| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1449 / 1982 |
| Date | 1982-11-26 |
| Ementa | Adapta o art. 27 e parágrafos da Lei Estadual nª 3.477, de 10/08/1982 |
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LEI Nº 1.449, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1982. Revogada pela Lei nº 2.570/2002 ADAPTA O ART. 27º E PARÁGRAFOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.477, DE 18/08/82, AO REGIME DOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS DA MUNICIPALIDADE.. DI ESPECIAL Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Aplicar-se-á ao quadro dos funcionários estatutários da Municipalidade, o disposto no art. 27 e parágrafos da Lei Estadual nº 3.477, de 10/08/82, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 27 - O funcionário efetivo do Estado que contar mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) interrompidos no exercício de cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento deste cargo, quando dele exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário optante, na forma do art. 169, § 1º da Lei 3.200, de 30/01/78, ao exercente de função gratificada e ao que esteja percebendo a gratificação por encargo do Gabinete, os quais continuarão a perceber essas gratificações como vantagem pessoal, reajustáveis sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices. § 2º - O funcionário de que trata este artigo, quando exonerado ou dispensado, voltará a executar as tarefas do cargo efetivo do qual é titular. § 3º - O funcionário já beneficiado na forma deste artigo, quando nomeado para cargo comissionado ou designado para função gratificada, poderá optar pela remuneração que estiver percebendo. § 4º - ............. § 5º - ............ § 6º - Os períodos a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser integrados por exercício de cargo em comissão, juntamente com (vetado) funções gratificadas, devendo o cálculo ser feito com base na última remuneração percebida e somente será concedido a benefício uma vez, não se aplicando aos cargos de Secretário (Vetado) de Estado. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário. Alegre (ES), 26 de novembro de 1982. ANTÔNIO LEMOS JÚNIOR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.