| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3452 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL POR FALTA DE PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DO SAAE DE ALEGRE - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.452 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL POR FALTA D EPAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DO SAAE DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As certidões de divida ativa referente a tarifas de água e esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre - ES, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicilio do devedor. §1º - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somando aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para o protesto. Art. 2º - As certidões de dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre - ES serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação. Art. 3º - Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento. Art. 4º - O protesto somente será realizado nos Tabelionatos de Protesto de Títulos onde não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante. Parágrafo Único - A desistência e o cancelamento de protestos solicitados diretamente pela Autarquia não implicam ônus para o devedor. Art. 5º - Do encaminhamento da certidão de dívida ativa até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997. §1º - No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito. §2° - Realizado o pagamento, o Tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor ao SAAE até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela referida Autarquia. Art. 6º - Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação. Art. 7º - O protesto será cancelado apenas com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito. §1° - O SAAE encaminhará ao Tabelionato responsável anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto. §2° - A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos. Art. 8º - Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob - responsabilidade dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as disposições em contrário. Alegre (ES), 16 de outubro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.