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norma nº 3452/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3452 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaDISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL POR FALTA DE PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DO SAAE DE ALEGRE - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.452 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DO 
PROTESTO EXTRAJUDICIAL POR 
FALTA D EPAGAMENTO DAS TARIFAS 
DE ÁGUA E ESGOTO DO SAAE DE 
ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As certidões de divida ativa referente a tarifas de água e esgoto do 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre - ES, de valor consolidado de até R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para o protesto extrajudicial 
por falta de pagamento, no domicilio do devedor.
§1º - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo 
débito originário, somando aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a 
data de seu encaminhamento para o protesto.
Art. 2º - As certidões de dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Alegre - ES serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os 
respectivos documentos de arrecadação.
Art. 3º - Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja 
suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
Art. 4º - O protesto somente será realizado nos Tabelionatos de Protesto de Títulos 
onde não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de 
despesas pela entidade protestante.
Parágrafo Único - A desistência e o cancelamento de protestos solicitados 
diretamente pela Autarquia não implicam ônus para o devedor.
Art. 5º - Do encaminhamento da certidão de dívida ativa até a lavratura do 
protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos 
da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§1º - No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou 
reparcelamento do débito.
§2° - Realizado o pagamento, o Tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo 
valor ao SAAE até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de 
arrecadação encaminhado pela referida Autarquia.
Art. 6º - Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento 
diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação.
Art. 7º - O protesto será cancelado apenas com o pagamento total ou a suspensão 
da exigibilidade do crédito.
§1° - O SAAE encaminhará ao Tabelionato responsável anuência para a retirada do 
protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo 
devedor após a lavratura do protesto.
§2° - A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de 
custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
Art. 8º - Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob -
responsabilidade dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei n° 
9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 16 de outubro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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