| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1437 / 1982 |
| Date | 1982-06-04 |
| Ementa | Autoriza isenção de Imposto Predial |
| native_id | 1699 |
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LEI Nº 1.437, DE 04 DE JUNHO DE 1982. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO AOS LOTEAMENTOS QUE NÃOPOSSUAM INFRAESTRUTURA QUE PERMITA SUA COMERCIALIZAÇÃO. ÉDI ESPECIAL Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano, todos os loteamentos que mesmo aprovados, não possuam infraestrutura que permita a comercialização de seus lotes. Art. 2º - Os lotes que por ventura forem comercializados serão tributados automaticamente em nome do promitente comprador ou proprietário. Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de junho de 1982. ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.