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norma nº 1432/1982

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1432 / 1982
Date 1982-02-15
EmentaAutoriza a contratação de empréstimo - motoniveladora
native_id1694

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LEI Nº 1.432, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
EMPRÉSTIMO PARA A AQUISIÇÃO DE 
UMA MOTONIVELADORA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ESPECIAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal, autorizado a contratar, com o Banco do 
Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, um empréstimo até o valor de Cr$
15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), por prazo não superior a quatro (4) anos, a 
juros não superiores a 5% (cinco por cento) ao ano, sujeito a correção monetária e de acordo 
com as normas de operação do Banco.
Parágrafo único - A correção monetária será efetuada nos mesmos prazos, e 
correspondendo a 80% (oitenta por cento) dos índices fixados para as Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN) se outro critério não for estabelecido pelas autoridades 
monetárias.
Art. 2º - Os recursos oriundos do empréstimo referido no artigo anterior serão 
aplicados na aquisição de uma Motoniveladora para a Divisão Municipal de Estradas de 
Rodagem, neste Município.
Art. 3º - Em garantia da liquidação do empréstimo e dos encargos financeiros, o 
Município cederá ao Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, parcelas das 
cotas de Imposto de Circulação de Mercadorias, as quais serão vinculadas à amortização ou 
resgate da divida e liquidação de seus acessórios , em montantes atuais suficientes.
Art. 4º - O Orçamento do Município consignará nos exercícios financeiros de 1983 a 
1986 as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios 
da divida.
Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, para atender 
no presente exercício as despesas referidas no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 
1.436/82)
Art. 6º - 0 Município outorgará ao Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo S/A -
BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora 
competente, as parcelas referidas no art. 3º, podendo utilizar esses recursos, no pagamento 
do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o art. 3º.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 21 de dezembro de 1981.
ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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