| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3451 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2610/2003 E DA LISTA DE SERVIÇOS DE QUE TRATA A LEI N° 3.060/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.451, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017 Revogada pela Lei nº 3.613/2020 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.610/2003 E DA LISTA DE SERVIÇOS DE QUE TRATA A LEI Nº 3.060/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal de n° 2610/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município: (...) X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ( ...) XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (...) XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; ( ...) XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no sub item 15.01 da lista de serviços; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. § 3º - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1° do Ari. 8o- A da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 4° - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 5º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (...) Art. 2º - A Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n° 2610/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações, e inserções: (...)1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; (...) 1. 09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,sujeita ao ICMS). (...) 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercins e congêneres. (...) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação desolo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (...) 11 . 02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (...) 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (...) 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (...) 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (...) 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. ( ...) 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (...) 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ( ...) 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que couber. Revogam - se as disposições em contrário. Alegre (ES), 02 de outubro de 2017 JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.