderá ser interposto 
recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17 - No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação 
protocolado em órgão da administração pública municipal, poderá o requerente recorrer ao 
Secretário Municipal da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de 
Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§1° - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades 
mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade 
hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão.
§2° - Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a 
desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista 
de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18 - Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no 
recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão 
objeto de regulamentação própria, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito 
de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei n° 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que 
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de 
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 21 - O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de 
segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta 
de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha 
qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 22 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado 
e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito 
possam:
I - por em risco a defesa e a soberania municipais ou a integridade do território 
municipal;
II - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações 
intermunicipais do Município de Alegre, ou as que tenham sido fornecidas em caráter 
sigiloso por outros Municípios e órgãos intermunicipais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do 
Município;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos do Município;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico 
ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico 
do Município;
VII - por em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades e seus 
familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou 
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23 - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu 
teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, 
poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§1° - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a 
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os 
seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§2° - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice￾Prefeito do Município e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como 
reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último 
mandato, em caso de reeleição.
§3° - Alternativamente aos prazos previstos no §1°, poderá ser estabelecida como 
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este 
ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§4° - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu 
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§5° - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser 
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, 
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 24 - É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações 
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção por meio de 
Decreto Regulamentador.
§1° - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como 
sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam 
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos 
agentes públicos autorizados por lei.
§2° - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele 
que a obteve de resguardar o sigilo.
§3° - Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para 
o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração 
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 25 - As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o 
pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e 
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer 
vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas 
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou 
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações 
resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 26 - A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração 
pública municipal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades, nesta ordem:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários e autoridades com as mesmas prerrogativas;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I e dos titulares das 
autarquias municipais; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que 
exerçam funções de direção, chefia ou assessoramento, ou de hierarquia equivalente, de 
acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto 
nesta Lei.
§1° - A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação 
como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente 
público, vedada a subdelegação.
§2° - A autoridade ou outro agente público que classificar informação como 
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 27 à Comissão Mista de 
Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 34, no prazo previsto em regulamento.
Art. 27 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser 
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 23;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento 
que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 23; e 
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de 
sigilo da informação classificada.
Art. 28 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade 
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de 
ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou 
à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 23.
§1° - O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades 
das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§2° - Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a 
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da 
divulgação da informação.
§3° - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de 
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 29 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, 
em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações 
administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) 
meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para 
referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, 
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§1° - Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no 
caput para consulta pública em suas sedes.
§2° - Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações 
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 30 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem 
como às liberdades e garantias individuais.
§1° - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, 
vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo 
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos 
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão 
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§2° - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será 
responsabilizado por seu uso indevido.
§3° - O consentimento referido no inciso II do §1° não será exigido quando as 
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público 
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se 
referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§4° - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada honra e imagem de 
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de 
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações 
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§5° - Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação 
pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 31 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente 
público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar 
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que 
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou 
função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à 
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins 
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para 
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.
§1° - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo 
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto 
dos Servidores Públicos de Alegre (ES), e suas alterações, infrações administrativas, que 
deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos no 
referido Estatuto.
§2° - Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, 
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei n° 8.429, de 2 de 
junho de 1992.
Art. 32 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude 
de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta 
Lei estará sujeita, observado o contraditório e a ampla defesa cabendo a apuração dos 
fatos à uma Comissão Especial, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar 
com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, 
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade.
§1° - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente 
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, 
no prazo de 10 (dez) dias.
§2° - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o 
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§3° - A aplicação das sanções é de competência exclusiva da autoridade máxima do 
órgão ou entidade pública, após regular trâmite do processo administrativo conduzido pela 
Comissão Especial de que trata o caput do Art. 32.
Art. 33 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos 
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de 
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade 
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade 
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha 
acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, 
no âmbito da administração pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação de 
informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta 
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou 
mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais 
dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta 
sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar 
ameaça externa à soberania municipal ou à integridade do território municipal ou grave 
risco às relações intermunicipais do Município de Alegre (ES), observado o prazo previsto 
no §1° do art. 23.
§1° - O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§2° - A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá 
ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 38, quando 
se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§3° - A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações nos prazos previstos no §2° implicará a desclassificação automática das 
informações.
§4° - Decreto Regulamentador disporá sobre a composição, organização e 
funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 
2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 35 - O tratamento de informação sigilosa resultante de convênios, acordos, 
termos ou atos intermunicipais atenderá às normas e recomendações constantes desses 
instrumentos.
Art. 36 - É instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Núcleo 
de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de 
pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de 
outros Municípios com os quais o Município de Alegre (ES) tenha firmado acordo, convênio, 
termos, contrato ou qualquer outro ato intermunicipal.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e 
funcionamento do NSC.
Art. 37 - Aplica-se, no que couber, a Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, em 
relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados 
de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 38 - Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das 
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) 
anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§1° - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no 
caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§2° - No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no caput 
poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, 
observados os termos desta Lei.
§3° - Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será 
mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§4° - As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas 
no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 39 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente 
máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta 
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo 
órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios 
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento 
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto 
nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 40 - O Poder Executivo designará órgão da administração pública municipal 
responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da 
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso 
à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de 
práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública 
municipal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas 
relacionadas no art. 29;
IV - pelo encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal de relatório anual com 
informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 41 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 42 - É dever do servidor levar as irregularidades de que tiver ciência em razão 
do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de 
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou 
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de 
envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação 
concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em 
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor, decorridos 120 dias da data de sua publicação.
Alegre (ES), 02 de outubro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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